2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5708262-34.2026.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA AGRAVANTE : José Carlos da Silva Rosa AGRAVADOS: Agropecuária Sales e Machado Ltda. e outros RELATOR : Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA : 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONTRATO COM CLÁUSULA DE RECOMPRA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exibição de documentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar apenas a averbação da existência da demanda na matrícula de imóvel objeto de contrato com cláusula de recompra, indeferindo o pedido de bloqueio e indisponibilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para além da averbação da existência da ação, a decretação da indisponibilidade e do bloqueio de transferência do imóvel é medida necessária e adequada para assegurar o direito de recompra do devedor, diante do risco de alienação ou oneração do bem a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito do devedor é evidenciada pelo contrato que estabelece expressamente o seu direito de recompra e pela aparente recusa dos credores em fornecer os documentos necessários ao cálculo do débito, conduta que pode configurar violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. O perigo de dano reside na insuficiência da mera averbação da lide, que não impede a alienação do imóvel ou a constituição de novos ônus, atos que poderiam frustrar de forma definitiva o exercício do direito de recompra, convertendo-o em perdas e danos. 6. O poder geral de cautela, previsto nos arts. 297 e 301 do CPC, autoriza o julgador a determinar medidas assecuratórias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, como a indisponibilidade de bens, quando as medidas típicas se mostrarem inadequadas. 7. A medida de indisponibilidade do imóvel é proporcional e reversível, pois apenas restringe o poder de disposição do bem, sem afetar a posse ou o uso, e visa garantir o resultado útil da demanda principal. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato com cláusula de recompra, somada a indícios de que a parte credora obsta o exercício desse direito, configura a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência. 2. A mera averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida insuficiente para proteger o direito de recompra, sendo cabível a decretação da indisponibilidade e do bloqueio do bem para evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A decretação de indisponibilidade do bem, com base no poder geral de cautela, é medida adequada e proporcional para assegurar o resultado útil do processo em que se discute o direito de reaver o imóvel." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297, 300, 301, 932 e 1.015, I; Código Civil, art. 422. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5359576-56.2026.8.09.0087; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5165884-38.2021.8.09.0000; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5160918-94.2023.8.09.0183. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos da Silva Rosa contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da comarca de Mozarlândia, na ação de exibição de documentos movida em desfavor de Agropecuária Sales e Machado Ltda., Micael Augusto Alves de Sales e Belchior Machado Bezerra. 2. Narrou o agravante que firmou com a primeira agravada um “Compromisso Particular de Confissão de Dívida e Cessão de Posse”, por meio do qual reconheceu uma dívida e cedeu a posse do imóvel rural denominado “Fazenda Rio do Peixe” (matrícula n.º 4.760, CRI de Mozarlândia/GO). Aduziu que o contrato lhe assegurou o direito de recompra do bem até 1º/7/2026, mediante quitação do débito, cujo valor depende de encargos bancários repassados pela credora. Alega que, para exercer tal direito, necessita da exibição de contratos bancários e demonstrativos que os agravados se recusam a fornecer, inviabilizando o cálculo do montante devido. 3. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Por pertinente, transcrevo a respectiva parte dispositiva (mov. 1, arq. 7, PJD n.º 5612055-70.2026.8.09.0110, e mov. 5 deste recurso): […] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mozarlândia/GO, a fim de que proceda à averbação da existência da presente ação judicial na matrícula nº 4.760, conferindo publicidade à litigiosidade que recai sobre o imóvel. CONSIGNE-SE, expressamente, que a presente averbação não importa em indisponibilidade do imóvel, bloqueio da matrícula, impedimento de alienação ou constituição de ônus reais, destinando-se exclusivamente a dar ciência a eventuais terceiros acerca da existência da presente demanda, preservando-se a segurança jurídica e a boa-fé nas relações negociais. […] Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. Letícia Silva Carneiro de Oliveira Juíza de Direito em substituição 4. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a insuficiência da medida deferida. Argumenta que a mera averbação da existência da ação não impede a alienação do imóvel ou a constituição de novos gravames, o que torna inócua a proteção de seu direito de recompra. 5. Defende a demonstração da probabilidade de seu direito por meio do contrato, e que o perigo de dano reside no risco concreto de os agravados, por sua conduta obstrutiva, dilapidarem o bem ou o onerarem a ponto de frustrar o resultado útil do processo. 6. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja determinada a averbação de indisponibilidade e o bloqueio de transferência do imóvel. 7. Em decisão liminar proferida neste recurso (mov. 5), foi deferida a tutela recursal para determinar a averbação da indisponibilidade e do bloqueio da transferência do imóvel até o julgamento final do agravo. 8. Nos termos da Súmula 76 deste Tribunal, é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. Ademais, a parte agravada poderá se manifestar em qualquer fase do processo, razão pela qual se dispensa, neste momento, a apresentação de contrarrazões. 9. É o relatório. Decido. 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil e passo à sua análise de forma monocrática porquanto é cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do Relator, possibilitando o julgamento neste formato, em observância a razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais, e evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. 11. Nesse contexto, não é demais frisar que o Superior Tribunal de Justiça, na esfera de suas competências, admite o julgamento unipessoal de recurso especial, desde que fundamentado em sua jurisprudência dominante, sendo superada qualquer alegação de nulidade com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno e, por analogia, acolho tal entendimento e o aplico ao caso em debate. 12. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se, no caso concreto, a medida de indisponibilidade de bem imóvel é necessária e adequada para assegurar o resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência cautelar. 13. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de uma análise que pondera a plausibilidade da tese autoral e a urgência da medida para evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 14. No caso dos autos, a probabilidade do direito do agravante se mostra robusta. Advém diretamente do “Compromisso Particular de Confissão de Dívida e Cessão de Posse” (mov. 1, arq. 3), que prevê expressamente o direito de recompra do imóvel mediante quitação da dívida. 15. A recusa dos agravados em exibir os documentos necessários para o cálculo do débito, documentada pelas notificações e contranotificação (mov. 1, arqs. 4 a 6), reforça a verossimilhança das alegações, ao sugerir uma conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de cooperação e informação. 16. O perigo de dano também se faz presente. A decisão agravada, embora tenha conferido publicidade à lide, consignou expressamente que não impede a alienação do bem ou a constituição de novos gravames. Tal providência, embora relevante, revela-se insuficiente para neutralizar o risco principal narrado pelo autor: a frustração de seu direito potestativo de reaver o imóvel. 17. A alienação do bem a um terceiro de boa-fé ou a constituição de novas hipotecas tornaria a obrigação de transferência do imóvel livre de ônus, assumida pelos agravados, excessivamente onerosa ou, na prática, impossível, restando ao agravante apenas a via subsidiária e menos eficaz das perdas e danos. 18. Nesse contexto, o poder geral de cautela, previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, incluindo o arresto, o sequestro e, por interpretação extensiva, a indisponibilidade de bens, como forma de assegurar o direito. A medida de indisponibilidade é, portanto, adequada e necessária para preservar o estado atual e garantir que, ao final da demanda, o direito do agravante, se reconhecido, possa ser efetivamente satisfeito. 19. A medida é, ademais, proporcional, pois não retira dos agravados a posse ou o uso econômico do imóvel, limitando-se a restringir atos de disposição que poderiam frustrar o objeto final da lide. Não se vislumbra, por outro lado, um perigo de dano inverso, pois os agravados não demonstraram qualquer necessidade legítima e urgente de alienar ou onerar o bem. A medida é, ainda, reversível, podendo ser levantada a qualquer tempo por decisão judicial. 20. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5359576-56.2026.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, DJen 1º/7/2026; 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5165884-38.2021.8.09.0000, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 9/8/2021; 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5160918-94.2023.8.09.0183, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 7/7/2023. 21. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e, confirmando a liminar anteriormente deferida (mov. 5), determinar a averbação da indisponibilidade e do bloqueio de transferência do imóvel de matrícula n.º 4.760, do CRI de Mozarlândia-GO, bem como da constituição de quaisquer novos ônus, gravames ou hipotecas, até ulterior deliberação do juízo de origem. 22. É como decido. 23. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para que adote as providências cabíveis ao seu cumprimento. 24. Intimem-se. Cumpra-se. 25. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOA RELATOR