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5707774-59.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5707774-59.2026.8.09.0149 Polo ativo: Juliano Torrano Parreira Polo passivo: Inovar Construtora E Incorporadora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No que tange ao pedido de assistência judiciária formulado pelos Autores, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No entanto, essa presunção é iuris tantum, i.e., relativa, pois, a depender dos elementos evidenciados nos autos, poderá ser afastada. No caso sub judice, escasso se encontra o acervo probante de sua condição financeira, de modo a inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício pleiteado. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Por conseguinte, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação, INTIMEM-SE os Autores, para, no prazo de 15 dias, apresentarem: I. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; II. faturas de água, energia elétrica e telefone; III. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; IV. cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; V. cópia da última e completa declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e VI. caso seja empresário, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5707774-59.2026.8.09.0149 Polo ativo: Juliano Torrano Parreira Polo passivo: Inovar Construtora E Incorporadora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No que tange ao pedido de assistência judiciária formulado pelos Autores, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No entanto, essa presunção é iuris tantum, i.e., relativa, pois, a depender dos elementos evidenciados nos autos, poderá ser afastada. No caso sub judice, escasso se encontra o acervo probante de sua condição financeira, de modo a inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício pleiteado. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Por conseguinte, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação, INTIMEM-SE os Autores, para, no prazo de 15 dias, apresentarem: I. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; II. faturas de água, energia elétrica e telefone; III. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; IV. cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; V. cópia da última e completa declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e VI. caso seja empresário, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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