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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N. 5707945-76.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (2ª VARA CÍVEL)
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR FREITAS
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O caso versa sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor buscou a declaração de abusividade de juros remuneratórios, ilegalidade de encargos moratórios por comissão de permanência disfarçada e nulidade da cláusula de despesas de cobrança. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, motivando a interposição do presente recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) saber se os encargos moratórios configuram comissão de permanência disfarçada; e (iii) saber se a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança é nula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora levemente superior à taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos no período, não excede o limite de uma vez e meia essa média, não configurando abusividade.
4. Não há previsão contratual de comissão de permanência, e os encargos moratórios de 1% ao mês de juros de mora e multa de 2% estão dentro dos limites legais, não havendo irregularidade.
5. A cláusula que impõe ao devedor o pagamento de despesas de cobrança e honorários extrajudiciais é válida, pois visa reparar os prejuízos da mora e está amparada pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
"1. A taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento não se revela abusiva quando, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da celebração do negócio, não excede em mais de uma vez e meia essa média. 2. Na ausência de pactuação de comissão de permanência, é permitida a cobrança cumulativa dos encargos moratórios consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial, por encontrar amparo no princípio da reparação integral.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da “ação de modificação de cláusula contratual” ajuizada por JOSÉ RIBAMAR FREITAS, aqui apelante, em desfavor do Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora apelado.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou, inicialmente, ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de obter a exibição do contrato de financiamento de veículo, qual seja, HB20 TCIM, ano/modelo 2018/2019, Renavam 01170637423, firmado entre as partes na data de 24/06/2025. Após a apresentação do documento, aditou a petição inicial para formular pedido principal de revisão contratual, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização ilegal, cobrança de encargos moratórios indevidos (comissão de permanência disfarçada) e nulidade da cláusula de repasse das despesas de cobrança.
Por meio da referida sentença (mov. 43), o Magistrado a quo, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de consignação e improcedentes os pedidos revisionais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto:
Quanto ao pedido de consignação em pagamento, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, e no art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de revisão contratual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente as cláusulas contratuais impugnadas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos moratórios e às despesas de cobrança.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (movimentação n. 48), o apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), o que caracterizaria abusividade e autorizaria sua revisão.
Aduz, ainda, a irregularidade dos juros moratórios, que, somados aos juros remuneratórios e à multa contratual, configurariam uma comissão de permanência disfarçada, em violação às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, argumenta pela nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança, por entender que tal disposição representa o repasse indevido dos "riscos do negócio", o que seria vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos revisionais formulados na inicial.
Preparo dispensado, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão de movimentação n. 51).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível seu julgamento monocrático, ante a dicção do art. 932, inciso IV, do CPC vigente, que permite ao relator “…negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal à análise de três pontos específicos do contrato: (i) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a suposta ilegalidade dos encargos moratórios, que configurariam comissão de permanência disfarçada; e (iii) a nulidade da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança.
Passo à análise pretendida.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º deste diploma, reforçada pela disposição da súmula nº 297 do STJ que preceitua a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras.
Com relação à taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, restando superada a polêmica com relação à autoaplicabilidade do artigo 192, §3º, da Constituição Federal.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 07 do STF, de idêntico teor, firmou-se o entendimento de que citado dispositivo possuía aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou o entendimento, posteriormente consubstanciado na Súmula nº 382, que enuncia: A pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Indo além, sobre o tema, foram editadas as Súmulas n. 596 do STF e n. 382 do STJ, respectivamente:
Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, eventual limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação inequívoca de abusividade, admitindo-se “a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado”. (STJ, AgInt no AREsp 766.348/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, g).
Dessa forma, a 2ª Seção do STJ firmou a compreensão, também no julgamento de recurso repetitivo – REsp nº 1.061.530/RS –, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à taxa média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo.
Assim, considerando que os juros remuneratórios incidentes nada mais são do que a compensação do banco pelo valor concedido a título de financiamento ao contratante e que a variação de tal remuneração depende de diversos fatores, é admissível a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual maior que a média praticada pelo mercado, porquanto a taxa média é um balizador, não um limitador estanque.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen, a taxa média para a operação "Aquisição de veículos" por pessoas físicas no mesmo período era de 2,05% ao mês. Da leitura do contrato (movimentação n. 01), observa-se que a taxa mensal ficou em 2,37% e a anual de 32,51%, o que evidencia que o montante em questão ficou menor que uma vez e meia acima da taxa média praticada.
Assim sendo, em que pese levemente superior a média de mercado, não se constata a alegada abusividade das taxas.
Acosto julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento exposto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS SUPOSTAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I ? É ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, pois não cabe ao julgador proceder de ofício à análise do tema (Súmula 381 STJ). II ? A alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios então contratadas, somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia; ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média praticada pelo mercado em operações similares. Precedentes do STJ. III ? Ainda que as taxas contratadas in casu estejam acima daquelas havidas como média de mercado, apuradas para a época do contrato, não há que se falar em abusividade daquelas, eis que não se afiguram superiores em uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo dessas últimas. IV ? Impositiva inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte requerida/recorrente. Suspensão da exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5625300-70.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONTRATO CAPITAL DE GIRO. DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à taxa de juros remuneratórios, após a edição da Súmula 648 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à autoaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. 2. Posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº. 7, consolidou-se o entendimento de que aquele dispositivo constitucional possuía aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 3. Assim, mesmo aos contratos firmados anteriormente à Emenda Constitucional nº. 40/2003 não se aplica a limitação de juros remuneratórios prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (12% ao ano). 4. Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, posteriormente consubstanciado na Súmula nº. 382, pelo qual a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima mencionada, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora a taxa de juros remuneratória ajustada no contrato com a parte ré tenha sido superior a taxa média de mercado, não se pode ser considerada abusiva, eis que dentro do limite tolerado pela jurisprudência. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5707466-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Logo, a sentença deve ser mantida incólume neste ponto, por estar em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Já no que pertine a existência de cobrança implícita de Comissão de Permanência, o apelante formula alegações genéricas sobre cumulação indevida. Entretanto, a análise do contrato revela que não existe previsão de comissão de permanência.
Em caso de atraso, o contrato prevê a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme se vê da cláusula N, item VI, cobrança que obedece aos limites legais e não apresenta nenhuma irregularidade.
A corroborar:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS REVISIONAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO OCORRIDA. TARIFAS CONTRATUAIS. DESPESAS DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MORA PRESERVADA. PURGAÇÃO DA MORA. INDISPENSÁVEL PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Banco Volkswagen S.A. e Renato Oliveira Barbosa contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, e acolheu parcialmente a pretensão revisional apenas para limitar os juros moratórios ao percentual de um por cento (1%) ao mês. O banco busca o restabelecimento da cláusula contratual que prevê juros moratórios de seis por cento (6%) ao mês, enquanto o requerido sustenta julgamento citra petita e pleiteia o reconhecimento de abusividades contratuais, com descaracterização da mora e improcedência da ação. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar a ocorrência de julgamento citra petita; 2.2. Definir a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados; 2.3. Analisar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro e seguro prestamista ;2.4. Verificar a existência de comissão de permanência e a legalidade da cláusula de juros moratórios; 2.5. Examinar a descaracterização da mora, a restituição do indébito e a possibilidade de abatimento proporcional dos juros futuros para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia todas as teses deduzidas pela parte, ainda que as rejeite. 3.2. Os juros remuneratórios contratados em percentual praticamente coincidente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não evidenciam abusividade, à luz dos Temas 25 e 27 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. É legítima a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas de registro quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação dos respectivos serviços, nos termos da Súmula 566 e do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstrada a manifestação de vontade do consumidor e inexistente prova de imposição compulsória ou venda casada, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Inexistindo previsão contratual ou demonstração de cobrança de comissão de permanência, não se há falar em sua incidência, sendo legítima a cobrança dos encargos contratualmente previstos para o período de inadimplemento. 3.6. É abusiva a cláusula que estabelece juros moratórios superiores a um por cento (1%) ao mês, impondo-se sua limitação, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, por constituir encargo incidente no período da inadimplência, não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 e do Recurso Especial nº 1.061.530/RS. 3.8. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, inexistindo previsão legal para abatimento proporcional dos juros futuros, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento: “1. A inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência afasta o reconhecimento de sua cobrança disfarçada, sendo legítima a incidência dos encargos expressamente pactuados para o período da inadimplência. 2. É abusiva a estipulação de juros moratórios superiores a um por cento (1%) ao mês em cédula de crédito bancário, impondo-se sua limitação, sem descaracterização da mora. 3. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação dos serviços respectivos. 4. É juridicamente válido o seguro de proteção financeira que não decorre de venda casada ou que não tenha sido contratado como condição para a liberação de financiamento”. (TJ-GO, Apelação Cível 5082718-13.2025.8.09.0051, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026). (Grifei).
Por fim, o apelante questiona a cláusula sobre despesas de cobrança e honorários extrajudiciais.
O ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem o repasse dessas despesas ao devedor inadimplente, desde que o contrato preveja a cobrança e o credor efetivamente preste o serviço de cobrança administrativa.
A cláusula tem o objetivo de reparar os prejuízos causados pela mora do consumidor.
Assim, a estipulação é válida e não ofende a legislação consumerista, razão qual pela qual constata-se que os argumentos do apelante não demonstram erro de julgamento na sentença.
Em igual posicionamento, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte recorrente pleiteia a revisão das cláusulas relativas a juros remuneratórios, encargos moratórios e despesas de cobrança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa por inadimplemento é ilegal; e (iii) se é válida a cláusula que transfere ao devedor o ônus de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação. No caso, a taxa contratada mostrou-se inferior à média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade. 3.2. É lícita a cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros remuneratórios à taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, quando não houver pactuação de comissão de permanência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.3. A cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento das despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora, encontra respaldo no princípio da reparação integral do dano (art. 389 do Código Civil), não se mostrando abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento não se revela abusiva quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da celebração do negócio. 2. Na ausência de pactuação de comissão de permanência, é permitida a cobrança cumulativa dos encargos moratórios consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial, por encontrar amparo no princípio da reparação integral”. (TJ-GO, Apelação Cível 5043793-45.2025.8.09.0051, Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026). (Grifei).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária, conforme previsto no § 11, do artigo 85 do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando mantida a condição suspensiva, ante o deferimento da justiça gratuita.
Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Documento datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
(V)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N. 5707945-76.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (2ª VARA CÍVEL)
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR FREITAS
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O caso versa sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor buscou a declaração de abusividade de juros remuneratórios, ilegalidade de encargos moratórios por comissão de permanência disfarçada e nulidade da cláusula de despesas de cobrança. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, motivando a interposição do presente recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) saber se os encargos moratórios configuram comissão de permanência disfarçada; e (iii) saber se a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança é nula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora levemente superior à taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos no período, não excede o limite de uma vez e meia essa média, não configurando abusividade.
4. Não há previsão contratual de comissão de permanência, e os encargos moratórios de 1% ao mês de juros de mora e multa de 2% estão dentro dos limites legais, não havendo irregularidade.
5. A cláusula que impõe ao devedor o pagamento de despesas de cobrança e honorários extrajudiciais é válida, pois visa reparar os prejuízos da mora e está amparada pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
"1. A taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento não se revela abusiva quando, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da celebração do negócio, não excede em mais de uma vez e meia essa média. 2. Na ausência de pactuação de comissão de permanência, é permitida a cobrança cumulativa dos encargos moratórios consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial, por encontrar amparo no princípio da reparação integral.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da “ação de modificação de cláusula contratual” ajuizada por JOSÉ RIBAMAR FREITAS, aqui apelante, em desfavor do Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora apelado.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou, inicialmente, ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de obter a exibição do contrato de financiamento de veículo, qual seja, HB20 TCIM, ano/modelo 2018/2019, Renavam 01170637423, firmado entre as partes na data de 24/06/2025. Após a apresentação do documento, aditou a petição inicial para formular pedido principal de revisão contratual, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização ilegal, cobrança de encargos moratórios indevidos (comissão de permanência disfarçada) e nulidade da cláusula de repasse das despesas de cobrança.
Por meio da referida sentença (mov. 43), o Magistrado a quo, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de consignação e improcedentes os pedidos revisionais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto:
Quanto ao pedido de consignação em pagamento, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, e no art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de revisão contratual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente as cláusulas contratuais impugnadas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos moratórios e às despesas de cobrança.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (movimentação n. 48), o apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), o que caracterizaria abusividade e autorizaria sua revisão.
Aduz, ainda, a irregularidade dos juros moratórios, que, somados aos juros remuneratórios e à multa contratual, configurariam uma comissão de permanência disfarçada, em violação às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, argumenta pela nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança, por entender que tal disposição representa o repasse indevido dos "riscos do negócio", o que seria vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos revisionais formulados na inicial.
Preparo dispensado, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão de movimentação n. 51).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível seu julgamento monocrático, ante a dicção do art. 932, inciso IV, do CPC vigente, que permite ao relator “…negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal à análise de três pontos específicos do contrato: (i) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a suposta ilegalidade dos encargos moratórios, que configurariam comissão de permanência disfarçada; e (iii) a nulidade da cláusula que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança.
Passo à análise pretendida.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º deste diploma, reforçada pela disposição da súmula nº 297 do STJ que preceitua a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras.
Com relação à taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, restando superada a polêmica com relação à autoaplicabilidade do artigo 192, §3º, da Constituição Federal.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 07 do STF, de idêntico teor, firmou-se o entendimento de que citado dispositivo possuía aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou o entendimento, posteriormente consubstanciado na Súmula nº 382, que enuncia: A pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Indo além, sobre o tema, foram editadas as Súmulas n. 596 do STF e n. 382 do STJ, respectivamente:
Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, eventual limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação inequívoca de abusividade, admitindo-se “a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado”. (STJ, AgInt no AREsp 766.348/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, g).
Dessa forma, a 2ª Seção do STJ firmou a compreensão, também no julgamento de recurso repetitivo – REsp nº 1.061.530/RS –, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à taxa média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo.
Assim, considerando que os juros remuneratórios incidentes nada mais são do que a compensação do banco pelo valor concedido a título de financiamento ao contratante e que a variação de tal remuneração depende de diversos fatores, é admissível a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual maior que a média praticada pelo mercado, porquanto a taxa média é um balizador, não um limitador estanque.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen, a taxa média para a operação "Aquisição de veículos" por pessoas físicas no mesmo período era de 2,05% ao mês. Da leitura do contrato (movimentação n. 01), observa-se que a taxa mensal ficou em 2,37% e a anual de 32,51%, o que evidencia que o montante em questão ficou menor que uma vez e meia acima da taxa média praticada.
Assim sendo, em que pese levemente superior a média de mercado, não se constata a alegada abusividade das taxas.
Acosto julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento exposto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS SUPOSTAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I ? É ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, pois não cabe ao julgador proceder de ofício à análise do tema (Súmula 381 STJ). II ? A alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios então contratadas, somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia; ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média praticada pelo mercado em operações similares. Precedentes do STJ. III ? Ainda que as taxas contratadas in casu estejam acima daquelas havidas como média de mercado, apuradas para a época do contrato, não há que se falar em abusividade daquelas, eis que não se afiguram superiores em uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo dessas últimas. IV ? Impositiva inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte requerida/recorrente. Suspensão da exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5625300-70.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONTRATO CAPITAL DE GIRO. DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à taxa de juros remuneratórios, após a edição da Súmula 648 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à autoaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. 2. Posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº. 7, consolidou-se o entendimento de que aquele dispositivo constitucional possuía aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 3. Assim, mesmo aos contratos firmados anteriormente à Emenda Constitucional nº. 40/2003 não se aplica a limitação de juros remuneratórios prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (12% ao ano). 4. Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, posteriormente consubstanciado na Súmula nº. 382, pelo qual a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima mencionada, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora a taxa de juros remuneratória ajustada no contrato com a parte ré tenha sido superior a taxa média de mercado, não se pode ser considerada abusiva, eis que dentro do limite tolerado pela jurisprudência. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5707466-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Logo, a sentença deve ser mantida incólume neste ponto, por estar em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Já no que pertine a existência de cobrança implícita de Comissão de Permanência, o apelante formula alegações genéricas sobre cumulação indevida. Entretanto, a análise do contrato revela que não existe previsão de comissão de permanência.
Em caso de atraso, o contrato prevê a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme se vê da cláusula N, item VI, cobrança que obedece aos limites legais e não apresenta nenhuma irregularidade.
A corroborar:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS REVISIONAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO OCORRIDA. TARIFAS CONTRATUAIS. DESPESAS DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MORA PRESERVADA. PURGAÇÃO DA MORA. INDISPENSÁVEL PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Banco Volkswagen S.A. e Renato Oliveira Barbosa contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, e acolheu parcialmente a pretensão revisional apenas para limitar os juros moratórios ao percentual de um por cento (1%) ao mês. O banco busca o restabelecimento da cláusula contratual que prevê juros moratórios de seis por cento (6%) ao mês, enquanto o requerido sustenta julgamento citra petita e pleiteia o reconhecimento de abusividades contratuais, com descaracterização da mora e improcedência da ação. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar a ocorrência de julgamento citra petita; 2.2. Definir a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados; 2.3. Analisar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro e seguro prestamista ;2.4. Verificar a existência de comissão de permanência e a legalidade da cláusula de juros moratórios; 2.5. Examinar a descaracterização da mora, a restituição do indébito e a possibilidade de abatimento proporcional dos juros futuros para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia todas as teses deduzidas pela parte, ainda que as rejeite. 3.2. Os juros remuneratórios contratados em percentual praticamente coincidente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não evidenciam abusividade, à luz dos Temas 25 e 27 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. É legítima a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas de registro quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação dos respectivos serviços, nos termos da Súmula 566 e do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstrada a manifestação de vontade do consumidor e inexistente prova de imposição compulsória ou venda casada, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Inexistindo previsão contratual ou demonstração de cobrança de comissão de permanência, não se há falar em sua incidência, sendo legítima a cobrança dos encargos contratualmente previstos para o período de inadimplemento. 3.6. É abusiva a cláusula que estabelece juros moratórios superiores a um por cento (1%) ao mês, impondo-se sua limitação, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, por constituir encargo incidente no período da inadimplência, não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 e do Recurso Especial nº 1.061.530/RS. 3.8. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, inexistindo previsão legal para abatimento proporcional dos juros futuros, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento: “1. A inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência afasta o reconhecimento de sua cobrança disfarçada, sendo legítima a incidência dos encargos expressamente pactuados para o período da inadimplência. 2. É abusiva a estipulação de juros moratórios superiores a um por cento (1%) ao mês em cédula de crédito bancário, impondo-se sua limitação, sem descaracterização da mora. 3. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação dos serviços respectivos. 4. É juridicamente válido o seguro de proteção financeira que não decorre de venda casada ou que não tenha sido contratado como condição para a liberação de financiamento”. (TJ-GO, Apelação Cível 5082718-13.2025.8.09.0051, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026). (Grifei).
Por fim, o apelante questiona a cláusula sobre despesas de cobrança e honorários extrajudiciais.
O ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem o repasse dessas despesas ao devedor inadimplente, desde que o contrato preveja a cobrança e o credor efetivamente preste o serviço de cobrança administrativa.
A cláusula tem o objetivo de reparar os prejuízos causados pela mora do consumidor.
Assim, a estipulação é válida e não ofende a legislação consumerista, razão qual pela qual constata-se que os argumentos do apelante não demonstram erro de julgamento na sentença.
Em igual posicionamento, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte recorrente pleiteia a revisão das cláusulas relativas a juros remuneratórios, encargos moratórios e despesas de cobrança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa por inadimplemento é ilegal; e (iii) se é válida a cláusula que transfere ao devedor o ônus de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação. No caso, a taxa contratada mostrou-se inferior à média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade. 3.2. É lícita a cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros remuneratórios à taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, quando não houver pactuação de comissão de permanência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.3. A cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento das despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora, encontra respaldo no princípio da reparação integral do dano (art. 389 do Código Civil), não se mostrando abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento não se revela abusiva quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da celebração do negócio. 2. Na ausência de pactuação de comissão de permanência, é permitida a cobrança cumulativa dos encargos moratórios consistentes em juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor inadimplente a obrigação de arcar com as despesas de cobrança extrajudicial, por encontrar amparo no princípio da reparação integral”. (TJ-GO, Apelação Cível 5043793-45.2025.8.09.0051, Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026). (Grifei).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária, conforme previsto no § 11, do artigo 85 do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando mantida a condição suspensiva, ante o deferimento da justiça gratuita.
Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Documento datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
(V)