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5708819-72.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ Gabinete virtual: (64) 3632-3344 - Balcão virtual: (64) 3632-3352 Processo: 5708819-72.2026.8.09.0093 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: WELLISON GUIMARAES DE FREITAS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de WELLISON GUIMARAES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. Pois bem. 1. De início, NOTIFIQUE-SE a parte denunciada, via mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância das respectivas oitivas com os fatos narrados na denúncia (Lei n. 11.343/06, art. 55). 2. Registro que a oitiva de eventual testemunha abonatória poderá ser substituída por meio de declaração escrita, a qual possuirá idêntico valor probatório (Lei de Drogas, art. 55, caput e § 1º). 3. A parte denunciada deverá ser advertida de que a ausência da defesa no prazo legal, e a não constituição de procurador em seu favor – ainda que tenha sido apontada sua intenção em constituir advogado –, ensejarão a nomeação de defensor dativo para oferecer a mencionada defesa, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei de Drogas. 4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar à parte denunciada sobre a possibilidade de constituir defensor ou se deseja que o juízo o nomeie em seu favor. 5. Outrossim, determino ao Meirinho que faça constar no mandado cumprido o número de telefone da pessoa citada para contato, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos. 6. Com o retorno do mandado de notificação, acaso o(a)(s) denunciado(a)(s) tenha(m) manifestado a ausência de condições de constituir advogado, ou, ainda, se decorrido in albis o prazo para apresentação da defesa prévia, façam os autos conclusos para nomeação de advogado dativo. 7. Na hipótese de a parte denunciada já possuir defensor constituído nos autos, INTIME-SE este para a apresentação da competente defesa, no prazo legal, sem prejuízo da citação pessoal do(s) denunciado(s) sobre os termos da acusação. 8. Apresentada a defesa, RETORNEM os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 55, § 4º, da Lei de Drogas. 9. Nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se apenas a amostra necessária à realização do laudo definitivo. Observem-se, na diligência, os §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei de Drogas. 10. Oficie-se o Delegado de Polícia para que cumpra a determinação de destruição. 11. Antes da incineração deverá ser feita a pesagem da droga para fins de equiparação da quantia apreendida e quantia a ser incinerada. 12. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o Laudo Definitivo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas, ressaltando que se trata de réu preso. 13. Atendidas na íntegra as determinações supra, à conclusão para análise do recebimento da denúncia. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. RL

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