Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Silvânia - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SILVÂNIA-GO Fórum Homero Machado Coelho, Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO, Tel.: (62) 3332.1362, e-mail: cartcriminalsilvania@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5708426-10.2023.8.09.0011 Acusado(a): ROBSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON PEREIRA DE SOUSA, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 13, no artigo 147, caput, por três vezes, todos do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c o artigo 5º, inciso II e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que nos dias 22 e 23 de outubro de 2023, o denunciado ROBSON PEREIRA DE SOUSA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, baseado na diferença de gênero e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, sua companheira Iara Naiany Gomes Peixoto, de lhe causar mal injusto e grave. No dia 23 de outubro de 2023, o denunciado, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, baseado na diferença de gênero e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira, arremessando uma lata de bebida alcoólica em sua perna direita. No mesmo dia e lugar, o denunciado, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou vias de fato contra sua cunhada Lilian Nicolly Gomes Peixoto. Ato contínuo, o denunciado, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, baseado na diferença de gênero, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, com uma faca, sua cunhada Lillian Nicolly Gomes Peixoto, de lhe causar mal injusto e grave. Auto de Prisão em Flagrante (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n.º 32532921 (fls. 3/15), Requerimento por medidas protetivas (fl. 33), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 34), Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (fls. 23/24). Inquérito Policial (evento 46). Homologado o auto de prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória ao investigado, mediante a fixação de medidas cautelares em 25/10/2023 (evento 13). A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (evento 54). Citado (evento 70), o acusado apresentou resposta à acusação, via defensora constituída (evento 60). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do réu, restou revogada a prisão preventiva do acusado, mediante a fixação de medidas cautelares (evento 65). Durante a instrução, foi realizada a oitiva das vítimas IARA NAIANY GOMES PEIXOTO e LILIAN NICOLLY GOMES PEIXOTO, das testemunhas ADRIEL BUENO SANTANA, JORGE AUGUSTO PETRI CARNEIRO e JESSICA CRISTIANE FARIA BUENO, e ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (eventos 97/98, 117/118 e 147). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, via memoriais escritos, nos quais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (evento 152). Por seu turno, a defesa do acusado postulou, em síntese, a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP, devido à ausência de dolo e insuficiência probatória quanto às ameaças. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 158). Certidão de antecedentes criminais (evento 159). Neste ponto, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de um crime. O réu teve a oportunidade de se defender direta e tecnicamente, bem como foi observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal. Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), os pressupostos processuais de existência e de validade. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. 1. Do crime de lesão corporal qualificada: Imputou-se ao acusado a prática das condutas previstas no artigo 129, § 13º, do Código Penal. In verbis: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Cumpre ressaltar que os fatos em análise ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 14.994, de 2024. Portanto, a legislação aplicável e utilizada como parâmetro para a presente análise, quanto ao crime de lesão corporal qualificada, é a Lei nº 14.188/2021, por ser a lei vigente à época dos fatos. A materialidade dos fatos está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n.º 32532921 (fls. 3/15), Requerimento por medidas protetivas (fl. 33), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 34), Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (fls. 23/24). Inquérito Policial (evento 46), bem como pela prova oral colhida em instrução processual. O Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da ofendida IARA NAIANY GOMES PEIXOTO, constatou que mesma apresentava: “presença de equimose avermelhada na face interna da coxa direita com leve edema local, com formato circular medindo cerca de 5cm de diâmetro.” (fls. 23/24 – evento 1) A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos orais colhidos na fase policial e na fase processual. Ouvida em juízo, a vítima IARA NAIANY GOMES PEIXOTO relatou que, à época dos fatos, mantinha relacionamento com o acusado ROBSON PEREIRA DE SOUSA. Contou que os dois haviam discutido e que, naquela ocasião, manifestou a intenção de se separar. Em razão do desentendimento, deixou a residência em que vivia com o acusado e dirigiu-se à casa de sua mãe, esclarecendo que pretendia apenas manter certa distância naquele momento, para que pudessem conversar posteriormente com maior tranquilidade. Narrou que, em seguida, foi até um posto de saúde e, quando retornou à residência de sua mãe, encontrou ROBSON no local, acompanhado de sua irmã e ingerindo bebida alcoólica. Disse que o acusado tentou conversar com ela, mas que recusou o diálogo naquele momento porque estava passando mal. Relatou que desceu até a cozinha, situada em área separada da residência, para beber água e que, ao retornar, ROBSON, que se encontrava alterado, arremessou uma lata, a qual acabou atingindo sua coxa. Afirmou que pediu ao acusado que retornasse para casa e disse que poderiam conversar posteriormente. Em razão da situação, elevou o tom de voz, circunstância que chamou a atenção dos vizinhos, os quais se aproximaram para verificar o que estava acontecendo. Segundo relatou, algumas pessoas tentaram conter ROBSON, havendo intervenção de terceiros na discussão. A Lilian Nicolly Gomes Peixoto, irmã da vítima, declarou em juízo que sua irmã mantinha relacionamento com ROBSON havia aproximadamente dois anos e meio ou três anos. Relatou que, no dia anterior aos fatos, o casal havia retornado da roça e se desentendido. No dia seguinte, enquanto fazia a limpeza da casa, passou a ingerir bebida alcoólica juntamente com o acusado. Segundo contou, em determinado momento, ROBSON arremessou uma lata em direção à parede, mas o objeto acabou atingindo a perna da vítima Iara, deixando uma marca. Disse que interveio na discussão e que, por essa razão, foi empurrada pelo acusado, caindo sentada no chão. A testemunha Adriel Bueno Santana, policial militar, relatou em juízo que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha. Ao chegar ao local, foi informada por Lilian de que o cunhado havia agredido sua irmã, inclusive mediante o arremesso de uma lata de cerveja, e que, ao tentar impedir que ele avançasse contra a vítima Iara, ela própria havia sido empurrada e derrubada ao chão. A testemunha Jorge Augusto Petri Carneiro, também policial militar, declarou que a equipe foi acionada por volta das 18 horas para comparecer ao Setor Maria de Lourdes. Ao chegar ao local, foi recebida por Lilian, irmã da vítima, que informou que seu cunhado se encontrava bastante agressivo, havia atingido a irmã com uma lata de cerveja e também a empurrado, provocando sua queda ao solo. Relatou que a própria vítima confirmou ter sido atingida pela lata na região da perna. A testemunha presencial Jéssica Cristiane Faria Bueno, vizinha das vítimas, relatou que presenciou ROBSON, visivelmente alterado, avançar em direção à vítima Iara. Disse que Lilian, na condição de irmã da vítima, colocou-se entre ambos para defendê-la, ressaltando que ela se encontrava grávida à época. Segundo a testemunha, o acusado empurrou Lilian, fazendo com que ela caísse ao chão, momento em que Jéssica atravessou a rua para tentar interromper a discussão. Em seu interrogatório, o acusado ROBSON PEREIRA DE SOUSA admitiu que arremessou uma lata com a intenção de atingir a parede, mas o objeto acabou acertando a perna da vítima Iara, que surgira naquele momento à porta. Assim, reconheceu tanto o arremesso da lata que atingiu sua companheira quanto o empurrão desferido contra sua cunhada. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, revelando-se demonstrada a prática, por ROBSON PEREIRA DE SOUSA, do delito de lesão corporal cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. A materialidade está evidenciada, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” realizado na ofendida IARA NAIANY GOMES PEIXOTO, no qual se constatou a presença de equimose avermelhada na face interna da coxa direita, acompanhada de leve edema local, de formato circular e medindo aproximadamente 5 cm de diâmetro. A constatação pericial mostra-se plenamente compatível com a narrativa de que a vítima foi atingida na região da coxa por uma lata arremessada pelo acusado, conferindo suporte objetivo à prova oral produzida. A autoria, por sua vez, emerge igualmente segura do conjunto probatório. Em juízo, a vítima Iara Naiany Gomes Peixoto relatou que mantinha relacionamento íntimo com o acusado e que ambos atravessavam desentendimento relacionado à intenção da ofendida de se separar. Após deixar a residência do casal e dirigir-se à casa de sua mãe, encontrou ROBSON no local, ingerindo bebida alcoólica. Segundo declarou, o acusado insistia em conversar sobre a relação, embora ela não desejasse fazê-lo naquele momento, e, no curso da discussão, quando já se encontrava alterado, arremessou uma lata que acabou atingindo sua coxa. A narrativa encontra respaldo no depoimento de Lilian Nicolly Gomes Peixoto, irmã da vítima, que confirmou ter presenciado ROBSON arremessar a lata, a qual atingiu a perna da ofendida e deixou marca visível no local. Embora a testemunha tenha afirmado que o objeto teria sido lançado em direção à parede, sua declaração confirma o núcleo objetivo da imputação: foi o acusado quem, durante a discussão com a companheira, arremessou voluntariamente o objeto que atingiu o corpo da vítima e produziu a lesão posteriormente constatada no exame pericial. Os relatos dos policiais militares Adriel Bueno Santana e Jorge Augusto Petri Carneiro também corroboram a versão apresentada pelas ofendidas. Ambos esclareceram que foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, receberam informações contemporâneas aos fatos de que ROBSON estava agressivo e havia atingido a ofendida com uma lata de bebida. Jorge Augusto acrescentou que a própria ofendida confirmou à equipe policial que o objeto havia atingido sua perna. Também merece consideração o relato da testemunha presencial Jéssica Cristiane Faria Bueno, que afirmou ter presenciado o acusado, visivelmente alterado, avançar contra a vítima, circunstância que levou a irmã Lilian a intervir. Embora não tenha presenciado especificamente o momento em que a lata atingiu a vítima, seu depoimento confirma o contexto de exaltação e violência em que os fatos ocorreram. De especial relevância, ainda, é o interrogatório do próprio acusado, que admitiu ter arremessado a lata e reconheceu que o objeto efetivamente atingiu a perna de sua companheira. ROBSON sustentou apenas que pretendia lançar a lata contra a parede e que teria acertado a vítima, acidentalmente, quando ela apareceu à porta. Essa versão, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. O conjunto das circunstâncias demonstra que o arremesso do objeto não ocorreu em situação neutra ou fortuita, mas durante acentuado desentendimento entre o casal, quando o acusado se encontrava alcoolizado, alterado e insistia na retomada do relacionamento contra a vontade manifestada pela companheira. O próprio réu reconheceu ter realizado voluntariamente o ato de lançar a lata em meio à discussão. A versão judicial da vítima, o relato imediato transmitido aos policiais, a confirmação da irmã da ofenfida de que a lata efetivamente deixou marca na perna da vítima, o laudo pericial e a própria admissão do acusado formam um conjunto coerente e convergente. Também se mostra caracterizado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O art. 7º, I, do mesmo diploma define como violência física qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. Na espécie, vítima e acusado mantinham relacionamento íntimo e conviviam como companheiros, sendo justamente a pretensão da ofendida de pôr fim à relação um dos elementos centrais do conflito ocorrido naquele dia. ROBSON, inconformado com a separação, insistia na reconciliação e, no curso dessa discussão afetiva, adotou comportamento agressivo que culminou na lesão corporal da companheira. Há, portanto, vínculo direto entre a agressão e a relação íntima de afeto existente entre autor e vítima, circunstância suficiente para caracterizar as razões da condição do sexo feminino exigidas pelo art. 129, § 13, do Código Penal, uma vez que, para fins dessa figura típica, a violência doméstica e familiar constitui uma das hipóteses legais de crime praticado por razões da condição do sexo feminino. Dessa maneira, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que ROBSON PEREIRA DE SOUSA, no contexto de relação íntima de afeto e de desentendimento decorrente da tentativa da vítima de se afastar e encerrar o relacionamento, arremessou voluntariamente uma lata de bebida que atingiu a coxa direita de IARA NAIANY GOMES PEIXOTO, causando-lhe equimose e edema objetivamente constatados por exame de corpo de delito. Encontram-se, portanto, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade subjetiva, não havendo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade demonstrada nos autos. Assim, impõe-se a condenação de ROBSON PEREIRA DE SOUSA pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, observada, para fins de dosimetria, a pena cominada pela redação vigente ao tempo dos fatos, por ser vedada a retroatividade da alteração legislativa posterior mais gravosa. Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Outrossim, incide no feito a atenuante da confissão espontânea do artigo 65, III, “d”, do Código Penal. 2. Dos crimes de ameaça: Imputa-se ao acusado a prática, por três vezes, do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do CP, o qual dispõe que: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A materialidade do delito se notabiliza pela ausência de vestígios físicos, dispensando, consequentemente, a realização de exame de corpo de delito, reputo ter ficado suficientemente comprovada pela prova oral colhida em audiência. A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos orais colhidos na fase policial e na fase processual. A vítima IARA NAIANY GOMES PEIXOTO, relatou em juízo que o acusado dizia não aceitar a separação e que queria reatar o relacionamento, tendo afirmado que, caso ela não voltasse com ele, “ela iria ver”, sem mencionar expressamente, naquele instante, que a mataria. Por outro lado, confirmou que, no dia seguinte, ROBSON lhe disse que, se a visse com outra pessoa, iria matá-la. Embora tenha declarado que o acusado estava alterado e que, posteriormente, passou a acreditar que ele não concretizaria a ameaça, reconheceu que a frase foi efetivamente proferida. Por sua vez, a vítima LILIAN NICOLLY GOMES PEIXOTO, em juízo, narrou que após empurrá-la, o acusado retornou à própria residência e, posteriormente, voltou portando uma faca, embora, segundo afirmou, tenha desistido de prosseguir com a conduta e recuado. Confrontada com suas declarações prestadas na fase policial, confirmou que se dirigiu, junto com a irmã, até a residência da vizinha Jéssica e que, naquele local, ROBSON, empunhando uma faca, disse para que ela fosse até ele “se tivesse coragem”. Reconheceu ter ouvido efetivamente a expressão, embora tenha atribuído a fala, em juízo, ao nervosismo do momento. A testemunha Adriel Bueno Santana, policial militar, relatou em juízo que recebeu a informação de que o acusado havia se apoderado de uma faca e ameaçado Iara e Lilian, e outras pessoas que se encontravam na residência. Relatou que a vítima indicou que ROBSON estava em uma casa contígua, trancado, e que, ao se dirigirem até o local, os policiais o encontraram trancado no banheiro. Após ser chamado, ele saiu do cômodo e não ofereceu resistência à abordagem. Esclareceu que nenhuma faca foi encontrada durante a busca pessoal realizada no acusado, tendo o objeto sido localizado sobre a pedra da cozinha. Diante das informações colhidas e da manifestação das ofendidas no sentido de representar criminalmente, ROBSON foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A testemunha Jorge Augusto Petri Carneiro, também policial militar, declarou em juízo que a vítima Iara confirmou ter sido atingida pela lata na região da perna e informou que ROBSON havia ameaçado as pessoas presentes enquanto portava uma faca. Segundo a testemunha, o acusado foi localizado trancado no banheiro da residência do casal e saiu do local após obedecer à ordem da equipe policial. Na busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder, tendo a faca sido posteriormente localizada sobre a pia. A testemunha presencial Jéssica Cristiane Faria Bueno, vizinha das vítimas, relatou em juízo que presenciou os fatos, narrando que as duas ofendidas se refugiaram em sua residência até a chegada da polícia. Acrescentou que ROBSON foi até a porta de sua casa portando uma faca e que somente se retirou após a intervenção de seu irmão, que o advertiu de que acionaria novamente a polícia. Afirmou que chamou a guarnição policial e que, pouco tempo depois, os agentes localizaram o acusado dentro do banheiro da residência de Iara. Disse, ainda, que percebeu sinais de embriaguez em ROBSON. Em seu interrogatório judicial, o acusado ROBSON PEREIRA DE SOUSA afirmou recordar-se pouco do ocorrido e disse que somente tomou conhecimento das imputações após sua prisão, acrescentando que, caso realmente tivesse proferido aquelas palavras, nada poderia fazer a respeito. Admitiu, por fim, que chegou a pegar uma faca, mas sustentou que desistiu de utilizá-la, deixando-a sobre os móveis da cozinha antes de se trancar no interior da residência. A materialidade e a autoria dos delitos de ameaça imputados a ROBSON PEREIRA DE SOUSA, praticados por três vezes, sendo duas condutas dirigidas contra Iara Naiany Gomes Peixoto e uma contra Lilian Nicolly Gomes Peixoto, encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo espaço para acolhimento das teses absolutórias fundadas no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. As três condutas foram praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. No caso de Iara, é incontroverso que ela mantinha relação íntima de afeto com ROBSON e que as intimidações surgiram justamente no contexto da resistência do acusado em aceitar o término do relacionamento. Quanto a Lilian, irmã da companheira do acusado, os fatos ocorreram no mesmo ambiente familiar e decorreram diretamente de sua intervenção em defesa de Iara, inserindo-se no contexto de violência doméstica retratado nos autos. A primeira conduta intimidatória ocorreu quando ROBSON, inconformado com a manifestação de Iara Naiany Gomes Peixoto no sentido de encerrar o relacionamento, passou a insistir na reconciliação e lhe afirmou que, se ela não voltasse com ele, “ela iria ver”. Embora a vítima, em juízo, tenha procurado esclarecer que, naquele instante, o acusado não utilizou expressamente a palavra “matar”, isso não retira o caráter ameaçador da manifestação. O delito previsto no art. 147 do Código Penal não exige fórmula verbal sacramental, tampouco que o agente explicite detalhadamente qual será o mal prometido. A ameaça deve ser analisada segundo o conjunto das circunstâncias em que proferida, considerando-se o comportamento do agente, a relação existente entre as partes e os acontecimentos imediatamente anteriores e posteriores. A expressão “se você não voltar comigo, você vai ver” foi proferida por ROBSON durante discussão decorrente de sua resistência ao término da relação, em ambiente já marcado por exaltação, consumo de bebida alcoólica e comportamento agressivo. O acusado não se limitava a externar inconformismo ou frustração com a separação, mas condicionava uma consequência negativa à liberdade de escolha da vítima, transmitindo-lhe, ainda que de forma implícita, a promessa de que algo grave lhe ocorreria caso insistisse em não retomar a convivência. A seriedade da manifestação é reforçada pela sequência posterior dos acontecimentos. No dia seguinte, o acusado passou da intimidação indireta para ameaça expressa de morte, afirmando que mataria Iara caso a encontrasse com outra pessoa. A evolução do conteúdo verbal demonstra que a primeira expressão não estava dissociada de propósito intimidatório, mas integrava um mesmo contexto de tentativa de controle sobre a liberdade afetiva da vítima. Não se mostra razoável, portanto, fragmentar a prova e examinar isoladamente a frase “você vai ver”, ignorando o contexto de violência doméstica em que foi empregada e a posterior explicitação da ameaça de morte. A segunda conduta mostra-se ainda mais evidente. A vítima Iara Naiany Gomes Peixoto confirmou judicialmente que, no dia seguinte, ROBSON lhe disse que, se a visse com outra pessoa, iria matá-la. Nesse caso, a promessa de mal injusto e grave é expressa, inequívoca e diretamente dirigida à vida da ofendida. A frase foi proferida em contexto de inconformismo com a separação e com a possibilidade de Iara estabelecer novo relacionamento, revelando tentativa de cercear sua liberdade de autodeterminação afetiva mediante intimidação. Não se pode ignorar que, após os acontecimentos, Iara procurou a autoridade policial, representou contra o acusado e requereu medidas protetivas de urgência, comportamento compatível com a relevância que atribuiu aos fatos naquele momento. A posterior reconciliação ou mudança de percepção da vítima acerca da possibilidade de concretização da ameaça não possui o efeito de apagar retroativamente uma conduta penalmente consumada. Também restou suficientemente comprovada a terceira ameaça, desta vez dirigida contra Lilian Nicolly Gomes Peixoto. A vítima relatou que interveio na discussão envolvendo sua irmã e ROBSON e que, após ser empurrada pelo acusado e cair ao chão, procurou abrigo juntamente com Iara na residência da vizinha Jéssica. Prosseguiu afirmando que ROBSON retornou posteriormente portando uma faca. Confrontada com suas declarações anteriores, confirmou que o acusado, enquanto empunhava o objeto, dirigiu-se a ela e disse que viesse até ele “se tivesse coragem”. A conduta ultrapassa, com evidência, simples provocação verbal. O art. 147 do Código Penal admite expressamente que a ameaça seja praticada não apenas por palavras, mas também mediante gestos ou qualquer outro meio simbólico. Assim, a expressão utilizada deve ser analisada conjuntamente com o fato de que o acusado havia acabado de envolver-se em conflito físico, afastou-se do local, retornou armado com uma faca e se dirigiu à mulher que havia intervindo em defesa da irmã. Nessas condições, o desafio para que Lilian se aproximasse “se tivesse coragem”, enquanto ROBSON portava ostensivamente uma arma branca, traduz promessa concreta de agressão e possui manifesta aptidão intimidatória. Essa dinâmica foi amplamente corroborada. O policial militar Adriel Bueno Santana afirmou que, ao atender a ocorrência, foi informado de que ROBSON havia se apoderado de uma faca e ameaçado Iara, Lilian e outras pessoas presentes. Relatou, ainda, que o acusado foi localizado posteriormente trancado no banheiro e que a faca foi encontrada na cozinha. No mesmo sentido, Jorge Augusto Petri Carneiro declarou que as vítimas informaram à equipe policial que ROBSON havia ameaçado as pessoas enquanto portava uma faca, tendo o instrumento sido posteriormente localizado sobre a pia. De especial relevância é, ainda, o depoimento da testemunha presencial Jéssica Cristiane Faria Bueno, que confirmou ter visto ROBSON comparecer à porta de sua residência portando uma faca, justamente no momento em que Iara e Lilian ali buscavam abrigo. Segundo declarou, o acusado somente deixou o local após a intervenção de seu irmão e a advertência de que a polícia seria novamente acionada. O próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que efetivamente apanhou uma faca, restringindo sua versão defensiva à alegação de que teria desistido de utilizá-la e a deixado na cozinha. A admissão parcial, quando conjugada com os depoimentos de Lilian, Jéssica e dos policiais militares, reforça substancialmente a acusação e afasta qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência da terceira ameaça. Das teses defensivas - alegação de ausência de dolo: A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. O dolo do delito de ameaça consiste na vontade consciente de exteriorizar comportamento apto a transmitir à vítima promessa de mal injusto e grave. Na primeira conduta, ROBSON condicionou consequências negativas à recusa de Iara em retomar o relacionamento, dizendo que, se ela não voltasse, “iria ver”. Na segunda, explicitou o conteúdo intimidatório ao afirmar que a mataria caso a encontrasse com outra pessoa. Na terceira, após conflito físico, armou-se com uma faca, dirigiu-se ao imóvel no qual as vítimas haviam buscado proteção e desafiou Lilian a se aproximar “se tivesse coragem”. As três condutas são incompatíveis com a tese de manifestações destituídas de propósito intimidatório. Tampouco o estado de nervosismo ou a ingestão de bebida alcoólica afastam o dolo. De igual modo, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. Assim, o conjunto das circunstâncias evidencia que as manifestações foram voluntárias, conscientemente direcionadas às ofendidas e objetivamente aptas a intimidá-las. Da suficiência probatória e do afastamento do art. 386, VII, do CPP: Também não procede a pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas. Na espécie, entretanto, a prova não se limita às palavras das ofendidas. A primeira e a segunda ameaças foram confirmadas por Iara em juízo e inserem-se em contexto probatório no qual se encontram igualmente comprovados o conflito decorrente da separação, o comportamento agressivo do réu e os demais episódios de violência praticados naquela oportunidade. A terceira ameaça conta, além das declarações de Lilian, com a confirmação presencial de Jéssica, que viu o acusado comparecer armado à sua residência, com os relatos dos policiais que receberam imediatamente a notícia do ocorrido e localizaram a faca, bem como com a própria admissão de ROBSON de que efetivamente se apoderou do instrumento. O acervo probatório é, portanto, coerente e convergente, não existindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da impossibilidade de desclassificação para vias de fato: Igualmente inviável a desclassificação pretendida para a contravenção penal de vias de fato. A contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tutela situação distinta e pressupõe emprego de violência física que não configure infração penal mais grave. As três ameaças ora examinadas consistem, diversamente, em atos de intimidação autônomos: 1. A afirmação dirigida a Iara de que, caso não retomasse o relacionamento, “iria ver”; 2. A ameaça expressa de matá-la caso fosse encontrada com outra pessoa; 3. A intimidação de Lilian mediante palavras acompanhadas do emprego ostensivo de faca. Essas condutas atingiram diretamente a liberdade psíquica das vítimas e se amoldam ao núcleo típico do art. 147 do Código Penal. O fato de terem ocorrido também empurrões ou outros atos de violência física durante o episódio não absorve nem transforma as ameaças em vias de fato. Ao contrário, o contexto agressivo reforça a idoneidade intimidatória das manifestações, sem retirar sua autonomia jurídico-penal. Não há, portanto, suporte para a desclassificação requerida. Diante de todo o exposto, encontram-se comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo em relação às três condutas ameaçadoras atribuídas a ROBSON PEREIRA DE SOUSA. Assim, rejeito as teses de absolvição fundadas no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como o pedido subsidiário de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, e reconheço que ROBSON PEREIRA DE SOUSA praticou, por três vezes, o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, devendo as três infrações ser consideradas em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes. Outrossim, incide no feito a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, posto que o delito fora perpetrado pelo acusado no âmbito doméstico-familiar com violência contra a mulher. 3. Da contravenção penal de vias de fato: Por fim, imputa-se ao acusado a prática da infração penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41: "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime." A materialidade dos fatos está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1), Registro de Atendimento Integrado n.º 32532921 (fls. 3/15), Requerimento por medidas protetivas (fl. 33), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 34). Inquérito Policial (evento 46), bem como pela prova oral colhida em instrução processual. A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos orais colhidos na fase policial e na fase processual. A vítima Lillian Nicolly Gomes Peixoto, cunhada do acusado, declarou que sua irmã mantinha relacionamento com ROBSON havia aproximadamente dois anos e meio ou três anos. Relatou que no dia dos fatos, ROBSON arremessou uma lata em direção à parede, mas o objeto acabou atingindo a perna de Iara, deixando uma marca. Disse que interveio na discussão e que, por essa razão, foi empurrada pelo acusado, vindo a cair sentada no chão. Prosseguiu narrando que, após empurrá-la, o acusado retornou à própria residência e, posteriormente, voltou portando uma faca, embora, segundo afirmou, tenha desistido de prosseguir com a conduta e recuado. A testemunha Adriel Bueno Santana, policial militar, relatou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha. Ao chegar ao local, foi informada pela vítima de que o cunhado havia agredido sua irmã, inclusive mediante o arremesso de uma lata de cerveja, e que, ao tentar impedir que ele avançasse contra Iara, ela própria havia sido empurrada e derrubada ao chão. A testemunha Jorge Augusto Petri Carneiro, também policial militar, declarou que a equipe foi acionada por volta das 18 horas para comparecer ao Setor Maria de Lourdes. Ao chegar ao local, foi recebida por Lilian que informou que seu cunhado se encontrava bastante agressivo, havia atingido a irmã com uma lata de cerveja e também a empurrado, provocando sua queda ao solo. A testemunha presencial Jéssica Cristiane Faria Bueno, vizinha das vítimas, relatou que presenciou ROBSON, visivelmente alterado, avançar em direção a Iara. Disse que Lilian na condição de irmã da vítima, colocou-se entre ambos para defendê-la, ressaltando que ela se encontrava grávida à época. Segundo a testemunha, o acusado empurrou Lilian fazendo com que ela caísse ao chão, momento em que Jéssica atravessou a rua para tentar interromper a discussão. Em seu interrogatório judicial, o acusado ROBSON PEREIRA DE SOUSA afirmou que Lilian também estava alterada em razão do consumo de bebida alcoólica, interveio na discussão e passou a falar com ele em tom elevado. Segundo sua versão, ela o empurrou e, irritado, ele a empurrou de volta. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticada contra LILLIAN NICOLLY GOMES PEIXOTO, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, impondo-se a condenação de ROBSON PEREIRA DE SOUSA. No caso concreto, a prova judicial demonstra, de maneira segura e convergente, que o acusado empurrou deliberadamente sua cunhada Lillian Nicolly Gomes Peixoto, fazendo com que ela caísse sentada ao chão, após esta intervir na discussão existente entre ROBSON e sua irmã Iara. Em juízo, Lillian Nicolly Gomes Peixoto apresentou narrativa clara acerca da dinâmica dos acontecimentos. Relatou que sua irmã mantinha relacionamento com o acusado havia aproximadamente dois anos e meio ou três anos e que, no dia dos fatos, ROBSON estava ingerindo bebida alcoólica. Em determinado momento, durante a discussão envolvendo o acusado e Iara, decidiu intervir e, em razão disso, foi empurrada por ROBSON, vindo a cair sentada no chão. A declaração da ofendida não permaneceu isolada. O policial militar Adriel Bueno Santana afirmou que a guarnição foi acionada para atendimento de ocorrência relacionada à violência doméstica e que, logo ao chegar ao local, foi informado por Lillian de que, ao intervir para impedir que ROBSON avançasse contra sua irmã, havia sido empurrada e derrubada ao solo pelo acusado. Trata-se de relato prestado pela vítima imediatamente após os acontecimentos, circunstância que confere relevante força corroborativa à versão posteriormente reiterada em juízo. No mesmo sentido, o policial militar Jorge Augusto Petri Carneiro declarou que, ao chegar ao local da ocorrência, foi recebido por Lillian, que informou que ROBSON estava agressivo e que, além de ter atingido Iara com uma lata de cerveja, também a havia empurrado, provocando sua queda ao chão. A dinâmica foi, ainda, presenciada diretamente por Jéssica Cristiane Faria Bueno, vizinha das vítimas. Jéssica afirmou ter visto ROBSON, visivelmente alterado, avançar em direção a Iara. Segundo relatou, Lillian colocou-se entre ambos para defender a irmã, ocasião em que o acusado a empurrou, fazendo com que caísse ao solo, fato que levou a testemunha a atravessar a rua para intervir na confusão. A prova assume contornos ainda mais seguros diante da própria versão apresentada pelo acusado. Em seu interrogatório judicial, ROBSON PEREIRA DE SOUSA confessou materialmente a conduta, reconhecendo que empurrou Lillian. Alegou apenas que a ofendida também estaria alterada em razão do consumo de bebida alcoólica, que teria interferido na discussão e falado com ele em tom elevado, acrescentando que ela o teria empurrado primeiramente e que, irritado, limitou-se a empurrá-la de volta. A admissão do réu coincide, portanto, com o núcleo essencial da imputação e encontra plena correspondência nos depoimentos de Lillian, dos policiais militares e, sobretudo, da testemunha presencial Jéssica. Não subsiste controvérsia relevante acerca da ocorrência objetiva do empurrão e da consequente queda da vítima. A alegação do acusado de que teria sido previamente empurrado por Lillian tampouco é suficiente para afastar a ilicitude de sua conduta. Não há nos autos elemento seguro que demonstre situação concreta de legítima defesa, nos moldes dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. Ao contrário, a prova produzida indica que Lillian ingressou na contenda para proteger sua irmã, diante do comportamento agressivo apresentado pelo acusado. Jéssica, testemunha presencial, confirmou precisamente essa dinâmica, afirmando que Lillian se colocou entre ROBSON e Iara para defendê-la e, então, foi empurrada pelo réu. Além disso, mesmo segundo a narrativa defensiva, ROBSON afirmou que empurrou Lillian porque estava “irritado”, circunstância incompatível, por si só, com a demonstração de reação necessária e moderada destinada exclusivamente a repelir injusta agressão atual ou iminente. A mera existência de discussão, exaltação recíproca ou eventual contato físico anterior não autoriza resposta violenta desvinculada dos requisitos legais da legítima defesa. O elemento subjetivo também se encontra caracterizado. A contravenção de vias de fato exige conduta voluntária dirigida à prática da violência física, circunstância claramente demonstrada pelo comportamento do acusado, que deliberadamente empurrou Lillian durante o conflito. Não se trata de contato corporal acidental, involuntário ou decorrente de movimento fortuito: o próprio interrogado reconheceu que, irritado, empurrou a vítima de volta. A circunstância de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não exclui a responsabilidade penal. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não afasta a imputabilidade, inexistindo qualquer elemento indicativo de situação excepcional apta a excluir a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente. De outra parte, não há notícia de que o empurrão tenha provocado em Lillian lesão corporal objetivamente demonstrada. A prova revela sua queda ao chão, mas não aponta resultado lesivo autônomo decorrente dessa conduta que permitisse subsumi-la ao art. 129 do Código Penal. Desse modo, a violência física voluntariamente empregada pelo acusado ajusta-se adequadamente ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais, cuja incidência é subsidiária justamente às hipóteses em que a agressão física não produz lesões caracterizadoras de crime mais grave. O fato de Lillian, posteriormente, ter procurado minimizar o episódio ou relatado que a convivência familiar voltou à normalidade não desconstitui a infração já consumada. A avaliação da responsabilidade penal deve recair sobre a conduta praticada no momento dos fatos e sobre as provas produzidas a seu respeito, não sendo a posterior recomposição das relações pessoais suficiente para afastar a tipicidade ou a autoria devidamente demonstradas. Também deve ser reconhecido que a conduta ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a disciplina protetiva da Lei nº 11.340/2006. Lillian era irmã da companheira do acusado e sua intervenção ocorreu precisamente no interior de conflito doméstico estabelecido entre ROBSON e Iara. O art. 5º, II, da Lei Maria da Penha compreende como âmbito da família a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, inclusive por afinidade, de modo que a proteção legal não se restringe exclusivamente à companheira ou ex-companheira do agressor. Há, contudo, questão temporal que deve ser observada na aplicação da sanção. Atualmente, após a Lei nº 14.994/2024, o art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais prevê que, quando as vias de fato forem praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aplicada em triplo. Tal disposição, porém, não pode incidir no presente caso, pois os fatos ocorreram em 23 de outubro de 2023, anteriormente à vigência da Lei nº 14.994/2024. A triplicação da reprimenda constitui inovação legislativa materialmente mais gravosa e, portanto, não retroage, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Consequentemente, embora o fato seja apreciado dentro do contexto protetivo da Lei nº 11.340/2006, para fins de determinação da pena deve ser observada a disciplina sancionatória vigente à época da conduta, vedada a aplicação retroativa do atual § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Dessa forma, as declarações firmes de Lillian, a narrativa dos policiais que atenderam imediatamente a ocorrência, o depoimento presencial e independente de Jéssica e, sobretudo, a confissão do próprio acusado de que efetivamente empurrou a ofendida, formam conjunto probatório coeso e harmônico, suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a existência da infração e sua autoria. Assim, comprovado que ROBSON PEREIRA DE SOUSA, de forma livre e consciente, empregou violência física contra LILLIAN NICOLLY GOMES PEIXOTO, empurrando-a e fazendo-a cair ao solo, sem prova de lesão corporal resultante especificamente dessa conduta, impõe-se sua condenação pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, observada, para fins de dosimetria, a legislação vigente na data dos fatos, sem incidência retroativa da causa de triplicação posteriormente introduzida pela Lei nº 14.994/2024. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, eis que o réu confessou em juízo a prática delitiva. Outrossim, incide no feito a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, posto que o delito fora perpetrado pelo acusado no âmbito doméstico-familiar com violência contra a mulher. É o quanto basta para o deslinde do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado ROBSON PEREIRA DE SOUSA, filho de Joana Pereira dos Santos, pela prática dos delitos previstos no 1) artigo 129, § 13, Código Penal; no 2) artigo 147, caput, por três vezes, Código Penal; e também 3) pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Com supedâneo nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1. Do crime previsto no artigo 129, § 13º, do CP: Culpabilidade: mostra-se desfavorável diante da maior censurabilidade da conduta. O acusado praticou o delito sob o efeito voluntário de embriaguez alcoólica, o que justifica uma resposta punitiva mais severa. Antecedentes: o acusado é primário; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo neutra. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável e fixo a PENA-BASE do crime em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP. Em consonância à vedação constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da pena aquém do mínimo legal, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA do crime em 1 (um) ano de reclusão. 2. Do crime previsto no artigo 147, caput, do CP: 2.1. Da ameaça praticada contra a vítima IARA NAIANY GOMES PEIXOTO no dia 22/10/2023: Culpabilidade: mostra-se desfavorável diante da maior censurabilidade da conduta. O acusado praticou o delito sob o efeito voluntário de embriaguez alcoólica, o que justifica uma resposta punitiva mais severa. Antecedentes: o acusado é primário; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo neutra. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável e fixo a PENA-BASE do crime em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do CP. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 2.2. Da ameaça praticada contra a vítima IARA NAIANY GOMES PEIXOTO no dia 23/10/2023: Culpabilidade: mostra-se desfavorável diante da maior censurabilidade da conduta. O acusado praticou o delito sob o efeito voluntário de embriaguez alcoólica, o que justifica uma resposta punitiva mais severa. Antecedentes: o acusado é primário; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo neutra. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável e fixo a PENA-BASE do crime em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do CP. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 2.3. Da ameaça praticada contra a vítima LILIAN NICOLLY GOMES PEIXOTO no dia 23/10/2023: Culpabilidade: mostra-se desfavorável diante da maior censurabilidade da conduta. O acusado praticou o delito sob o efeito voluntário de embriaguez alcoólica, o que justifica uma resposta punitiva mais severa. Antecedentes: o acusado é primário; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo neutra. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável e fixo a PENA-BASE do crime em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do CP. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3) Da contravenção penal do artigo 21, da LCP: Culpabilidade: mostra-se desfavorável diante da maior censurabilidade da conduta. O acusado praticou o delito sob o efeito voluntário de embriaguez alcoólica, o que justifica uma resposta punitiva mais severa. Antecedentes: o acusado é primário; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena. Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo neutra. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável e fixo a PENA-BASE em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do CP. Agravo a pena em 1/6 (um sexto). Promovo a compensação das circunstâncias, por serem igualmente preponderantes, e mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4) Do concurso material de crimes – artigo 69, CP Aplicável, ainda, a regra do concurso material, conforme dispõe o art. 69, caput, do Código Penal, em face dos desígnios autônomos do agente na prática dos crimes. Assim, realizo a SOMA das penas, totalizando a reprimenda definitiva em: I) 1 (um) ano de reclusão; II) 4 (quatro) meses de detenção. III) 17 (dezessete) dias de prisão simples. Ressalto que o sentenciado deverá cumprir, inicialmente, a pena de reclusão e em seguida a de detenção. Considerando a pena aplicada nos autos, em observância do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena. DEIXO de considerar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do entendimento sumulado pelo STJ. Veja-se: "Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." De igual modo, DEIXO de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena fixada nos autos, conforme previsão do artigo 77, do CP. Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor das vítimas, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral "in re ipsa", isto é, presumido e independe de qualquer prova, FIXO a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados às ofendidas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, devidamente corrigidos de mora e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e correção monetária adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Em virtude do regime de cumprimento fixado e por não vislumbrar a necessidade de sua segregação, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) Oficie o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas. c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SILVÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 1978/2025)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.