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5708698-78.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5708698-78.2023.8.09.0051 Promovente(s): Barros Investimentos E Participações Ltda Promovido(s): MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Barros Investimentos e Participações Ltda. em face de Miriam Pereira dos Santos, Rosângela Luciano Hermógenes e Silvaneide Maria dos Santos, com valor atualizado da causa de R$ 50.144,69. Na decisão de evento 133, este Juízo determinou a restrição total (circulação e transferência) via sistema RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, apreensão e avaliação de 10 (dez) veículos registrados em nome das executadas, bem como a intimação destas para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem o paradeiro e o estado de conservação dos bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Intimadas, as executadas manifestaram-se no evento 143, alegando não deterem a posse de nenhum dos veículos, sustentando alienação informal a terceiros em datas pretéritas, e pugnando pelo afastamento da multa. No evento 146, a exequente requereu o rechaço das escusas, a aplicação da multa e a expedição de ofício ao DETRAN-GO. Na decisão de evento 148, este Juízo afastou as justificativas, fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, determinou a inserção das restrições via RENAJUD e deferiu a expedição de ofício ao DETRAN-GO para apuração de eventuais comunicações de venda e preenchimento de ATPV-e relativamente aos veículos discriminados no evento 133. No evento 156, efetivou-se a restrição total via RENAJUD sobre 8 (oito) dos 10 (dez) veículos. No evento 161, sobreveio a resposta do DETRAN-GO (Ofício nº 12472/2026/DETRAN), com o detalhamento cadastral dos veículos e das respectivas restrições e comunicações de venda. Contra a decisão de evento 148, as executadas interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5540058-10.2026.8.09.0051, obtendo, em sede liminar, efeito suspensivo. Todavia, por acórdão da 9ª Câmara Cível (evento 177), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, manteve a multa aplicada e REVOGOU o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de evento 148. No evento 184, a exequente requereu o prosseguimento dos atos constritivos, postulando: (a) ciência do inteiro teor do acórdão; (b) cumprimento do mandado de penhora, apreensão e avaliação sobre os veículos de placas PQH6C74, NKV2255, NFK5824, KCY6115 e JIQ4C05; (c) detalhamento das restrições e penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos de placas NJY2186 e NKH5G48; e (d) manutenção da restrição total via RENAJUD já efetivada. É o relatório. Decido. De início, dou ciência a este Juízo do inteiro teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5540058-10.2026.8.09.0051 (evento 177), que negou provimento ao recurso, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e revogou o efeito suspensivo. R estabelecida a plena eficácia da decisão de evento 148, nada obsta ao prosseguimento das diligências constritivas nela determinadas, na forma a seguir delimitada. Cumpre, contudo, submeter cada veículo a exame individualizado, à luz dos dados oficiais do DETRAN-GO (evento 161), pois a penhora recai apenas sobre bens que integrem o patrimônio das executadas e se encontrem livres e desembaraçados. Bens já baixados do registro ou objeto de comunicação de venda a terceiro, com transferência da posse e do domínio, não ostentam tal condição, impondo-se sua exclusão dos atos de apreensão. I – DOS VEÍCULOS PENHORÁVEIS (REGISTRADOS, EM CIRCULAÇÃO E SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA) Extrai-se da consulta do DETRAN-GO que os veículos abaixo permanecem registrados em nome das executadas, com situação “EM CIRCULAÇÃO” e sem qualquer anotação de comunicação de venda, integrando o patrimônio das devedoras e respondendo pela dívida (art. 789 do CPC): (a) HONDA/BIZ 125 ES – placa PQH6C74 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (b) YAMAHA/FACTOR YBR125 ED – placa NKV2255 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (c) R/PRESIDENTE TRA CARGA 1 – placa NFK5824 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (d) FIAT/FIORINO WORKING – placa KCY6115 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (e) FIAT/STRADA WORKING CD – placa JIQ4C05 (Rosângela Luciano Hermógenes) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda. Quanto a tais bens, o pedido da exequente é inteiramente viável. Encontrando-se livres e desembaraçados e registrados em nome das executadas, são plenamente penhoráveis, devendo o mandado de penhora, apreensão e avaliação já expedido (eventos 133/148) ser efetivamente cumprido por Oficial de Justiça. II – DOS VEÍCULOS COM COMUNICAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO (INDISPONÍVEIS À APREENSÃO) Situação diversa é a dos veículos que, embora ainda constem no cadastro em nome das executadas, ostentam comunicação de venda a terceiro identificado, com efetiva transmissão da posse. Nesses casos, embora subsista a responsabilidade administrativa do vendedor perante o órgão de trânsito (art. 134 do CTB), o bem não mais se acha na esfera de disponibilidade das devedoras, tampouco em sua posse, revelando-se inviável a apreensão física, que atingiria terceiro estranho à lide e adquirente de boa-fé: (a) PEUGEOT/206 14 SENSAT FX – placa NJY2186 (Miriam Pereira dos Santos): registra comunicação de venda a Talita Tatiele Neto Duarte (CPF 037.252.421-43), com data de venda e comunicado em 13/11/2023. Consigne-se, ademais, que o veículo ostenta restrição de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (Banco Itaú), a reforçar a inviabilidade da livre constrição do bem; (b) FIAT/STRADA ADVENTURE CD – placa NKH5G48 (Rosângela Luciano Hermógenes): registra comunicação de venda a Lucineide Ferreira de Jesus (CPF 027.419.571-26), com ATPV-e nº 212241722299000, valor de venda de R$ 35.000,00 e situação “Venda comunicada” desde 12/08/2021. Assim, relativamente aos veículos de placas NJY2186 e NKH5G48, indefere-se a apreensão física, por não se encontrarem livres e desembaraçados, ostentando comunicação de venda a terceiros. III – DO VEÍCULO BAIXADO (SUCATA) O veículo HONDA/CG 125 FAN – placa NFZ4297 (Miriam Pereira dos Santos) apresenta situação cadastral “2 – BAIXADO (DESMANCHE/SINISTRO/SUCATA)”, além de comunicação de venda. Consoante destacado no próprio acórdão do evento 177, a baixa ocorreu em período substancialmente anterior à dívida exequenda. Tratando-se de veículo baixado por sucateamento, sem existência física útil e sem valor econômico apreensível, indefere-se qualquer diligência de apreensão e avaliação, determinando-se, outrossim, a baixa da restrição RENAJUD sobre ele porventura incidente, por inutilidade da medida. IV – DOS VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS NO CADASTRO EM NOME DAS EXECUTADAS Registre-se, por fim, que o mandado do evento 133 arrolou 10 (dez) veículos, dentre os quais o FIAT/PALIO FIRE FLEX – placa NGI6231 e o RENAULT CLIO EXP1016VH – placa AYU5C75. Tais veículos não figuram nas consultas de “veículos em posse” vinculadas aos CPFs das executadas (evento 161), tampouco vieram individualizados na resposta do DETRAN-GO, o que sugere não mais estarem registrados em nome das devedoras. Diante da ausência de comprovação de titularidade atual, resta prejudicada a constrição, sem prejuízo de posterior reforço de pesquisa RENAJUD caso a exequente demonstre a permanência do registro em nome das executadas. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento 184 e, em consequência: a) DOU CIÊNCIA a este Juízo do inteiro teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5540058-10.2026.8.09.0051 (evento 177), restabelecida a plena eficácia da decisão de evento 148; b) DETERMINO o efetivo cumprimento do mandado de penhora, apreensão e avaliação já expedido (eventos 133/148), por Oficial de Justiça, exclusivamente em relação aos veículos HONDA/BIZ 125 ES (placa PQH6C74), YAMAHA/FACTOR YBR125 ED (placa NKV2255), R/PRESIDENTE TRA CARGA 1 (placa NFK5824) e FIAT/FIORINO WORKING (placa KCY6115), de titularidade de Miriam Pereira dos Santos, e FIAT/STRADA WORKING CD (placa JIQ4C05), de titularidade de Rosângela Luciano Hermógenes, nos endereços constantes dos autos ou em outros indicados pela exequente; c) INDEFIRO a apreensão física dos veículos PEUGEOT/206 14 SENSAT FX (placa NJY2186) e FIAT/STRADA ADVENTURE CD (placa NKH5G48), por ostentarem comunicação de venda a terceiros e não se acharem livres e desembaraçados, ressalvada à exequente a faculdade de requerer, de forma específica, a penhora dos direitos aquisitivos ou do preço da alienação, com a intimação dos terceiros adquirentes; d) INDEFIRO qualquer diligência sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN (placa NFZ4297), por se encontrar BAIXADO (sucata) em data anterior à dívida, determinando a baixa da eventual restrição RENAJUD sobre ele incidente; e) DECLARO PREJUDICADA a constrição sobre os veículos FIAT/PALIO FIRE FLEX (placa NGI6231) e RENAULT CLIO EXP1016VH (placa AYU5C75), por não constarem registrados em nome das executadas na resposta do DETRAN-GO, sem prejuízo de novo requerimento acompanhado de prova da titularidade atual; f) MANTENHO, sem interrupção, a restrição total (circulação e transferência) via sistema RENAJUD já efetivada (evento 156) sobre os veículos penhoráveis indicados no item “b”, excluída tão somente a restrição sobre o veículo de placa NFZ4297, na forma do item “d”; g) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das guias de locomoção e indicar os endereços onde serão cumpridos os mandados; e h) Cumpridas as diligências e efetivada a penhora, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5708698-78.2023.8.09.0051 Promovente(s): Barros Investimentos E Participações Ltda Promovido(s): MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Barros Investimentos e Participações Ltda. em face de Miriam Pereira dos Santos, Rosângela Luciano Hermógenes e Silvaneide Maria dos Santos, com valor atualizado da causa de R$ 50.144,69. Na decisão de evento 133, este Juízo determinou a restrição total (circulação e transferência) via sistema RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, apreensão e avaliação de 10 (dez) veículos registrados em nome das executadas, bem como a intimação destas para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem o paradeiro e o estado de conservação dos bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Intimadas, as executadas manifestaram-se no evento 143, alegando não deterem a posse de nenhum dos veículos, sustentando alienação informal a terceiros em datas pretéritas, e pugnando pelo afastamento da multa. No evento 146, a exequente requereu o rechaço das escusas, a aplicação da multa e a expedição de ofício ao DETRAN-GO. Na decisão de evento 148, este Juízo afastou as justificativas, fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, determinou a inserção das restrições via RENAJUD e deferiu a expedição de ofício ao DETRAN-GO para apuração de eventuais comunicações de venda e preenchimento de ATPV-e relativamente aos veículos discriminados no evento 133. No evento 156, efetivou-se a restrição total via RENAJUD sobre 8 (oito) dos 10 (dez) veículos. No evento 161, sobreveio a resposta do DETRAN-GO (Ofício nº 12472/2026/DETRAN), com o detalhamento cadastral dos veículos e das respectivas restrições e comunicações de venda. Contra a decisão de evento 148, as executadas interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5540058-10.2026.8.09.0051, obtendo, em sede liminar, efeito suspensivo. Todavia, por acórdão da 9ª Câmara Cível (evento 177), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, manteve a multa aplicada e REVOGOU o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de evento 148. No evento 184, a exequente requereu o prosseguimento dos atos constritivos, postulando: (a) ciência do inteiro teor do acórdão; (b) cumprimento do mandado de penhora, apreensão e avaliação sobre os veículos de placas PQH6C74, NKV2255, NFK5824, KCY6115 e JIQ4C05; (c) detalhamento das restrições e penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos de placas NJY2186 e NKH5G48; e (d) manutenção da restrição total via RENAJUD já efetivada. É o relatório. Decido. De início, dou ciência a este Juízo do inteiro teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5540058-10.2026.8.09.0051 (evento 177), que negou provimento ao recurso, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e revogou o efeito suspensivo. R estabelecida a plena eficácia da decisão de evento 148, nada obsta ao prosseguimento das diligências constritivas nela determinadas, na forma a seguir delimitada. Cumpre, contudo, submeter cada veículo a exame individualizado, à luz dos dados oficiais do DETRAN-GO (evento 161), pois a penhora recai apenas sobre bens que integrem o patrimônio das executadas e se encontrem livres e desembaraçados. Bens já baixados do registro ou objeto de comunicação de venda a terceiro, com transferência da posse e do domínio, não ostentam tal condição, impondo-se sua exclusão dos atos de apreensão. I – DOS VEÍCULOS PENHORÁVEIS (REGISTRADOS, EM CIRCULAÇÃO E SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA) Extrai-se da consulta do DETRAN-GO que os veículos abaixo permanecem registrados em nome das executadas, com situação “EM CIRCULAÇÃO” e sem qualquer anotação de comunicação de venda, integrando o patrimônio das devedoras e respondendo pela dívida (art. 789 do CPC): (a) HONDA/BIZ 125 ES – placa PQH6C74 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (b) YAMAHA/FACTOR YBR125 ED – placa NKV2255 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (c) R/PRESIDENTE TRA CARGA 1 – placa NFK5824 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (d) FIAT/FIORINO WORKING – placa KCY6115 (Miriam Pereira dos Santos) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda; (e) FIAT/STRADA WORKING CD – placa JIQ4C05 (Rosângela Luciano Hermógenes) – EM CIRCULAÇÃO, sem comunicação de venda. Quanto a tais bens, o pedido da exequente é inteiramente viável. Encontrando-se livres e desembaraçados e registrados em nome das executadas, são plenamente penhoráveis, devendo o mandado de penhora, apreensão e avaliação já expedido (eventos 133/148) ser efetivamente cumprido por Oficial de Justiça. II – DOS VEÍCULOS COM COMUNICAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO (INDISPONÍVEIS À APREENSÃO) Situação diversa é a dos veículos que, embora ainda constem no cadastro em nome das executadas, ostentam comunicação de venda a terceiro identificado, com efetiva transmissão da posse. Nesses casos, embora subsista a responsabilidade administrativa do vendedor perante o órgão de trânsito (art. 134 do CTB), o bem não mais se acha na esfera de disponibilidade das devedoras, tampouco em sua posse, revelando-se inviável a apreensão física, que atingiria terceiro estranho à lide e adquirente de boa-fé: (a) PEUGEOT/206 14 SENSAT FX – placa NJY2186 (Miriam Pereira dos Santos): registra comunicação de venda a Talita Tatiele Neto Duarte (CPF 037.252.421-43), com data de venda e comunicado em 13/11/2023. Consigne-se, ademais, que o veículo ostenta restrição de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (Banco Itaú), a reforçar a inviabilidade da livre constrição do bem; (b) FIAT/STRADA ADVENTURE CD – placa NKH5G48 (Rosângela Luciano Hermógenes): registra comunicação de venda a Lucineide Ferreira de Jesus (CPF 027.419.571-26), com ATPV-e nº 212241722299000, valor de venda de R$ 35.000,00 e situação “Venda comunicada” desde 12/08/2021. Assim, relativamente aos veículos de placas NJY2186 e NKH5G48, indefere-se a apreensão física, por não se encontrarem livres e desembaraçados, ostentando comunicação de venda a terceiros. III – DO VEÍCULO BAIXADO (SUCATA) O veículo HONDA/CG 125 FAN – placa NFZ4297 (Miriam Pereira dos Santos) apresenta situação cadastral “2 – BAIXADO (DESMANCHE/SINISTRO/SUCATA)”, além de comunicação de venda. Consoante destacado no próprio acórdão do evento 177, a baixa ocorreu em período substancialmente anterior à dívida exequenda. Tratando-se de veículo baixado por sucateamento, sem existência física útil e sem valor econômico apreensível, indefere-se qualquer diligência de apreensão e avaliação, determinando-se, outrossim, a baixa da restrição RENAJUD sobre ele porventura incidente, por inutilidade da medida. IV – DOS VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS NO CADASTRO EM NOME DAS EXECUTADAS Registre-se, por fim, que o mandado do evento 133 arrolou 10 (dez) veículos, dentre os quais o FIAT/PALIO FIRE FLEX – placa NGI6231 e o RENAULT CLIO EXP1016VH – placa AYU5C75. Tais veículos não figuram nas consultas de “veículos em posse” vinculadas aos CPFs das executadas (evento 161), tampouco vieram individualizados na resposta do DETRAN-GO, o que sugere não mais estarem registrados em nome das devedoras. Diante da ausência de comprovação de titularidade atual, resta prejudicada a constrição, sem prejuízo de posterior reforço de pesquisa RENAJUD caso a exequente demonstre a permanência do registro em nome das executadas. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento 184 e, em consequência: a) DOU CIÊNCIA a este Juízo do inteiro teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5540058-10.2026.8.09.0051 (evento 177), restabelecida a plena eficácia da decisão de evento 148; b) DETERMINO o efetivo cumprimento do mandado de penhora, apreensão e avaliação já expedido (eventos 133/148), por Oficial de Justiça, exclusivamente em relação aos veículos HONDA/BIZ 125 ES (placa PQH6C74), YAMAHA/FACTOR YBR125 ED (placa NKV2255), R/PRESIDENTE TRA CARGA 1 (placa NFK5824) e FIAT/FIORINO WORKING (placa KCY6115), de titularidade de Miriam Pereira dos Santos, e FIAT/STRADA WORKING CD (placa JIQ4C05), de titularidade de Rosângela Luciano Hermógenes, nos endereços constantes dos autos ou em outros indicados pela exequente; c) INDEFIRO a apreensão física dos veículos PEUGEOT/206 14 SENSAT FX (placa NJY2186) e FIAT/STRADA ADVENTURE CD (placa NKH5G48), por ostentarem comunicação de venda a terceiros e não se acharem livres e desembaraçados, ressalvada à exequente a faculdade de requerer, de forma específica, a penhora dos direitos aquisitivos ou do preço da alienação, com a intimação dos terceiros adquirentes; d) INDEFIRO qualquer diligência sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN (placa NFZ4297), por se encontrar BAIXADO (sucata) em data anterior à dívida, determinando a baixa da eventual restrição RENAJUD sobre ele incidente; e) DECLARO PREJUDICADA a constrição sobre os veículos FIAT/PALIO FIRE FLEX (placa NGI6231) e RENAULT CLIO EXP1016VH (placa AYU5C75), por não constarem registrados em nome das executadas na resposta do DETRAN-GO, sem prejuízo de novo requerimento acompanhado de prova da titularidade atual; f) MANTENHO, sem interrupção, a restrição total (circulação e transferência) via sistema RENAJUD já efetivada (evento 156) sobre os veículos penhoráveis indicados no item “b”, excluída tão somente a restrição sobre o veículo de placa NFZ4297, na forma do item “d”; g) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das guias de locomoção e indicar os endereços onde serão cumpridos os mandados; e h) Cumpridas as diligências e efetivada a penhora, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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