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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos
ITUMBIARA
Fórum Desembargador Rogério Arédio Ferreira
Avenida João Paulo II, n.185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara - GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4325 / E-mail: fazendas.itumbiara@tjgo.jus.br
Processo nº: 5707838-44.2024.8.09.0180
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Requerente: Natalia Camardelli Cajazeira Prates
Requerido: Municipio De Cachoeira Dourada
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento nº 005/2010 da CGJUS/TJGO.
Fica o(a) Procurador(a) da Parte autora devidamente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários contendo o NOME DO BANCO, AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, NOME DO(A) TITULAR DA CONTA e o CPF/CNPJ DO(A) TITULAR DA CONTA BANCÁRIA, para a expedição/protocolo precatório nos autos em seu favor.
Itumbiara, 10 de setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
Vinícius Machado Mendes
Analista Judiciario
TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Processo nº 5707838-44.2024.8.09.0180
Requerente: Natalia Camardelli Cajazeira Prates
Requerido: Municipio De Cachoeira Dourada
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva nº 0321910-07.2015.8.09.0180, em desfavor do Município de Cachoeira Dourada/GO.
Julgada parcialmente procedente a liquidação quanto à obrigação do Município de Cachoeira Dourada de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias referentes à progressão por antiguidade, foi apresentada nova planilha pela parte exequente e, havendo dúvidas quanto ao valor exequendo, foram os autos encaminhados à Central Única de Contadores.
Instadas, as partes apresentaram manifestação concordância com o quantum apurado (evento retro).
É o relatório. Decido.
De início, depreende-se que os cálculos apurados pela Central Única de Contadores – CUC merecem homologação.
Isso porque a planilha formulada pela contadoria judicial, com base na data de ingresso do exequente no serviço público, observou os comandos do ato sentencial e acórdão proferido em sede recursal, além da decisão que julgou parcialmente a liquidação, a qual consignou os seguintes parâmetros:
“(…) i) os marcos inicial e final estabelecidos no ato sentencial originário (03/09/2010 e 26/06/2020, respectivamente); ii) o requisito temporal de 02 (dois) anos para cada progressão no período compreendido entre a edição da Lei Municipal nº 273/1997 e até 31/12/2015, ao passo que a partir de 01/01/2016 deve ser computado o prazo de 03 (três) anos; iii) o decote dos valores pagos administrativamente pela Municipalidade a partir de janeiro de 2017, atentando-se para a aplicação das tabelas de vencimentos para cada grupo ocupacional no período que é objeto de execução, atentando para o nível correspondente ao tempo de serviço da parte autora; iv) a aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada parcela com base no IPCA-E e de juros de mora, a contar da citação (18/03/2016), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança, ao passo que a partir de 09/12/2021 será aplicada exclusivamente a taxa SELIC. (…)”
Em linha, depreende-se que a planilha apresentada constou expressamente todos os dados e marcos determinados, em especial os campos de “Data da Admissão” e de “I – REFERÊNCIA (HORIZONTAL)”, que possibilitam a análise segura das evoluções alcançadas pelo servidor ao longo de sua carreira, limitado ao marco temporal final previsto no ato sentencial (26/06/2020). Além disso, denota-se os valores pagos, saldo a receber e reflexos na carreira, demonstrando, extreme de dúvidas, o valor relativo às diferenças salariais devidas, demonstrando, inclusive, a existência de excesso nos cálculos do credor.
À luz disso, a homologação dos cálculos elaborados pela CUC é medida de rigor.
Ante o exposto, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos da Central Única de Contadores – CUC referente ao crédito perseguido por se encontrarem em consonância com os comandos judiciais proferidos.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do crédito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Fica, desde já, autorizada a reserva do percentual inerente aos honorários advocatícios contratuais na ordem de pagamento, condicionada a existência de pedido expresso e contrato juntado aos autos.
Certificada a definitividade da presente, ultrapassando o teto da RPV previsto na legislação regente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar expressamente o interesse na renúncia ao valor excedente, consignando que a omissão ensejará a expedição do competente precatório.
Não havendo renúncia ou em caso de inércia, expeça-se o competente precatório para o pagamento do débito, observando o valor já homologado, e encaminhe-se ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Amoldando-se o valor ao limite da RPV ou havendo renúncia expressa, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor-RPV.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses sem o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, proceda-se o sequestro do valor exequendo e a transferência para conta judicial vinculada ao feito (agência 3213), através do sistema SISBAJUD, providência que deverá ser cumprida pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CPE) desta Comarca.
Realizado o sequestro, intimem-se os sujeitos processuais para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão no classificador "(ESC) Conc Diária-Cump. Sent Ação Colet Cachoeira 0321910-07".
Sobrevindo informação nos autos sobre a autuação do precatório junto ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE, fica autorizado o arquivamento dos autos, tendo em vista que a quitação do crédito, tanto via precatório quanto via Requisição de Pequeno Valor, ocorrerá no procedimento administrativo interno que tramita perante o Tribunal de Justiça deste Estado, dispensando, a princípio, expedição de alvará por esta unidade judiciária, sem prejuízo do ulterior e imediato desarquivamento dos presentes, caso necessário, para a resolução de alguma questão superveniente e também quando da informação do pagamento.
Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)