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5709184-81.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos do Processo: 5709184-81.2026.8.09.0011 Acusado (s): Ministerio Da Justica E Seguranca Publica DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de CLAUDINEY LUIZ ALVES, já qualificado nos autos, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006. O requerente foi preso em flagrante em 19 de dezembro de 2025, nesta Comarca, quando conduzia caminhão que transportava 535,9 quilogramas de cocaína ocultos sob uma carga de milho. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Na movimentação 1, a defesa requereu a revogação da custódia, sustentando, em síntese, a alteração do quadro fático-processual após a instrução oral, o enfraquecimento dos indícios de conhecimento da droga, a existência de contradições acerca de suposta confissão informal, o comportamento colaborativo do acusado e a ausência de perigo atual decorrente de sua liberdade. Alegou, ainda, prolongamento da prisão por diligências não imputáveis à defesa e suficiência de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento na movimentação 5. Na movimentação 7, a defesa complementou o requerimento com argumentos relacionados ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 552/2026 e à Informação de Polícia Judiciária nº 73557/2026, produzidos no âmbito do Inquérito Policial nº 5441405-70.2026.8.09.0051. Sustentou que os dados extraídos dos aparelhos celulares corroboram aspectos da versão apresentada pelo acusado e não individualizam comunicações expressas sobre o transporte de cocaína, afastando a necessidade de aguardar a análise digital e o fundamento de possível reiteração por meio de telefone. Por determinação da movimentação 8, foi oportunizada nova manifestação ministerial. Na movimentação 13, o Ministério Público reiterou o parecer contrário à revogação, destacando a quantidade excepcional de entorpecente, o transporte simultâneo de outra carga de cocaína pela companheira do acusado e os elementos indicativos de utilização de estrutura logística comum. Defendeu que os resultados da análise digital não afastam os fundamentos da custódia. É o relatório. Decido. 1. Da reavaliação da prisão preventiva A manutenção da prisão preventiva exige a persistência dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante exame atualizado de sua necessidade. A anterior denegação de habeas corpus não impede a reapreciação da custódia por este Juízo, especialmente diante de elementos posteriormente disponibilizados, conforme autoriza o artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, o requerimento deve ser examinado à luz do quadro probatório atual, não bastando a remissão às decisões anteriores. No caso, está preenchida a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, consideradas as penas máximas cominadas aos delitos imputados. A materialidade encontra suporte na apreensão do entorpecente, cabendo avaliar a subsistência dos indícios de autoria e do perigo decorrente da liberdade. 2. Dos argumentos defensivos e da prova digital Os indícios de autoria não decorrem exclusivamente da condução do caminhão. Além dos 535,9 quilogramas de cocaína transportados pelo requerente, foram apreendidos aproximadamente 480 quilogramas da mesma substância em veículo conduzido por sua companheira, também sob carga de milho, em deslocamento simultâneo e mediante contratação vinculada à mesma cadeia logística. Essas circunstâncias, apreciadas conjuntamente, constituem elementos indicativos de atuação coordenada, sem que se antecipe conclusão definitiva sobre o dolo ou o vínculo estável e permanente exigido para o crime de associação para o tráfico. A contratação profissional, o recebimento do caminhão previamente carregado, a existência de carga real de milho e a regularização documental da mudança de destino conferem plausibilidade à versão defensiva. Contudo, não excluem, por si, a hipótese de transporte consciente de entorpecente ocultado em operação comercial efetiva. A controvérsia sobre a suposta confissão informal deverá ser examinada no julgamento, não sendo essa declaração utilizada como fundamento determinante da presente decisão. Também se considera favoravelmente a colaboração do acusado na abordagem e na localização do caminhão de sua companheira, sem que isso elimine os demais elementos indiciários. Quanto à prova digital, a conclusão da extração e da análise dos aparelhos supera a justificativa de aguardar essa diligência. Da mesma forma, a possibilidade genérica de utilização de telefone para a prática de crimes não constitui fundamento autônomo suficiente para manter a prisão. Todavia, a ausência de mensagens expressas sobre cocaína nos registros destacados pela defesa não desfaz os elementos externos às comunicações telefônicas, especialmente as circunstâncias convergentes dos dois transportes. As confirmações de aspectos da atividade profissional não afastam, neste exame cautelar, a hipótese acusatória. Não se atribui, ainda, significado criminoso automático à transferência financeira, às expressões ambíguas ou aos registros de geolocalização mencionados na petição defensiva, os quais dependem de contextualização e não constituem fundamentos determinantes desta decisão. 3. Da persistência do risco à ordem pública A necessidade da custódia decorre da gravidade concreta da conduta atribuída ao requerente: transporte de mais de meia tonelada de cocaína, ocultada sob carga de grãos, em contexto de deslocamento simultâneo de outro carregamento de porte semelhante, com a mesma forma de ocultação e vinculação logística. O conjunto indica, em cognição cautelar, inserção do acusado na execução de transporte de entorpecentes em larga escala, com relevante capacidade de abastecimento do mercado ilícito. A avaliação considera o papel concretamente atribuído ao requerente e as características da operação, nos termos do artigo 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal. O encerramento da instrução oral e a preservação dos dados digitais reduzem os riscos relacionados à produção da prova, mas não afastam o fundamento autônomo de garantia da ordem pública. Tampouco a ausência de fuga, ameaça ou resistência neutraliza o risco identificado sob esse fundamento. Os elementos supervenientes, embora relevantes para a apreciação do mérito, não desconstituem o contexto de transporte coordenado em larga escala que sustenta a custódia, permanecendo atual a necessidade de proteção da ordem pública. 4. Das medidas cautelares diversas A primariedade, a residência conhecida e o exercício de atividade profissional são circunstâncias favoráveis, mas insuficientes, neste caso, para superar a necessidade cautelar. O comparecimento periódico, a atualização de endereço e telefone e a entrega de passaporte se destinam principalmente à vinculação do acusado ao processo. Já o recolhimento noturno e a monitoração eletrônica permitem controlar deslocamentos, sem impedir, por si, a participação em atividades de transporte. A suspensão de viagens interestaduais, a proibição de conduzir determinados veículos e a restrição de contato com pessoas vinculadas à investigação alcançam aspectos específicos da atuação atribuída ao requerente, mas não abrangem suficientemente o risco evidenciado pela utilização de diferentes veículos e agentes em transporte de tamanha dimensão. Assim, consideradas também em conjunto, as medidas propostas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das particularidades concretas da operação, conforme exige o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. Do alegado excesso de prazo A demora na disponibilização e análise dos dados telefônicos não pode ser atribuída ao acusado nem justificar prisão por prazo indeterminado. Entretanto, a cronologia apresentada registra a realização da instrução oral em 07 de julho de 2026 e a posterior disponibilização da análise digital discutida neste incidente. Considerados o estágio processual e a complexidade da apuração, envolvendo dois carregamentos, diferentes agentes e compartilhamento de provas, não se identifica, neste momento, excesso de prazo que imponha a soltura. Isso não dispensa o andamento prioritário do processo, devendo ser evitado que diligências relativas a terceiros retardem desnecessariamente o julgamento da imputação formulada contra o requerente. 6. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulados em favor de CLAUDINEY LUIZ ALVES, mantendo-se a segregação cautelar pelos fundamentos acima delineados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. DETERMINO a juntada de cópia da presente decisão aos autos principais nº 6060654-15.2025.8.09.0011, para ciência e as providências cabíveis. Após, não havendo outras providências pendentes neste incidente, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência

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