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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5708295-73.2026.8.09.0029 Polo ativo: Joao Batista De Oliveira Polo passivo: Helix Sementes E Biotecnologia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros para a realização de negócio jurídico que não celebrou, resultando na emissão de título, na negativação de seu nome e no ajuizamento de ação de execução para cobrança de dívida que não lhe pertencia. Por sua vez, a própria parte ré reconhece que a contratação foi realizada mediante fraude, sustentando, contudo, que também foi vítima da atuação dos estelionatários e que agiu de boa-fé, com base nos documentos que lhe foram apresentados. A alegação, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor. Da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente daqueles relacionados à investigação policial e aos embargos à execução, verifica-se que o autor não participou da contratação que deu origem ao débito, tendo sido reconhecida judicialmente sua ilegitimidade para responder pela obrigação. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, a requerida, ao realizar a contratação e posteriormente promover a cobrança do débito em face do autor, tinha o dever de adotar mecanismos adequados de conferência da identidade e da autenticidade dos documentos apresentados. É certo que a requerida também afirma ter sido vítima do golpe, circunstância que deve ser considerada na análise da responsabilidade civil. Todavia, o fato de ter sido enganada por terceiro não elimina, por si só, o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço quando a fraude poderia ter sido evitada mediante mecanismos adequados de segurança e conferência. No caso, chama atenção o fato de que a documentação apresentada pelos fraudadores continha inconsistências, conforme apontado na petição inicial e não suficientemente afastado pela requerida, além de ter sido utilizada documentação cuja autenticidade posteriormente se revelou inexistente. Não se pretende, com isso, atribuir à requerida a prática da fraude, tampouco afirmar que tenha agido de forma deliberada para prejudicar o autor. O que se reconhece é que, no âmbito da relação de consumo, incumbe ao fornecedor adotar mecanismos eficientes de segurança para impedir que terceiros contratem em nome de pessoa estranha à relação negocial. A posterior constatação da fraude e a inexistência do negócio jurídico em relação ao autor tornam indevida a cobrança realizada contra ele. A circunstância de a requerida somente ter tomado conhecimento da fraude posteriormente também não afasta a ilicitude dos atos praticados após a contratação, especialmente a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e o ajuizamento de execução fundada em obrigação que não lhe pertencia. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica acerca do prejuízo experimentado, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito da pessoa indevidamente apontada como inadimplente. No caso concreto, a situação ultrapassou, inclusive, os efeitos ordinários de uma simples negativação. O autor, pessoa estranha à relação contratual, teve contra si ajuizada ação de execução fundada em dívida de valor expressivo, de aproximadamente R$ 53.124,00, posteriormente atualizada para R$ 59.259,08, circunstância apta a gerar temor de constrição patrimonial sobre seus bens. Tais circunstâncias evidenciam abalo que excede o mero dissabor cotidiano. A posterior baixa da restrição pela requerida, embora demonstre a adoção de providência para regularização da situação após o conhecimento da fraude, não afasta o dano moral já consumado. Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor adequado diante das circunstâncias e não consiste em enriquecimento sem causa da parte autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de R$ 10.000,00 pagos a título de honorários advocatícios contratuais, o pedido não merece acolhimento. Embora a contratação de advogado tenha sido necessária para que o autor pudesse exercer seu direito de defesa na ação de execução, os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica estabelecida entre o autor e seu patrono e, em regra, não constituem dano material automaticamente imputável à parte adversa. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a contratação de advogado para o exercício do direito de ação ou de defesa não constitui, por si só, dano material indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que justifique a transferência desse encargo à parte responsável pelo ilícito. No caso, embora reconhecida a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da negativação e da cobrança indevida, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar o ressarcimento autônomo dos honorários contratuais, sobretudo porque não há demonstração de que a requerida tenha atuado com má-fé ou abuso processual ao ajuizar a ação de execução. Assim, deve ser afastado o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, considerando a informação de que a própria requerida já providenciou a baixa da restrição, mostra-se desnecessária a determinação de nova exclusão do apontamento, por ausência de utilidade prática da medida. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) DECLARAR inexistente, em relação à parte autora, o débito objeto da presente demanda, decorrente da contratação fraudulenta descrita na petição inicial; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, consistente na inscrição indevida; Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5708295-73.2026.8.09.0029 Polo ativo: Joao Batista De Oliveira Polo passivo: Helix Sementes E Biotecnologia Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5708295-73.2026.8.09.0029 Polo ativo: Joao Batista De Oliveira Polo passivo: Helix Sementes E Biotecnologia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros para a realização de negócio jurídico que não celebrou, resultando na emissão de título, na negativação de seu nome e no ajuizamento de ação de execução para cobrança de dívida que não lhe pertencia. Por sua vez, a própria parte ré reconhece que a contratação foi realizada mediante fraude, sustentando, contudo, que também foi vítima da atuação dos estelionatários e que agiu de boa-fé, com base nos documentos que lhe foram apresentados. A alegação, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor. Da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente daqueles relacionados à investigação policial e aos embargos à execução, verifica-se que o autor não participou da contratação que deu origem ao débito, tendo sido reconhecida judicialmente sua ilegitimidade para responder pela obrigação. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, a requerida, ao realizar a contratação e posteriormente promover a cobrança do débito em face do autor, tinha o dever de adotar mecanismos adequados de conferência da identidade e da autenticidade dos documentos apresentados. É certo que a requerida também afirma ter sido vítima do golpe, circunstância que deve ser considerada na análise da responsabilidade civil. Todavia, o fato de ter sido enganada por terceiro não elimina, por si só, o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço quando a fraude poderia ter sido evitada mediante mecanismos adequados de segurança e conferência. No caso, chama atenção o fato de que a documentação apresentada pelos fraudadores continha inconsistências, conforme apontado na petição inicial e não suficientemente afastado pela requerida, além de ter sido utilizada documentação cuja autenticidade posteriormente se revelou inexistente. Não se pretende, com isso, atribuir à requerida a prática da fraude, tampouco afirmar que tenha agido de forma deliberada para prejudicar o autor. O que se reconhece é que, no âmbito da relação de consumo, incumbe ao fornecedor adotar mecanismos eficientes de segurança para impedir que terceiros contratem em nome de pessoa estranha à relação negocial. A posterior constatação da fraude e a inexistência do negócio jurídico em relação ao autor tornam indevida a cobrança realizada contra ele. A circunstância de a requerida somente ter tomado conhecimento da fraude posteriormente também não afasta a ilicitude dos atos praticados após a contratação, especialmente a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e o ajuizamento de execução fundada em obrigação que não lhe pertencia. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica acerca do prejuízo experimentado, por atingir diretamente a honra objetiva e o crédito da pessoa indevidamente apontada como inadimplente. No caso concreto, a situação ultrapassou, inclusive, os efeitos ordinários de uma simples negativação. O autor, pessoa estranha à relação contratual, teve contra si ajuizada ação de execução fundada em dívida de valor expressivo, de aproximadamente R$ 53.124,00, posteriormente atualizada para R$ 59.259,08, circunstância apta a gerar temor de constrição patrimonial sobre seus bens. Tais circunstâncias evidenciam abalo que excede o mero dissabor cotidiano. A posterior baixa da restrição pela requerida, embora demonstre a adoção de providência para regularização da situação após o conhecimento da fraude, não afasta o dano moral já consumado. Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor adequado diante das circunstâncias e não consiste em enriquecimento sem causa da parte autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de R$ 10.000,00 pagos a título de honorários advocatícios contratuais, o pedido não merece acolhimento. Embora a contratação de advogado tenha sido necessária para que o autor pudesse exercer seu direito de defesa na ação de execução, os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica estabelecida entre o autor e seu patrono e, em regra, não constituem dano material automaticamente imputável à parte adversa. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a contratação de advogado para o exercício do direito de ação ou de defesa não constitui, por si só, dano material indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que justifique a transferência desse encargo à parte responsável pelo ilícito. No caso, embora reconhecida a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da negativação e da cobrança indevida, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar o ressarcimento autônomo dos honorários contratuais, sobretudo porque não há demonstração de que a requerida tenha atuado com má-fé ou abuso processual ao ajuizar a ação de execução. Assim, deve ser afastado o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, considerando a informação de que a própria requerida já providenciou a baixa da restrição, mostra-se desnecessária a determinação de nova exclusão do apontamento, por ausência de utilidade prática da medida. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) DECLARAR inexistente, em relação à parte autora, o débito objeto da presente demanda, decorrente da contratação fraudulenta descrita na petição inicial; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, consistente na inscrição indevida; Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5708295-73.2026.8.09.0029 Polo ativo: Joao Batista De Oliveira Polo passivo: Helix Sementes E Biotecnologia Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. 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