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Processo 5707828-24.2023.8.09.0151

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5707828-24.2023.8.09.0151 Exequente: Araujo Eletromoveis Ltda Executado(a): Leandro Mendes De Oliveira DECISÃO INDEFIRO o pedido de mandado de citação por hora certa, uma vez que ausentes nos autos os requisitos que o justifiquem. Nada obstante, parte exequente pugna também pelo arresto on-line. Sobre a temática, o Enunciado 37 do FONAJE preconiza que é permitido o arresto, em sede de execução de título executivo, na seara dos Juizados, para garantir a busca da solução mais justa e efetiva para o caso (art. 6º, do CPC), devendo, assim, o juízo também colaborar para atingir este objetivo. Nos casos em que o réu não é encontrado para citação, é possível a realização do arresto executivo, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor e que poderá se constituir em meio apto e suficiente para que ele tome conhecimento do processo e não se furte às suas responsabilidades. Outrossim, é cediço que, em regra, não se admite a citação por edital pelo rito do Juizado Especial Cível, em razão da proibição expressa prevista no art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95. No entanto, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que existe uma exceção a essa regra, qual seja, a possibilidade de citação por edital em ação de execução por título extrajudicial, conforme preconiza o Enunciado 37 do FONAJE (“Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”). Embora o entendimento deste Juízo seja firme no sentido de que, em regra, a citação por edital é incompatível com o rito sumaríssimo, inclusive por força de disposição legal expressa, a situação do arresto executivo merece atenção peculiar, já que é instrumento para busca da solução de mérito justa e efetiva, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Impende salientar, todavia, que não se trata de admissão pura e simples da citação editalícia como meio de localização de réus, quando esgotadas as tentativas de localização por meio das diligências ordinariamente realizadas, mas de instrumento a ser utilizado exclusivamente nas situações em que se verifique a existência de título executivo extrajudicial e nos quais tenha havido o esgotamento das diligências de praxe, somados à efetividade da medida constritiva. Isso porque têm ocorrido nesta Comarca situações em que a constrição se mostra eficaz, muitas vezes com a obtenção de valores suficientes para saldar a integralidade da dívida ou parte considerável, mas sem que o credor tenha obtido meios de realizar a citação pessoal do devedor, nada obstante a sua inércia em apresentar impugnação à penhora. Neste contexto, os princípios da eficiência, celeridade e efetividade processual exigem que o procedimento seja adequado a fim de apenas nestas situações peculiares se admita a citação por edital, como medida tendente a pôr fim ao processo executivo, inclusive no tocante à atividade satisfativa. Para evitar a utilização indevida do instituto, que, como dito, será aplicado apenas excepcionalmente e desde que represente efetiva satisfação da obrigação (e não como instrumento de mera localização de devedor), adotar-se-á como parâmetro para admissão da citação por edital o patamar de constrição de 50% do valor da dívida. Desta forma, obtidos valores suficientes para quitação de, ao menos, 50% do valor atualizado da dívida, será possível a citação por edital, a fim de que seja realizado o levantamento de valores pelo credor. Não atingido o patamar, incumbirá ao credor a realização de diligências tendentes à localização do réu para citação pessoal, sob pena de liberação do valor constrito. Portanto, DEFIRO o arresto on-line, via SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, devendo ser observados os seguintes parâmetros: i) Caso a penhora seja realizada em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da execução e o exequente não apresente endereço completo para citação do executado, proceda-se ao desbloqueio do valor e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, ocasião em que deverá dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. ii) Caso a diligência se mostre frutífera no percentual de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) da execução, junte-se aos autos o resultado do bloqueio empreendido e, após, CITE-SE a parte devedora por edital, devendo o ato ser publicado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com a imprescindível certificação nos autos, nos moldes descritos no art. 257 do CPC. Outrossim, DETERMINO à Serventia que proceda à pesquisa e nomeação de advogado(a) dativo(a) inscrito(a) na Subseção da OAB local, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, o qual, após a nomeação, deverá manifestar-se expressamente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante petição, acerca da aceitação do encargo. Não havendo concordância expressa com a nomeação ou permanecendo o(a) advogado(a) inerte no prazo assinalado, proceda-se a nova nomeação, observando-se o mesmo procedimento acima estabelecido. Havendo a concordância expressa do(a) advogado(a), transcorrido o prazo da publicação do edital e tratando-se da hipótese do juízo garantido pela penhora integral, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade que o(a) curador(a) deverá comparecer ao ato, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo da publicação do edital e tratando-se de hipótese de penhora parcial, INTIME-SE a parte executada, através do(a) curador(a) especial nomeado(a), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL

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