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TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n.º 5708246-26.2026.8.09.0031 Parte requerente: Pedro Jorge da Rocha Almeida Parte requerida: Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda. No curso do processo, as partes se autocompuseram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários na forma pactuada. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). BAIXEM-SE eventuais constrições realizadas nos autos e RETIRE-SE de pauta eventual audiência designada. Levando em conta a vontade da(s) parte(s) que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n.º 5708246-26.2026.8.09.0031 Parte requerente: Pedro Jorge da Rocha Almeida Parte requerida: Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda. No curso do processo, as partes se autocompuseram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários na forma pactuada. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). BAIXEM-SE eventuais constrições realizadas nos autos e RETIRE-SE de pauta eventual audiência designada. Levando em conta a vontade da(s) parte(s) que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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