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5708245-96.2026.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5708245-96.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Serena Modas REQUERIDA: Nayane Farluci Alves da Silva NATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Serena Modas, em face de Nayane Farluci Alves da Silva, qualificados. A parte autora pretende o recebimento do crédito descrito em nota promissória inadimplida na data de vencimento. Designada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada não compareceu ao ato processual e não ofertou contestação, o que ensejou requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia e julgamento antecipado da lide (mov. 17). É o relato necessário. DECIDO. Com fundamento no Art. 20 da Lei nº 9.099/85, decreto a revelia da parte requerida, face sua ausência à audiência de conciliação. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado (art. 335, I, CPC), aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95), portanto não importa, por si só, em procedência do pedido inicial. Imprescindível análise dos fatos, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. Registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial a regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada em notas promissórias que atendem de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança, isso porque os títulos carreados preenchem os requisitos essenciais preconizados pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que assevera. Na espécie, consta documentação apta a corroborar a existência da dívida; a parte promovente comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto reconheço a procedência dos pedidos autorais, corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia e absoluta ausência de prova no sentido contrário. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.0099/95, condeno a parte requerida ao pagamento do débito cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cientifiquem as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e para evitar rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Para a fase de cumprimento de sentença, fica o executado ciente de que os atos de execução terão início a partir do trânsito em julgado da sentença, após o requerimento do credor para a deflagração da fase de cumprimento, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Dentre tais atos, o primeiro será a indisponibilidade financeira via Sisbajud. Quanto ao requerimento do exequente, este deverá ser instruído com planilha de débito, na qual deverá constar, de forma separada, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, aplicada por analogia supletiva. Ressalta-se que essa penalidade tem incidência a partir de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme o regramento expresso do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, na ausência de pagamento voluntário ou andamento positivo pelo exequente, arquivem mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpram. Santa Helena de Goiás, 4 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02

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