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5707898-63.2023.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5707898-63.2023.8.09.0079 Requerente(s): Banco Bradesco S/a Requerido(s): Divino Francisco De Souza E Outros DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de execução de título extrajudicial. Após regular trâmite processual, o exequente peticionou aos autos requerendo a expedição de ofício para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD decorrente da ordem de requisição de informações, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SREI, CNIB e SERASAJUD para localização de bens. O processo executivo orienta-se pelo princípio do resultado, buscando a expropriação patrimonial suficiente para a satisfação do direito creditório, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de levantamento de valores mediante transferência eletrônica, verifica-se que o resultado da requisição de informações de evento 106 apontou a existência de saldos em contas dos devedores. Contudo, tal requisição constituiu mera consulta informativa, não tendo havido a efetiva ordem de bloqueio e transferência para conta vinculada ao juízo quanto a esses novos saldos, o que impede a expedição imediata de ofício de levantamento pretendida pelo credor. Logo, impõe-se a conversão da pretensão na ordem de constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD. Por outro lado, quanto aos valores já constritos e objeto de alvarás anteriores (evento 91), estes já foram devidamente processados. Em relação à constrição de veículos, a consulta via RENAJUD (evento 106) revelou a existência de veículos registrados em nome dos executados, sobre os quais já recaiu a restrição de transferência. Assim, considerando o requerimento inicial do credor e o poder de cautela judicial, deve-se avançar para a penhora dos respectivos automóveis. Quanto aos novos pedidos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SERASAJUD, o acolhimento parcial é medida que se impõe. Com efeito, a indisponibilidade geral de bens via CNIB constitui providência excepcional, cabível precipuamente quando esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens e configuradas hipóteses específicas previstas em lei especial, revelando-se prematura sua decretação no estágio atual do feito, em que se iniciam os atos expropriatórios sobre veículos localizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência dos valores informados na requisição de evento 106, haja vista a inexistência de penhora formalizada sobre tais quantias, e DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha por 30 dias) em desfavor dos executados até o limite do saldo devedor remanescente. Sendo frutífera a constrição via SISBAJUD, transfira-se o montante para conta judicial vinculada e intimem-se os executados para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso infrutífera, intime-se o credor para indicar bens em 15 (quinze) dias. DEFIRO a PENHORA sobre os veículos localizados na consulta RENAJUD (evento 106), devendo a Escrivania lavrar o respectivo termo de penhora nos autos, com fundamento no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavrado o termo, expeça-se mandado para avaliação dos veículos e intimação dos executados quanto à penhora realizada, com a advertência do prazo para embargos ou impugnação, bem como para indicarem a localização dos bens no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. DEFIRO a inclusão da anotação restritiva via SERASAJUD, consoante o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar o respectivo cadastro. DEFIRO a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI/PENHORA ONLINE, juntando-se o relatório aos autos. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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