Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ
Gabinete virtual: (64) 3632-3344 - Balcão virtual: (64) 3632-3352
Processo: 5708819-72.2026.8.09.0093
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: WELLISON GUIMARAES DE FREITAS
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de WELLISON GUIMARAES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Pois bem.
1. De início, NOTIFIQUE-SE a parte denunciada, via mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância das respectivas oitivas com os fatos narrados na denúncia (Lei n. 11.343/06, art. 55).
2. Registro que a oitiva de eventual testemunha abonatória poderá ser substituída por meio de declaração escrita, a qual possuirá idêntico valor probatório (Lei de Drogas, art. 55, caput e § 1º).
3. A parte denunciada deverá ser advertida de que a ausência da defesa no prazo legal, e a não constituição de procurador em seu favor – ainda que tenha sido apontada sua intenção em constituir advogado –, ensejarão a nomeação de defensor dativo para oferecer a mencionada defesa, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei de Drogas.
4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar à parte denunciada sobre a possibilidade de constituir defensor ou se deseja que o juízo o nomeie em seu favor.
5. Outrossim, determino ao Meirinho que faça constar no mandado cumprido o número de telefone da pessoa citada para contato, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.
6. Com o retorno do mandado de notificação, acaso o(a)(s) denunciado(a)(s) tenha(m) manifestado a ausência de condições de constituir advogado, ou, ainda, se decorrido in albis o prazo para apresentação da defesa prévia, façam os autos conclusos para nomeação de advogado dativo.
7. Na hipótese de a parte denunciada já possuir defensor constituído nos autos, INTIME-SE este para a apresentação da competente defesa, no prazo legal, sem prejuízo da citação pessoal do(s) denunciado(s) sobre os termos da acusação.
8. Apresentada a defesa, RETORNEM os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 55, § 4º, da Lei de Drogas.
9. Nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se apenas a amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Observem-se, na diligência, os §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei de Drogas.
10. Oficie-se o Delegado de Polícia para que cumpra a determinação de destruição.
11. Antes da incineração deverá ser feita a pesagem da droga para fins de equiparação da quantia apreendida e quantia a ser incinerada.
12. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o Laudo Definitivo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas, ressaltando que se trata de réu preso.
13. Atendidas na íntegra as determinações supra, à conclusão para análise do recebimento da denúncia.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Jataí, datado e assinado digitalmente.
LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA
Juiz de Direito
A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
RL