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2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5707984-76.2026.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo: Banco Votorantim S.a.
Polo Passivo: Juniel Fernandes De Vasconcelos
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por Banco Votorantim S.a. em face de Juniel Fernandes De Vasconcelos, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que concedeu à parte ré um financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária. Sustentou que o financiamento seria quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, porém, a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 27/02/2026, ocasionando o vencimento antecipado do contrato. Diante do inadimplemento, a parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, caso não haja a purgação da mora, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao mov. 05, determinou-se a emenda da petição inicial, para fins de adequação do valor da causa à integralidade do débito constante do demonstrativo acostado aos autos, e comprovação do recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
A parte autora apresentou emenda à inicial ao mov. 08 e, após, comprovou o recolhimento das custas complementares (mov. 12).
É o relato. Decido.
1. Primeiramente, RECEBO A INICIAL e sua emenda, por conter os requisitos do art. 319 do CPC e imprimo o rito do Decreto-Lei n. 911/69.
2. Nos termos do § 2º do artigo 2º e do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, o deferimento da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que recebida por terceiro, confira-se, ipsis litteris:
Art. 2⁠º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2⁠º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2⁠º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 72, reforça essa exigência, considerando a constituição em mora requisito essencial para a propositura da ação e para a regularidade do processo.
Nesse contexto, firmou-se a recente tese do Tema 1132 também da Corte Superior, que passou a admitir que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, cuja redação a seguir transcrevo:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23)
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a celebração de contrato entre as partes (mov. 01, arq. 07), no qual a instituição financeira concedeu financiamento à parte ré, alienando fiduciariamente o veículo descrito na inicial, ficando, portanto, na posse indireta do referido bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69.
Diante da inadimplência da parte ré, a parte autora cumpriu os requisitos legais e encaminhou uma notificação com aviso de recebimento ao endereço declinado no contrato de financiamento do veículo, cujo A.R. retornou com a informação “endereço insuficiente” (mov. 01, arq. 08).
Observando a nova orientação do STJ, não há mais falar em ausência de comprovação da mora nos casos em que a notificação extrajudicial é devolvida ao credor pelos correios com a informação “endereço insuficiente”, desde que ela tenha sido encaminhada para o exato endereço indicado no contrato, uma vez que é dever do devedor manter seus dados cadastrais atualizados, como é o caso nos autos.
Nesse sentido tem entendido este E. TJGO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO (INSUFICIENTE). DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AR PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, porquanto não foi manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação.2. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o apelado comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor.3. Ausente prova da prática de venda casada do seguro de proteção financeira e tendo sido livremente pactuado entre as partes a sua contratação, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238955-07.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) (grifei)
Diante das provas apresentadas, restou demonstrada a constituição em mora do devedor, resultando no vencimento antecipado da dívida.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando nomeado como fiel depositário do bem o representante legal da parte autora ou quem este indicar, mediante assinatura do termo de entrega nos autos.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar. Caso não ocorra o pagamento, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não ocorra o pagamento após a apreensão, promova-se, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação do veículo e sua baixa, se necessário.
Em caso de purgação da mora, INTIME-SE a parte autora para ciência do pagamento e para que promova a restituição do bem à parte devedora fiduciária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência.
Fica fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Caso tenha sido solicitado pela parte autora a tramitação do processo em segredo de justiça, INDEFIRO o pedido, por não estarem presentes as hipóteses previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Extrai-se da petição inicial que o caso versa sobre um contrato de mútuo com pacto acessório de alienação fiduciária, e, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses listadas no artigo 189 do CPC, deve prevalecer a regra geral de publicidade dos processos.
Cientifiquem-se os fiadores, se houver.
Determino que a Escrivania encaminhe os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para restrição da circulação do veículo no sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas pelo requerente.
Caso não haja confirmação da citação eletrônica em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a Lei n.º 14.195/2021.
Em caso de resistência, fica, desde já, autorizado o arrombamento, lavrando-se o auto circunstanciado. Se necessário, requisite-se força policial.
3. Caso a diligência de busca e apreensão reste infrutífera:
a) Intime-se a parte autora para informar novo endereço de cumprimento do mandado, ou para requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, confira-se o cadastro dos procuradores no sistema de intimações, corrigindo-o se necessário. Verificada a exatidão no cadastro, intime-se pessoalmente o autor para fins do §1° do art. 485 do CPC, certificando-se nos autos.
b) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;
c) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências via sistemas Sisbajud, Renajud, Infoseg, Serasajud, Sniper e Infojud, devendo a Secretaria impulsar o feito, intimando a parte autora acerca do recolhimento das custas e encaminhando ao CACE para realizar aludidas buscas;
d) Caso a parte autora requeira a conversão da ação em busca e apreensão em execução, venham-me os autos conclusos para análise do pedido.
A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Se necessário, expeça-se precatória.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.