2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DESPACHO Processo n°: 5708763-08.2026.8.09.0168 Requerente: Hallan Ferreira Nunes Requerido: Zm Sociedade De Credito Direto Sa Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Hallan Ferreira Nunes, representado por advogado dativo, em desfavor de ZM Sociedade de Crédito Direto S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução nº 5390496-95.2025.8.09.0168. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade das constrições realizadas via SISBAJUD antes de sua regular citação, a abusividade dos encargos contratuais e a existência de excesso de execução, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes à apreciação da controvérsia. No presente caso, embora o embargante faça referência a diversos atos praticados nos autos executivos, não instruiu a inicial com as peças necessárias à adequada compreensão e análise das matérias suscitadas, especialmente aquelas relacionadas ao título executivo, ao valor perseguido, à sua citação, à nomeação do advogado dativo e às constrições patrimoniais impugnadas. Ademais, verifica-se que o embargante alega excesso de execução, sustentando que o montante exigido deve ser recalculado em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais. Contudo, deixou de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, providências exigidas pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se oportunizar a regularização da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DETERMINO a intimação do embargante, por intermédio do advogado dativo nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) INSTRUIR os presentes embargos com cópias das peças processuais relevantes dos autos da execução nº 5390496-95.2025.8.09.0168, especialmente a petição inicial executiva, o título executivo e respectivo demonstrativo do débito, a decisão que recebeu a execução, os atos relativos à citação do executado, a decisão de nomeação do advogado dativo e os documentos referentes às ordens e aos valores constritos via SISBAJUD, considerando que tais atos constituem fundamento das pretensões deduzidas nestes embargos; e b) quanto à alegação de excesso de execução, indicar expressamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar as consequências previstas no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, especificamente quanto ao excesso de execução, a incidência do artigo 917, § 4º, do mesmo diploma legal. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo fica postergada para após o cumprimento da presente determinação. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)