Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5707774-59.2026.8.09.0149
Polo ativo: Juliano Torrano Parreira
Polo passivo: Inovar Construtora E Incorporadora Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DESPACHO
No que tange ao pedido de assistência judiciária formulado pelos Autores, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No entanto, essa presunção é iuris tantum, i.e., relativa, pois, a depender dos elementos evidenciados nos autos, poderá ser afastada.
No caso sub judice, escasso se encontra o acervo probante de sua condição financeira, de modo a inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício pleiteado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Por conseguinte, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação, INTIMEM-SE os Autores, para, no prazo de 15 dias, apresentarem:
I. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
II. faturas de água, energia elétrica e telefone;
III. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
IV. cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
V. cópia da última e completa declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e
VI. caso seja empresário, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5707774-59.2026.8.09.0149
Polo ativo: Juliano Torrano Parreira
Polo passivo: Inovar Construtora E Incorporadora Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DESPACHO
No que tange ao pedido de assistência judiciária formulado pelos Autores, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No entanto, essa presunção é iuris tantum, i.e., relativa, pois, a depender dos elementos evidenciados nos autos, poderá ser afastada.
No caso sub judice, escasso se encontra o acervo probante de sua condição financeira, de modo a inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício pleiteado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Por conseguinte, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação, INTIMEM-SE os Autores, para, no prazo de 15 dias, apresentarem:
I. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
II. faturas de água, energia elétrica e telefone;
III. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
IV. cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
V. cópia da última e completa declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e
VI. caso seja empresário, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO