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TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5708477-36.2025.8.09.0145 Requerente:Bh Lands Company Ltda. Requerido(a): Municipio De Sao Domingos SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário cumulada com repetição de indébito proposta por BH LANDS COMPANY LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/GO, objetivando a desconstituição do lançamento de ITBI que resultou no recolhimento de R$ 700.000,00, bem como a restituição da quantia paga. A autora sustenta, em síntese, que o Município arbitrou unilateralmente a base de cálculo do imposto, sem prévio procedimento administrativo regular. O Município contestou, arguindo coisa julgada e defendendo a regularidade da tributação. Determinada a apresentação da íntegra do procedimento administrativo relacionado ao lançamento impugnado (evento 44), o Município juntou os documentos do evento 47, sobre os quais a autora se manifestou no evento 50. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para seu julgamento. 1. Coisa julgada A preliminar não comporta acolhimento para extinguir a presente ação. No Mandado de Segurança nº 5494319-96.2021.8.09.0145, conforme consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás transitou em julgado em 02/07/2024, tendo sido reconhecida a possibilidade de incidência do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que excedesse o capital social integralizado, em consonância com o Tema 796 do STF, segundo o qual: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, DJe 25/08/2020). O acórdão proferido naquele feito tratou expressamente do art. 148 do CTN, reconhecendo que o valor histórico de R$ 68.882,00, atribuído ao imóvel para integralização do capital social, não vincula o Fisco e que a Administração pode, mediante processo regular, apurar o valor venal para fins tributários. É esse poder de arbitramento, e não a regularidade concreta do lançamento posteriormente realizado em 2024, que se encontra abrangido pela coisa julgada. A presente demanda dirige-se contra esse lançamento posterior, mediante o qual o imóvel foi avaliado em R$ 23.402.215,33, resultando na exigência de ITBI de R$ 700.000,00. Portanto, as questões relativas à incidência do ITBI sobre o excedente, à não vinculação do Fisco ao valor histórico utilizado para integralização do capital e ao poder da Administração de apurar o valor venal não serão rediscutidas. A coisa julgada anterior, contudo, não conferiu validade antecipada ao exercício posterior desse poder mediante lançamento distinto. Rejeito, assim, a preliminar de coisa julgada como fundamento para a extinção integral da demanda, preservando-se as questões definitivamente decididas no mandado de segurança anterior. 2. Regularidade do lançamento de 2024 A controvérsia remanescente restringe-se à regularidade da constituição do crédito tributário concretamente impugnado. O art. 148 do CTN admite o arbitramento do valor pela autoridade administrativa quando as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé, mas exige que isso ocorra mediante processo regular, assegurada avaliação contraditória em caso de contestação. No julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, entre outras, a tese de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo essa presunção ser afastada pelo Fisco somente mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022, DJe 03/03/2022). Isso não significa que o Município estivesse obrigado a aceitar o valor de R$ 68.882,00 indicado pela autora. Ao contrário, a possibilidade de tributação do excedente e de apuração do valor venal já foi reconhecida no processo anterior. O que se exige é que o arbitramento seja realizado pelo procedimento legalmente adequado. Justamente para esclarecer esse ponto, no evento 44 foi determinada a apresentação da íntegra do procedimento administrativo relacionado ao lançamento impugnado. No evento 47, o Município afirmou ter apresentado a “íntegra do procedimento administrativo existente”. Todavia, os documentos juntados não demonstram procedimento específico de arbitramento da base de cálculo adotada em 2024. Não consta laudo ou outro elemento técnico que revele como se chegou ao valor de R$ 23.402.215,33, tampouco se identifica metodologia de avaliação ou regular oportunidade de participação da contribuinte no procedimento que resultou nessa quantificação. Embora a contestação sustente a existência de avaliação técnica, critérios objetivos e ciência da contribuinte, tais alegações não encontram demonstração, no evento 47, especificamente quanto ao lançamento de 2024 ora impugnado. A documentação relativa à controvérsia anterior contém referência a avaliação do imóvel no valor de R$ 14.280.023,15, mas não demonstra o procedimento, a metodologia ou os elementos técnicos que conduziram à posterior quantificação de R$ 23.402.215,33 adotada no lançamento de 2024. Desse modo, o ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conferência integral dos nove arquivos integrantes do evento 47 confirma que a documentação apresentada não contém os elementos específicos de formação da base de cálculo utilizada no lançamento de 2024. Assim, embora o Município tivesse legitimidade para afastar o valor histórico atribuído ao imóvel, não demonstrou a regular constituição da base de cálculo concretamente utilizada no lançamento de 2024, conforme exigido pelo art. 148 do CTN. O vício reconhecido é de natureza formal, pois recai sobre o procedimento de constituição do crédito tributário, e não sobre a existência da obrigação tributária material, cuja incidência sobre o excedente permanece preservada pela coisa julgada. A consequência é a nulidade do lançamento impugnado. A realização de perícia judicial para estabelecer, agora, o valor de mercado do imóvel não altera essa conclusão. O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do CTN, não cabendo ao Poder Judiciário reconstruir o ato tributário inválido mediante a definição de nova base de cálculo. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, por desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Restituição do indébito Está comprovado o recolhimento de R$ 700.000,00 com fundamento no lançamento ora desconstituído. Reconhecida a invalidade do ato que constituiu o crédito tributário e fundamentou o pagamento, é devida a restituição da quantia recolhida, nos termos do art. 165, I, do CTN. A restituição, contudo, não importa reconhecimento de imunidade tributária sobre o excedente, nem declaração de que o valor de R$ 68.882,00 constitua a base de cálculo do ITBI. Com efeito, a nulidade reconhecida decorre de vício no procedimento de constituição do crédito, e não da inexistência da obrigação tributária material. Consequentemente, a invalidação deste lançamento não impede, por si só, eventual novo lançamento pela autoridade competente, cuja realização deverá observar os pressupostos e os limites temporais previstos na legislação tributária, inclusive, quando incidente, o art. 173, II, do CTN. Quanto aos consectários da repetição, deverão ser observados os mesmos critérios de correção monetária e juros empregados pelo Município de São Domingos/GO para a cobrança de seus créditos tributários em atraso, em observância ao princípio da isonomia, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 119 e 905, vedada a cumulação da Taxa Selic, caso prevista na legislação municipal, com outros índices de correção monetária ou juros. A correção monetária incidirá desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ, observada, em qualquer caso, eventual disciplina específica da legislação municipal quanto à adoção de índice único que compreenda ambos os encargos. 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada como causa de extinção integral do processo, ressalvadas as questões definitivamente decididas no Mandado de Segurança nº 5494319-96.2021.8.09.0145, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do lançamento de ITBI impugnado nestes autos; e b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/GO a restituir à autora a quantia de R$ 700.000,00, acrescida de atualização monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação. Fica expressamente consignado que esta sentença não reconhece imunidade tributária sobre a parcela que exceder o capital social integralizado, não estabelece o valor de R$ 68.882,00 como base de cálculo do ITBI e não impede eventual novo lançamento, se juridicamente cabível, desde que regularmente constituído e observados os pressupostos e limites temporais previstos na legislação tributária. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor atualizado da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, mediante aplicação sucessiva das respectivas faixas, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, não incidindo a hipótese de dispensa prevista no § 3º, III, do mesmo artigo, porquanto a condenação excede o limite de 100 (cem) salários mínimos aplicável aos Municípios que não constituam capitais de Estado. Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o reexame necessário, com as cautelas de praxe. A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5708477-36.2025.8.09.0145 Requerente:Bh Lands Company Ltda. Requerido(a): Municipio De Sao Domingos SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário cumulada com repetição de indébito proposta por BH LANDS COMPANY LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/GO, objetivando a desconstituição do lançamento de ITBI que resultou no recolhimento de R$ 700.000,00, bem como a restituição da quantia paga. A autora sustenta, em síntese, que o Município arbitrou unilateralmente a base de cálculo do imposto, sem prévio procedimento administrativo regular. O Município contestou, arguindo coisa julgada e defendendo a regularidade da tributação. Determinada a apresentação da íntegra do procedimento administrativo relacionado ao lançamento impugnado (evento 44), o Município juntou os documentos do evento 47, sobre os quais a autora se manifestou no evento 50. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para seu julgamento. 1. Coisa julgada A preliminar não comporta acolhimento para extinguir a presente ação. No Mandado de Segurança nº 5494319-96.2021.8.09.0145, conforme consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás transitou em julgado em 02/07/2024, tendo sido reconhecida a possibilidade de incidência do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que excedesse o capital social integralizado, em consonância com o Tema 796 do STF, segundo o qual: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, DJe 25/08/2020). O acórdão proferido naquele feito tratou expressamente do art. 148 do CTN, reconhecendo que o valor histórico de R$ 68.882,00, atribuído ao imóvel para integralização do capital social, não vincula o Fisco e que a Administração pode, mediante processo regular, apurar o valor venal para fins tributários. É esse poder de arbitramento, e não a regularidade concreta do lançamento posteriormente realizado em 2024, que se encontra abrangido pela coisa julgada. A presente demanda dirige-se contra esse lançamento posterior, mediante o qual o imóvel foi avaliado em R$ 23.402.215,33, resultando na exigência de ITBI de R$ 700.000,00. Portanto, as questões relativas à incidência do ITBI sobre o excedente, à não vinculação do Fisco ao valor histórico utilizado para integralização do capital e ao poder da Administração de apurar o valor venal não serão rediscutidas. A coisa julgada anterior, contudo, não conferiu validade antecipada ao exercício posterior desse poder mediante lançamento distinto. Rejeito, assim, a preliminar de coisa julgada como fundamento para a extinção integral da demanda, preservando-se as questões definitivamente decididas no mandado de segurança anterior. 2. Regularidade do lançamento de 2024 A controvérsia remanescente restringe-se à regularidade da constituição do crédito tributário concretamente impugnado. O art. 148 do CTN admite o arbitramento do valor pela autoridade administrativa quando as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé, mas exige que isso ocorra mediante processo regular, assegurada avaliação contraditória em caso de contestação. No julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, entre outras, a tese de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo essa presunção ser afastada pelo Fisco somente mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022, DJe 03/03/2022). Isso não significa que o Município estivesse obrigado a aceitar o valor de R$ 68.882,00 indicado pela autora. Ao contrário, a possibilidade de tributação do excedente e de apuração do valor venal já foi reconhecida no processo anterior. O que se exige é que o arbitramento seja realizado pelo procedimento legalmente adequado. Justamente para esclarecer esse ponto, no evento 44 foi determinada a apresentação da íntegra do procedimento administrativo relacionado ao lançamento impugnado. No evento 47, o Município afirmou ter apresentado a “íntegra do procedimento administrativo existente”. Todavia, os documentos juntados não demonstram procedimento específico de arbitramento da base de cálculo adotada em 2024. Não consta laudo ou outro elemento técnico que revele como se chegou ao valor de R$ 23.402.215,33, tampouco se identifica metodologia de avaliação ou regular oportunidade de participação da contribuinte no procedimento que resultou nessa quantificação. Embora a contestação sustente a existência de avaliação técnica, critérios objetivos e ciência da contribuinte, tais alegações não encontram demonstração, no evento 47, especificamente quanto ao lançamento de 2024 ora impugnado. A documentação relativa à controvérsia anterior contém referência a avaliação do imóvel no valor de R$ 14.280.023,15, mas não demonstra o procedimento, a metodologia ou os elementos técnicos que conduziram à posterior quantificação de R$ 23.402.215,33 adotada no lançamento de 2024. Desse modo, o ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conferência integral dos nove arquivos integrantes do evento 47 confirma que a documentação apresentada não contém os elementos específicos de formação da base de cálculo utilizada no lançamento de 2024. Assim, embora o Município tivesse legitimidade para afastar o valor histórico atribuído ao imóvel, não demonstrou a regular constituição da base de cálculo concretamente utilizada no lançamento de 2024, conforme exigido pelo art. 148 do CTN. O vício reconhecido é de natureza formal, pois recai sobre o procedimento de constituição do crédito tributário, e não sobre a existência da obrigação tributária material, cuja incidência sobre o excedente permanece preservada pela coisa julgada. A consequência é a nulidade do lançamento impugnado. A realização de perícia judicial para estabelecer, agora, o valor de mercado do imóvel não altera essa conclusão. O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do CTN, não cabendo ao Poder Judiciário reconstruir o ato tributário inválido mediante a definição de nova base de cálculo. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, por desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Restituição do indébito Está comprovado o recolhimento de R$ 700.000,00 com fundamento no lançamento ora desconstituído. Reconhecida a invalidade do ato que constituiu o crédito tributário e fundamentou o pagamento, é devida a restituição da quantia recolhida, nos termos do art. 165, I, do CTN. A restituição, contudo, não importa reconhecimento de imunidade tributária sobre o excedente, nem declaração de que o valor de R$ 68.882,00 constitua a base de cálculo do ITBI. Com efeito, a nulidade reconhecida decorre de vício no procedimento de constituição do crédito, e não da inexistência da obrigação tributária material. Consequentemente, a invalidação deste lançamento não impede, por si só, eventual novo lançamento pela autoridade competente, cuja realização deverá observar os pressupostos e os limites temporais previstos na legislação tributária, inclusive, quando incidente, o art. 173, II, do CTN. Quanto aos consectários da repetição, deverão ser observados os mesmos critérios de correção monetária e juros empregados pelo Município de São Domingos/GO para a cobrança de seus créditos tributários em atraso, em observância ao princípio da isonomia, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 119 e 905, vedada a cumulação da Taxa Selic, caso prevista na legislação municipal, com outros índices de correção monetária ou juros. A correção monetária incidirá desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ, observada, em qualquer caso, eventual disciplina específica da legislação municipal quanto à adoção de índice único que compreenda ambos os encargos. 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada como causa de extinção integral do processo, ressalvadas as questões definitivamente decididas no Mandado de Segurança nº 5494319-96.2021.8.09.0145, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do lançamento de ITBI impugnado nestes autos; e b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/GO a restituir à autora a quantia de R$ 700.000,00, acrescida de atualização monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação. Fica expressamente consignado que esta sentença não reconhece imunidade tributária sobre a parcela que exceder o capital social integralizado, não estabelece o valor de R$ 68.882,00 como base de cálculo do ITBI e não impede eventual novo lançamento, se juridicamente cabível, desde que regularmente constituído e observados os pressupostos e limites temporais previstos na legislação tributária. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor atualizado da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, mediante aplicação sucessiva das respectivas faixas, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, não incidindo a hipótese de dispensa prevista no § 3º, III, do mesmo artigo, porquanto a condenação excede o limite de 100 (cem) salários mínimos aplicável aos Municípios que não constituam capitais de Estado. Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o reexame necessário, com as cautelas de praxe. A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. 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