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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Aparecida de Goiânia
Gabinete da 1ª Vara criminal
Autos n°: 5709118-04.2026.8.09.0011
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime apresentada por Dyego Pires dos Santos em face César Filho, na qual se noticia a suposta prática dos crimes dos artigos 140, caput, do Código Penal e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (evento n. 01).
Os autos vieram redistribuídos do Juizado Especial Criminal (evento n.º 09).
Instada, a representante do Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade em favor do querelado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal quanto ao crime do artigo 140, caput, do Código Penal, bem como requereu a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia Regional competente, para a devida apuração dos fatos que possam constituir o crime do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, nos termos do parecer de evento n. 26.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
Após a análise dos autos, verifico que os fatos ocorreram em 14.12.2025 e o oferecimento da queixa-crime apenas se deu em 30.07.2026.
Embora a defesa sustente que o registro da ocorrência perante a autoridade policial tenha ocorrido em 30.01.2026, entendo que o prazo decadencial deve ser computado nos termos do artigo 103, do Código Penal1.
Também é entendimento já consolidado pela jurisprudência:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA . TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação manejado por Paulo Alcyr Ferreira do Carmo, por não se conformar com a sentença prolatada pelo Doutor Juiz do Juizado Especial Criminal de Crixás que, por sua vez, declarou extinta a punibilidade do autor do fato em razão da ocorrência de decadência. O Apelante pugna pela reforma da sentença proferida deduzindo, em síntese, que a decadência não pode ser declarada, em razão de constar no mandado data de 09 .03.2024 para apresentar queixa-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia envolve se ocorreu ou não a decadência do direito do querelante de oferecer queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao mérito, no caso em que se avalia, sendo o delito do artigo Art . 140 do Código Penal de ação penal privada, o ofendido está sujeito ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para o direito de queixa, contados da data do conhecimento da autoria do fato (art. 38, CPP). 4. Nesse sentido, nos termos do artigo 103 do Código Penal Brasileiro, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. O prazo decadencial é preclusivo e improrrogável e, portanto, não é sujeito à suspensão ou interrupção. Precedente: (STJ, RHC n. 139.063/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) . 5. No presente caso, a vítima iniciou os autos mediante TCO registrado, no dia 31/10/2023, com relação aos fatos praticados no dia 22/08/2023, ao passo que deveria ter sido observado o prazo decadencial e ser proposta a devida queixa-crime até a data de 21/02/2024, e transcorrido o prazo de seis meses sem oferecimento da queixa-crime, deve ser reconhecida a decadência do direito de exercer a ação penal privada. 6. Ademais, embora o querelante mencione que o prazo deveria ser dia 09/03/2024, conforme data no mandado, entretanto, o prazo decadencial não se suspende pelo recesso forense, sendo um prazo preclusivo e não sujeito a suspensão . Dessa forma, verifica-se que o querelante assinou nota de ciência que independentemente da lavratura do TCO, teria 06 meses a contar da data que tomou ciência da autoria da infração penal, para apresentar queixa-crime, conforme documento evento 1.2, fls 18, razão pela qual expirou o prazo para oferecê-la. 7. Caracterizado, portanto, o instituto da decadência, correta é a decisão do Magistrado sentenciante, motivo pelo qual deve ser mantida . IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO CONHECIDA e DESPROVIDA, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9 . Isento de custas. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJ-GO 57270615520238090038, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifo nosso)
Diante disto, e considerando já ter passado mais de 06 (seis) meses da ocorrência do fato, operou-se a decadência do direito da vítima de oferecer queixa-crime em face do requerido.
Diante do exposto, ante o transcurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime da vítima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de César Filho, nos termos dos artigos 103 e 107, inc. IV, do Código Penal, com relação ao delito do artigo 140, caput, do Código Penal.
Outrossim, acolho o parecer Ministerial e determino a remessa cópia dos presentes autos à Delegacia Regional competente, para a apuração do suposto delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).
Sylvia Amado P. Monteiro
Juíza de Direito
dcrr/rcr
1 Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)