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5708514-53.2025.8.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5708514-53.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Gerson Cavalaro de Oliveira Requerido(a): Helber Oliveira de Castro SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Gerson Cavalaro de Oliveira em desfavor de Helber Oliveira de Castro e José Geraldo Correia de Lima. Na sentença de mov. 40, os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescida dos consectários legais, bem como à remoção integral da árvore plantada no imóvel localizado na Rua Abílio Vieira, Qd. 000G, Lt. 0006, Água Limpa/GO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Iniciado o cumprimento de sentença, foi proferida a decisão de mov. 78, por meio da qual se indeferiu, naquele momento, a cobrança das astreintes e se determinou a intimação pessoal dos executados para o cumprimento da obrigação de fazer, além da intimação para pagamento da obrigação pecuniária. Na mov. 87, o executado Helber Oliveira de Castro comprovou o depósito judicial de R$ 2.623,02 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), correspondente à obrigação de pagar, tendo o valor sido posteriormente levantado pela parte exequente mediante o alvará expedido na mov. 92. O executado José Geraldo Correia de Lima foi pessoalmente intimado em 02/06/2026 (mov. 91), enquanto Helber Oliveira de Castro recebeu a intimação pessoal em 10/06/2026 (mov. 96). Na mov. 93, os executados informaram que a árvore havia sido cortada em 08/06/2026, juntaram fotografias do serviço realizado e requereram o arquivamento do feito. O exequente, na mov. 97, sustentou que houve apenas poda severa, com permanência do tronco e das raízes no local. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a cobrança de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de astreintes, a concessão de novo prazo para erradicação completa do vegetal e a condenação dos executados por litigância de má-fé. Em resposta, os executados defenderam o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, esclarecendo que a árvore foi abatida e que o título executivo não determinou a extração do sistema radicular ou a escavação do terreno (mov. 102). Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A controvérsia restringe-se a verificar se o serviço demonstrado nas fotografias da mov. 93 satisfaz a obrigação de fazer imposta no título executivo e, por consequência, se houve incidência das astreintes. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sentido e o alcance do título executivo devem ser extraídos mediante a integração entre o dispositivo e a fundamentação, sem que, nessa atividade interpretativa, se possa acrescentar ou retirar obrigação, devendo-se apenas esclarecer o exato alcance da tutela anteriormente concedida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso, a fundamentação da sentença de mov. 40 evidencia que a remoção da árvore foi determinada porque o vegetal, de grandes proporções e em situação precária, apresentava risco de queda sobre o imóvel do exequente. Consignou-se, por isso, que a simples poda de galhos não seria suficiente para afastar a interferência prejudicial à segurança do imóvel vizinho. As fotografias juntadas na mov. 93 demonstram que não houve mera poda ou contenção da copa. Ao contrário, a árvore foi integralmente abatida, com o corte de sua copa e do tronco, deixando de existir o risco de tombamento que fundamentou a condenação. A eventual permanência de cepa ou toco ao nível do solo não descaracteriza o cumprimento da ordem. O título executivo não determinou a destoca, a escavação do terreno ou a extração integral do sistema radicular, tampouco reconheceu que as raízes invadissem o imóvel do exequente ou que sua permanência, isoladamente, representasse risco à segurança da propriedade. Exigir, nesta fase, a retirada do sistema radicular importaria ampliar o conteúdo da condenação e instituir obrigação diversa daquela efetivamente reconhecida na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada e ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o resultado prático visado pelo título foi alcançado, na forma do art. 536 do CPC, pois a interferência prejudicial e o risco de queda da árvore sobre o imóvel vizinho foram eliminados. Também não houve mora capaz de justificar a incidência das astreintes. Ao contrário do afirmado pelo exequente, as movs. 85 e 86, datadas de 11/05/2026, correspondem apenas à expedição dos mandados, e não à efetiva intimação pessoal dos executados. As intimações ocorreram em 02/06/2026, quanto a José Geraldo Correia de Lima, e em 10/06/2026, quanto a Helber Oliveira de Castro, conforme certificado nas movs. 91 e 96. O corte da árvore foi realizado em 08/06/2026, portanto, dentro do prazo concedido. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo judicial para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC (STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021). Logo, não se verificou o fato gerador das astreintes, consistente no descumprimento da ordem judicial após o esgotamento do prazo assinalado. A cobrança de R$ 8.000,00 formulada pelo exequente, fundada na premissa equivocada de que o prazo se encerrou em 10/06/2026, é, portanto, inexigível. Igualmente, não há fundamento para condenar os executados por litigância de má-fé. Eles informaram a providência adotada e juntaram fotografias que permitiram a verificação objetiva do serviço realizado. A divergência quanto ao alcance da expressão “remoção integral” configura controvérsia interpretativa e não demonstra alteração dolosa da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, circunstâncias indispensáveis à aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Por fim, a obrigação pecuniária também foi integralmente satisfeita mediante o depósito comprovado na mov. 87 e o subsequente levantamento do numerário pela parte exequente, que não apresentou insurgência quanto à suficiência do valor depositado. Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer imposta na sentença de mov. 40. INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na mov. 97, consistentes na cobrança de astreintes, na concessão de novo prazo para extração do tronco e das raízes, na autorização para realização do serviço às expensas dos executados e na condenação destes por litigância de má-fé. Em razão da satisfação das obrigações de pagar e de fazer, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5708514-53.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Gerson Cavalaro de Oliveira Requerido(a): Helber Oliveira de Castro SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Gerson Cavalaro de Oliveira em desfavor de Helber Oliveira de Castro e José Geraldo Correia de Lima. Na sentença de mov. 40, os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescida dos consectários legais, bem como à remoção integral da árvore plantada no imóvel localizado na Rua Abílio Vieira, Qd. 000G, Lt. 0006, Água Limpa/GO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Iniciado o cumprimento de sentença, foi proferida a decisão de mov. 78, por meio da qual se indeferiu, naquele momento, a cobrança das astreintes e se determinou a intimação pessoal dos executados para o cumprimento da obrigação de fazer, além da intimação para pagamento da obrigação pecuniária. Na mov. 87, o executado Helber Oliveira de Castro comprovou o depósito judicial de R$ 2.623,02 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), correspondente à obrigação de pagar, tendo o valor sido posteriormente levantado pela parte exequente mediante o alvará expedido na mov. 92. O executado José Geraldo Correia de Lima foi pessoalmente intimado em 02/06/2026 (mov. 91), enquanto Helber Oliveira de Castro recebeu a intimação pessoal em 10/06/2026 (mov. 96). Na mov. 93, os executados informaram que a árvore havia sido cortada em 08/06/2026, juntaram fotografias do serviço realizado e requereram o arquivamento do feito. O exequente, na mov. 97, sustentou que houve apenas poda severa, com permanência do tronco e das raízes no local. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a cobrança de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de astreintes, a concessão de novo prazo para erradicação completa do vegetal e a condenação dos executados por litigância de má-fé. Em resposta, os executados defenderam o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, esclarecendo que a árvore foi abatida e que o título executivo não determinou a extração do sistema radicular ou a escavação do terreno (mov. 102). Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A controvérsia restringe-se a verificar se o serviço demonstrado nas fotografias da mov. 93 satisfaz a obrigação de fazer imposta no título executivo e, por consequência, se houve incidência das astreintes. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sentido e o alcance do título executivo devem ser extraídos mediante a integração entre o dispositivo e a fundamentação, sem que, nessa atividade interpretativa, se possa acrescentar ou retirar obrigação, devendo-se apenas esclarecer o exato alcance da tutela anteriormente concedida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso, a fundamentação da sentença de mov. 40 evidencia que a remoção da árvore foi determinada porque o vegetal, de grandes proporções e em situação precária, apresentava risco de queda sobre o imóvel do exequente. Consignou-se, por isso, que a simples poda de galhos não seria suficiente para afastar a interferência prejudicial à segurança do imóvel vizinho. As fotografias juntadas na mov. 93 demonstram que não houve mera poda ou contenção da copa. Ao contrário, a árvore foi integralmente abatida, com o corte de sua copa e do tronco, deixando de existir o risco de tombamento que fundamentou a condenação. A eventual permanência de cepa ou toco ao nível do solo não descaracteriza o cumprimento da ordem. O título executivo não determinou a destoca, a escavação do terreno ou a extração integral do sistema radicular, tampouco reconheceu que as raízes invadissem o imóvel do exequente ou que sua permanência, isoladamente, representasse risco à segurança da propriedade. Exigir, nesta fase, a retirada do sistema radicular importaria ampliar o conteúdo da condenação e instituir obrigação diversa daquela efetivamente reconhecida na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada e ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o resultado prático visado pelo título foi alcançado, na forma do art. 536 do CPC, pois a interferência prejudicial e o risco de queda da árvore sobre o imóvel vizinho foram eliminados. Também não houve mora capaz de justificar a incidência das astreintes. Ao contrário do afirmado pelo exequente, as movs. 85 e 86, datadas de 11/05/2026, correspondem apenas à expedição dos mandados, e não à efetiva intimação pessoal dos executados. As intimações ocorreram em 02/06/2026, quanto a José Geraldo Correia de Lima, e em 10/06/2026, quanto a Helber Oliveira de Castro, conforme certificado nas movs. 91 e 96. O corte da árvore foi realizado em 08/06/2026, portanto, dentro do prazo concedido. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo judicial para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC (STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021). Logo, não se verificou o fato gerador das astreintes, consistente no descumprimento da ordem judicial após o esgotamento do prazo assinalado. A cobrança de R$ 8.000,00 formulada pelo exequente, fundada na premissa equivocada de que o prazo se encerrou em 10/06/2026, é, portanto, inexigível. Igualmente, não há fundamento para condenar os executados por litigância de má-fé. Eles informaram a providência adotada e juntaram fotografias que permitiram a verificação objetiva do serviço realizado. A divergência quanto ao alcance da expressão “remoção integral” configura controvérsia interpretativa e não demonstra alteração dolosa da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, circunstâncias indispensáveis à aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Por fim, a obrigação pecuniária também foi integralmente satisfeita mediante o depósito comprovado na mov. 87 e o subsequente levantamento do numerário pela parte exequente, que não apresentou insurgência quanto à suficiência do valor depositado. Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer imposta na sentença de mov. 40. INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na mov. 97, consistentes na cobrança de astreintes, na concessão de novo prazo para extração do tronco e das raízes, na autorização para realização do serviço às expensas dos executados e na condenação destes por litigância de má-fé. Em razão da satisfação das obrigações de pagar e de fazer, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. 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