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5707656-02.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 5707656-02.2026.8.09.0079 Promovente(s): Cleidiane Ferraz Siqueira Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cleidiane Ferraz Siqueira em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe. Antes de receber a petição inaugural, o Juízo determinou que a parte autora efetuasse a emenda da inicial para regularizar a representação processual com juntada de procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, porém a parte quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o artigo 330, inciso IV do CPC que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. O Tribunal de Justiça Goiano fixou o entendimento no sentido de que, desatendida a ordem de emenda à petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dispensada a intimação pessoal da parte interessada. Nesse sentido, veja-se: ENUNCIADO: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. (Súmula nº 47; Sessão da Corte Especial de 17/09/2018) Na situação em exame, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém deixou de atender a determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual nada obsta o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, considerando a ausência do pressuposto formal do processo e com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c artigo 485, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, eis que defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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