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5709211-41.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5709211-41.2026.8.09.0051 SENTENÇA MAYK RODRIGUES DE MIRANDA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., onde em síntese argumenta que foi surpreendido com a existência de um vínculo contratual (conta/cartão) em seu nome junto à instituição ré, o qual alega não ter solicitado ou autorizado, configurando fraude que lhe causou danos morais. Intimada a parte autora para emendar a inicial (mov. 7), a fim de sanar vícios e afastar indícios de litigância predatória, foi determinado, entre outras providências, que apresentasse procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado em seu nome e documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte autora protocolou petição e documentos no mov. 10, cumprindo parcialmente o despacho. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso específico, foi determinado que o subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendasse, cumprindo diligência indispensável para o regular deslinde do feito, deixando de realizá-la a contento. Primeiramente, cumpre destacar que o Poder Judiciário tem enfrentado verdadeira avalanche de ações predatórias, fenômeno que vem assolando o sistema de justiça e comprometendo gravemente a prestação jurisdicional. Tais práticas configuram verdadeiro atentado aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. A advocacia predatória, modalidade espúria de atuação profissional, caracteriza-se pela captação irregular de clientela mediante promessas falaciosas, induzindo pessoas vulneráveis à assinatura de procurações sem qualquer esclarecimento adequado sobre os riscos e consequências da demanda judicial. Na maioria absoluta dos casos, os supostos representados sequer possuem conhecimento da existência da ação proposta em seu nome, configurando-se verdadeira usurpação da representação processual. O modus operandi dessas práticas ilícitas revela-se particularmente pernicioso onde ajuízam demandas temerárias, desprovidas de fundamento fático ou jurídico, visando exclusivamente à obtenção de acordos vantajosos ou sentenças que possam gerar honorários advocatícios. No caso em exame, o não cumprimento adequado as ordens do juízo para juntada de documentos levantam suspeitas sobre o exercício jurisdicional, somado ao fato de ferir previsão legal. Nesse contexto, as medidas para reprimir a advocacia predatória vêm se mostrando frutíferas e necessárias, impedindo a interposição de ações predatórias em que as próprias partes sequer têm conhecimento de sua propositura. Nota-se que o despacho de mov. 7 continha determinações indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, as quais, contudo, não foram cumpridas pela parte autora. Com efeito, a parte autora não apresentou procuração ad judicia específica para a presente demanda, contendo poderes expressos para transigir, dar quitação e receber valores, devidamente atualizada e com firma reconhecida em cartório, caso seja alfabetizada, ou outorgada por instrumento público, caso seja analfabeta. Do mesmo modo, deixou de juntar comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome da própria parte autora, ou documento apto a atestar, de forma inequívoca, seu endereço residencial. Ressalte-se que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de “Simone Rodrigues Peres”, não servindo, portanto, para comprovar o endereço da demandante. No caso concreto, a determinação para apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não foi um mero formalismo, mas uma medida indispensável para confirmar o foro de competência e, principalmente, a própria identidade e o efetivo interesse da parte na lide, coibindo a prática de "forum shopping" e a captação irregular de clientes. A matéria de fundo — suposta abertura fraudulenta de conta — é tema recorrente em ações massificadas, o que reforça a necessidade de cautela por parte do Judiciário para assegurar a legitimidade da postulação. A inércia da parte em atender a uma determinação tão basilar, mesmo após advertência expressa, revela desídia e corrobora os indícios de que a demanda não reflete um litígio genuíno. Por fim, a parte autora sequer compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo, no prazo assinalado, munida de documento de identificação original com fotografia, para ratificar os termos da petição inicial e os poderes conferidos ao seu patrono, conforme expressamente determinado. Verifica-se, portanto, o descumprimento das determinações estabelecidas no despacho, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Não obstante, é cediço que o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art. 321, do CPC. Posto isso, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, caput e parágrafo único, e 330, incisos I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento, mediante baixa na distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade suspensa dado o pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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