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5708642-65.2026.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara da Fazenda Pública Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5708642-65.2026.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joao Antunes De Souza, CPF/CNPJ: 449.822.081-15 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA FERNANDO MARTINS BRANQUINHO, brasileiro, divorciado, topógrafo, CPF 035.721.301-74, residente e domiciliado na Avenida Dona Dita, n° 240 Qd. 1, Lt. 7, Centro, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500-000, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, sede regional situada na Avenida Paulista, nº 1.374, 8º andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01.310-916. Por meio das decisões proferidas nos movs. 6 e 11, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção para: Juntar comprovante de endereço (água, luz ou telefone, com dar máxima de 90 dias) em seu nome, ou juntar cópia de contrato de locação ou, declaração do proprietário do imóvel onde reside (com firma reconhecida). Devidamente intimado por duas vezes, o autor não juntou comprovante de endereço em nome próprio ou juntou declaração com firma reconhecida (movs. 7/9 e 12/14). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Intimado a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas na decisão proferida nos movs. 9 e 11, o autor não comprovou residência nesta comarca (competência delegada), não juntou declaração de residência do proprietário com firma reconhecida, contrato de aluguel (movs. 9 e 11). Assim, inadmissível o prosseguimento do processo, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas pela parte autora. Contudo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) e, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Após, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

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