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TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5707639-75.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Osmar Lourenco Da Silva REQUERIDO: Randson Aparecido Monteiro SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso dos autos, o promovido, apesar de regularmente citado e intimado (evento n.17), deixou de comparecer em audiência de conciliação (evento n. 18), oportunidade em que a parte autora pugnou pela decretação da revelia da ré e julgamento do feito no estado em que se encontra. Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar "revelia", a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial, o que não é o caso. D’outra banda, não havendo prova de que o débito restou devidamente adimplido, ônus que recai sobre o promovido, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 373, do CPC, a procedência do feito, pelo menos em parte, é medida que se impõe. Digo em parte na medida em que, a teor do entendimento consolidado no REsp n. 1.556.834, exarado em recurso repetitivo (art. 1.036, NCPC), em caso de cheque, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, sem a incidência de honorários, haja vista o disposto na cabeça do artigo 54, da Lei 9.099/95, que estabelece ser isento de custas e outras despesas, os feitos que tramitam em se de Juizado Especial. No mais, da análise minuciosa dos autos, tenho por mim que está comprovada a existência de um negócio jurídico entre as partes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao valor do(s) cheque(s) que acompanha(m) a peça de ingresso e inadimplido pelo réu. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com arrimo no inciso I, do art. 487, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor nominal do(s) cheque(s) que dá(ão) amparo a presente demanda, importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp. n. 1.556.834). Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), na forma do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito
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