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5707881-32.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5707881-32.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Marielle Candida De Lima Promovido: Municipio De Aparecida De Goiania Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIELLE CANDIDA DE LIMA e LEONARDO FÉLIX DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são pai e filha e que a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa NVY-4157, encontra-se registrada em nome da primeira autora, Marielle Candida de Lima, embora o veículo seja utilizado por ambos para atender às necessidades cotidianas da família. Afirmam que os Autos de Infração nº NW00488862 e NW00512829, lavrados pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, tiveram as respectivas pontuações registradas no prontuário da CNH da primeira autora. Sustentam, contudo, que, nas ocasiões das infrações, a motocicleta era conduzida pelo segundo autor, Leonardo Félix de Lima. Relatam que, em razão do acúmulo de pontuação, foi instaurado em desfavor da primeira autora o Processo Administrativo nº 262500000006963, destinado à suspensão de seu direito de dirigir. Alegam que não obtiveram êxito na indicação do real condutor pela via administrativa, em razão do decurso do prazo para a adoção da providência. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº NW00488862 e NW00512829, bem como do Processo Administrativo nº 262500000006963, até o julgamento definitivo da demanda. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que presentes estão os requisitos autorizadores da medida liminar. Aparentemente, a primeira autora não foi a responsável pelo cometimento das AITs Nº NW00488862 e NW00512829 conforme documentos juntados na inicial. Havendo, portanto, indicação do real condutor, ainda que preclusa a providência na via administrativa, mister se faz a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517975-23.2021.8.09 .0100 Comarca de Luziânia 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: Dyogo Campos Felix AGRAVADO: Departamento Estadual De Trânsito - Detran RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BLOQUEIO DA CNH. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA REAL CONDUTOR. 1. Nos moldes do que dispõe o art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Há de ser mitigada a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando inexiste dúvida de que a infração não foi cometida pelo antigo proprietário, pois implica em penalidades de caráter personalíssimo, como suspensão e cassação do direito de dirigir . Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO 5517975-23.2021 .8.09.0100, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). G.N. O perigo de dano resta demonstrado, ainda, ante a suspensão do direito de dirigir da primeira autora. Possível, assim, a suspensão da atribuição da pontuação dos autos de infração da requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam os efeitos dos AITs Nº NW00488862 e NW00512829, bem como do processo administrativo n° 262500000006963. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, considerando a análise do pedido liminar por este juízo, proceda-se à escrivania com a retirada de prioridade do processo. Proceda-se a intimação da autarquia requerida com urgência, para tomar ciência deste ato judicial. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5707881-32.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Marielle Candida De Lima Promovido: Municipio De Aparecida De Goiania Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIELLE CANDIDA DE LIMA e LEONARDO FÉLIX DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são pai e filha e que a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa NVY-4157, encontra-se registrada em nome da primeira autora, Marielle Candida de Lima, embora o veículo seja utilizado por ambos para atender às necessidades cotidianas da família. Afirmam que os Autos de Infração nº NW00488862 e NW00512829, lavrados pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, tiveram as respectivas pontuações registradas no prontuário da CNH da primeira autora. Sustentam, contudo, que, nas ocasiões das infrações, a motocicleta era conduzida pelo segundo autor, Leonardo Félix de Lima. Relatam que, em razão do acúmulo de pontuação, foi instaurado em desfavor da primeira autora o Processo Administrativo nº 262500000006963, destinado à suspensão de seu direito de dirigir. Alegam que não obtiveram êxito na indicação do real condutor pela via administrativa, em razão do decurso do prazo para a adoção da providência. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº NW00488862 e NW00512829, bem como do Processo Administrativo nº 262500000006963, até o julgamento definitivo da demanda. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que presentes estão os requisitos autorizadores da medida liminar. Aparentemente, a primeira autora não foi a responsável pelo cometimento das AITs Nº NW00488862 e NW00512829 conforme documentos juntados na inicial. Havendo, portanto, indicação do real condutor, ainda que preclusa a providência na via administrativa, mister se faz a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517975-23.2021.8.09 .0100 Comarca de Luziânia 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: Dyogo Campos Felix AGRAVADO: Departamento Estadual De Trânsito - Detran RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BLOQUEIO DA CNH. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA REAL CONDUTOR. 1. Nos moldes do que dispõe o art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Há de ser mitigada a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando inexiste dúvida de que a infração não foi cometida pelo antigo proprietário, pois implica em penalidades de caráter personalíssimo, como suspensão e cassação do direito de dirigir . Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO 5517975-23.2021 .8.09.0100, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). G.N. O perigo de dano resta demonstrado, ainda, ante a suspensão do direito de dirigir da primeira autora. Possível, assim, a suspensão da atribuição da pontuação dos autos de infração da requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam os efeitos dos AITs Nº NW00488862 e NW00512829, bem como do processo administrativo n° 262500000006963. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, considerando a análise do pedido liminar por este juízo, proceda-se à escrivania com a retirada de prioridade do processo. Proceda-se a intimação da autarquia requerida com urgência, para tomar ciência deste ato judicial. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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