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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5708448-66.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Parte autora/exequente: HERBERTO BALDUINO CARVALHO, inscrita no CPF/CNPJ: 316.476.341-72, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Ângelo Chaves, 703, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813101, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: SHEILA KARINE CELESTINO DE SOUSA, inscrita no CPF/CNPJ: 624.508.911-53, residente e domiciliada ou com sede na Margens BR 020, s/n, Chácara Fundos do Posto JK, JK, FORMOSA, GO73818000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Conforme certidão expedida pela serventia no ev. 120, o perito foi intimado, em 01/09/2026, para apresentar o respectivo laudo pericial. Na sequência, o expert compareceu aos autos (ev. 121) e requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do trabalho, ao fundamento de que necessita realizar análise minuciosa dos dados, além de ter enfrentado indisponibilidade temporária do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de campo foi realizada em 21/05/2026 (ev. 114), de modo que já transcorreram mais de três meses sem a apresentação do laudo. Embora a indisponibilidade do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), comunicada pelo expert constitua circunstância apta a dificultar a conclusão do trabalho, tal justificativa não explica, por si só, a ausência de apresentação do laudo durante todo o período anterior. A demora verificada, portanto, deve ser registrada, sobretudo porque a perícia foi determinada justamente para conferir maior segurança à apreciação da controvérsia. Não obstante, a substituição do perito neste momento processual, quando a diligência de campo já foi realizada, implicaria a nomeação de novo profissional e, possivelmente, a repetição dos atos periciais já praticados, com evidente prolongamento da marcha processual e desperdício dos trabalhos realizados. Nesse contexto, considerando o estágio atual da perícia e a necessidade de preservar os atos já realizados, mostra-se mais adequada, por ora, a concessão de oportunidade final para que o profissional conclua o encargo que lhe foi confiado. A medida, contudo, não se justifica como prorrogação ordinária, mas como última oportunidade, devendo o perito observar rigorosamente o prazo ora estabelecido, sob pena de adoção das providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 121 e concedo ao perito Leandro Magalhães Mariani o prazo adicional de 30 (trinta) dias, em caráter derradeiro e improrrogável, para a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos. 4. Fica o perito expressamente ADVERTIDO de que o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará sua imediata destituição, sem prejuízo das demais consequências previstas no art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à restituição de valores eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado, bem como à comunicação ao órgão de classe competente, se cabível. 5. Com a apresentação do laudo, cumpra-se o item 5.8 e seguintes da decisão do ev. 63. 6. Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5708448-66.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Parte autora/exequente: HERBERTO BALDUINO CARVALHO, inscrita no CPF/CNPJ: 316.476.341-72, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Ângelo Chaves, 703, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813101, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: SHEILA KARINE CELESTINO DE SOUSA, inscrita no CPF/CNPJ: 624.508.911-53, residente e domiciliada ou com sede na Margens BR 020, s/n, Chácara Fundos do Posto JK, JK, FORMOSA, GO73818000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Conforme certidão expedida pela serventia no ev. 120, o perito foi intimado, em 01/09/2026, para apresentar o respectivo laudo pericial. Na sequência, o expert compareceu aos autos (ev. 121) e requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do trabalho, ao fundamento de que necessita realizar análise minuciosa dos dados, além de ter enfrentado indisponibilidade temporária do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de campo foi realizada em 21/05/2026 (ev. 114), de modo que já transcorreram mais de três meses sem a apresentação do laudo. Embora a indisponibilidade do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), comunicada pelo expert constitua circunstância apta a dificultar a conclusão do trabalho, tal justificativa não explica, por si só, a ausência de apresentação do laudo durante todo o período anterior. A demora verificada, portanto, deve ser registrada, sobretudo porque a perícia foi determinada justamente para conferir maior segurança à apreciação da controvérsia. Não obstante, a substituição do perito neste momento processual, quando a diligência de campo já foi realizada, implicaria a nomeação de novo profissional e, possivelmente, a repetição dos atos periciais já praticados, com evidente prolongamento da marcha processual e desperdício dos trabalhos realizados. Nesse contexto, considerando o estágio atual da perícia e a necessidade de preservar os atos já realizados, mostra-se mais adequada, por ora, a concessão de oportunidade final para que o profissional conclua o encargo que lhe foi confiado. A medida, contudo, não se justifica como prorrogação ordinária, mas como última oportunidade, devendo o perito observar rigorosamente o prazo ora estabelecido, sob pena de adoção das providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 121 e concedo ao perito Leandro Magalhães Mariani o prazo adicional de 30 (trinta) dias, em caráter derradeiro e improrrogável, para a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos. 4. Fica o perito expressamente ADVERTIDO de que o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará sua imediata destituição, sem prejuízo das demais consequências previstas no art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à restituição de valores eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado, bem como à comunicação ao órgão de classe competente, se cabível. 5. Com a apresentação do laudo, cumpra-se o item 5.8 e seguintes da decisão do ev. 63. 6. Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
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