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5707615-39.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução de crédito extraconcursal de baixo valor deve prosseguir no juízo de origem, afastando-se a competência do juízo da recuperação judicial; e (ii) é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face da empresa devedora em recuperação judicial, pelo não pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e, como regra, não se submete aos seus efeitos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. 4. O prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais de valor módico no juízo de origem é autorizado por atos normativos do próprio juízo universal (Aviso n. 75/2025 do TJRJ), por não representarem risco ao plano de soerguimento da empresa. 5. A condição de recuperanda não confere à devedora isenção automática do cumprimento de suas obrigações extraconcursais, não havendo impedimento jurídico ao pagamento voluntário do débito para afastar os encargos processuais. 6. O não pagamento voluntário do crédito extraconcursal no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A execução de crédito extraconcursal de baixo valor, que não compromete o plano de soerguimento, pode prosseguir no juízo de origem, sem ofensa à competência do juízo universal, especialmente quando amparada por normativos específicos deste último. 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face de empresa em recuperação judicial, quando o inadimplemento se refere a crédito de natureza extraconcursal." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º, e art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000; TJRJ, Aviso n. 75/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333068-03.2026.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5707615-39.2026.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA AGRAVANTE: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: EVERTON SILVESTRE DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução de crédito extraconcursal de baixo valor deve prosseguir no juízo de origem, afastando-se a competência do juízo da recuperação judicial; e (ii) é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face da empresa devedora em recuperação judicial, pelo não pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e, como regra, não se submete aos seus efeitos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. 4. O prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais de valor módico no juízo de origem é autorizado por atos normativos do próprio juízo universal (Aviso n. 75/2025 do TJRJ), por não representarem risco ao plano de soerguimento da empresa. 5. A condição de recuperanda não confere à devedora isenção automática do cumprimento de suas obrigações extraconcursais, não havendo impedimento jurídico ao pagamento voluntário do débito para afastar os encargos processuais. 6. O não pagamento voluntário do crédito extraconcursal no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A execução de crédito extraconcursal de baixo valor, que não compromete o plano de soerguimento, pode prosseguir no juízo de origem, sem ofensa à competência do juízo universal, especialmente quando amparada por normativos específicos deste último. 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face de empresa em recuperação judicial, quando o inadimplemento se refere a crédito de natureza extraconcursal." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º, e art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000; TJRJ, Aviso n. 75/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333068-03.2026.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (mov. 103, autos de origem) integrada pelo pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração (mov. 119), proferidas, respectivamente, pelo Dr. Caio Tristão de Almeida Franco e pela Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5422377-70.2025.8.09.0110, movido por EVERTON SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR. Na origem, o juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para adequar o valor do débito, mas determinou o prosseguimento da execução e manteve a incidência de multa e honorários advocatícios. Sobreveio a decisão da magistrada, mantendo o julgado anterior, nos seguintes termos: Nesse contexto, ainda que exista decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial prorrogando, em caráter geral, a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, referida determinação não possui o condão de alterar a natureza jurídica do crédito nem de afastar a disciplina legal e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. A pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir questão já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, concluindo pela sua incidência em razão do não pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento nº 103 por seus próprios fundamentos. A controvérsia central consiste em definir se a execução de crédito extraconcursal, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial da devedora e se a competência para atos de constrição é exclusiva do juízo universal. Adicionalmente, examina-se a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o prosseguimento da execução no juízo cível viola a competência do juízo da recuperação judicial (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e desrespeita a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000, que suspendeu a exigibilidade de obrigações extraconcursais. O agravado, por sua vez, defende a autonomia do crédito extraconcursal e a regularidade da execução, com base no Tema 1.051 do STJ e no Aviso n. 75/2025 do TJRJ. A decisão agravada (mov. 103) ponderou corretamente os interesses em conflito. É incontroverso que o crédito exequendo, constituído após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Como regra, esses créditos não se submetem aos efeitos do plano de soerguimento nem ao período de suspensão (stay period), nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. No caso concreto, a decisão do juízo de origem alinhou-se à necessidade de ponderar as circunstâncias. O crédito executado, no valor de R$ 2.050,21 (dois mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), além de possuir natureza alimentar, representa quantia módica e incapaz de, por si só, comprometer o plano de soerguimento de uma empresa da magnitude da agravante, cujo passivo extraconcursal, segundo a própria recorrente, aproxima-se de R$ 1,5 bilhão (mov. 1). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em atuação como juízo universal, editou o Aviso n. 75/2025 (mencionado nas contrarrazões, mov. 11), que autoriza expressamente o prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais de valor inferior a R$ 20.000,00, com a realização de penhora online em conta específica, "sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial". A medida visa, justamente, conferir efetividade a créditos de pequena monta, evitando que a recuperação judicial se torne um escudo para o inadimplemento de obrigações correntes e de baixo impacto financeiro. A norma mencionada, emanada da própria autoridade judiciária responsável pela coordenação dos atos da recuperação judicial, cria um procedimento específico e simplificado para créditos extraconcursais de pequeno valor, com o nítido objetivo de conferir celeridade à satisfação de obrigações de menor impacto e, ao mesmo tempo, desafogar o juízo universal. O crédito executado, no valor de R$ 2.050,21, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa, por ser inferior ao teto de R$ 20.000,00. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 524 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo de débito contendo valor originário, atualização monetária, juros aplicados e montante final, em conformidade com o art. 524 do CPC;4. A finalidade da memória de cálculo é assegurar o contraditório e a ampla defesa, finalidade atendida pelos documentos apresentados;5. A alegação de excesso de execução não prospera porque a parte executada não indicou o valor que entendia correto nem demonstrou concretamente eventual excesso;6. A remessa dos autos à contadoria judicial somente se justifica diante de divergência relevante ou complexidade dos cálculos, circunstâncias ausentes no caso;7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, permitindo o prosseguimento da execução quanto a essa verba, independentemente da habilitação do crédito principal no juízo da recuperação judicial;8. A controvérsia acerca do valor do crédito principal não interfere na apuração dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo;9. Inexistem elementos aptos a demonstrar desacerto da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:: 1. O cumprimento de sentença atende ao art. 524 do CPC quando acompanhado de demonstrativo que permita a identificação da base de cálculo, dos índices de atualização e dos encargos aplicados; 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto, não sendo suficiente impugnação genérica; 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é dispensável quando a apuração do débito depende apenas de cálculos aritméticos simples e não há divergência concreta sobre os critérios utilizados; 4. Os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal e podem ser executados independentemente da habilitação do crédito principal no juízo recuperacional.(…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333068-03.2026.8.09.0175, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026) Quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, a decisão agravada também não merece reparo. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência dos referidos consectários. A condição de recuperanda não confere à empresa uma isenção automática do cumprimento de suas obrigações extraconcursais. A impossibilidade de pagamento, no caso, não é jurídica, mas uma escolha de gestão de fluxo de caixa que não pode ser oponível ao credor de verba alimentar extraconcursal, sob pena de esvaziar a própria finalidade da norma que excepciona esses créditos do concurso. Como bem pontuou o juízo de origem, "a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta, por si só, os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (mov. 103). A rejeição da suspensão da execução torna, por consequência lógica, devido o pagamento, e o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário legitima a aplicação das sanções processuais. A propósito, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; 4. A mera indicação do montante reputado devido, sem planilha apta a evidenciar a composição do débito, não atende à exigência legal; 5. Tratando-se de crédito extraconcursal, inexiste impedimento legal ao pagamento voluntário, sendo cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 6. A impossibilidade de pagamento voluntário no âmbito da recuperação judicial restringe-se aos créditos concursais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução, no cumprimento de sentença, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar; 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em face de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito extraconcursal.(…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) Portanto, a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal de baixo valor e manter as penalidades pelo não pagamento voluntário, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência à espécie, sem violar a competência do juízo da recuperação judicial ou o princípio da preservação da empresa. Na confluência do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução de crédito extraconcursal de baixo valor deve prosseguir no juízo de origem, afastando-se a competência do juízo da recuperação judicial; e (ii) é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face da empresa devedora em recuperação judicial, pelo não pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e, como regra, não se submete aos seus efeitos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. 4. O prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais de valor módico no juízo de origem é autorizado por atos normativos do próprio juízo universal (Aviso n. 75/2025 do TJRJ), por não representarem risco ao plano de soerguimento da empresa. 5. A condição de recuperanda não confere à devedora isenção automática do cumprimento de suas obrigações extraconcursais, não havendo impedimento jurídico ao pagamento voluntário do débito para afastar os encargos processuais. 6. O não pagamento voluntário do crédito extraconcursal no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A execução de crédito extraconcursal de baixo valor, que não compromete o plano de soerguimento, pode prosseguir no juízo de origem, sem ofensa à competência do juízo universal, especialmente quando amparada por normativos específicos deste último. 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face de empresa em recuperação judicial, quando o inadimplemento se refere a crédito de natureza extraconcursal." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º, e art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000; TJRJ, Aviso n. 75/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333068-03.2026.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5707615-39.2026.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA AGRAVANTE: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: EVERTON SILVESTRE DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução de crédito extraconcursal de baixo valor deve prosseguir no juízo de origem, afastando-se a competência do juízo da recuperação judicial; e (ii) é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face da empresa devedora em recuperação judicial, pelo não pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e, como regra, não se submete aos seus efeitos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. 4. O prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais de valor módico no juízo de origem é autorizado por atos normativos do próprio juízo universal (Aviso n. 75/2025 do TJRJ), por não representarem risco ao plano de soerguimento da empresa. 5. A condição de recuperanda não confere à devedora isenção automática do cumprimento de suas obrigações extraconcursais, não havendo impedimento jurídico ao pagamento voluntário do débito para afastar os encargos processuais. 6. O não pagamento voluntário do crédito extraconcursal no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A execução de crédito extraconcursal de baixo valor, que não compromete o plano de soerguimento, pode prosseguir no juízo de origem, sem ofensa à competência do juízo universal, especialmente quando amparada por normativos específicos deste último. 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em face de empresa em recuperação judicial, quando o inadimplemento se refere a crédito de natureza extraconcursal." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º, e art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000; TJRJ, Aviso n. 75/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333068-03.2026.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (mov. 103, autos de origem) integrada pelo pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração (mov. 119), proferidas, respectivamente, pelo Dr. Caio Tristão de Almeida Franco e pela Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5422377-70.2025.8.09.0110, movido por EVERTON SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR. Na origem, o juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para adequar o valor do débito, mas determinou o prosseguimento da execução e manteve a incidência de multa e honorários advocatícios. Sobreveio a decisão da magistrada, mantendo o julgado anterior, nos seguintes termos: Nesse contexto, ainda que exista decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial prorrogando, em caráter geral, a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, referida determinação não possui o condão de alterar a natureza jurídica do crédito nem de afastar a disciplina legal e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. A pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir questão já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, concluindo pela sua incidência em razão do não pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento nº 103 por seus próprios fundamentos. A controvérsia central consiste em definir se a execução de crédito extraconcursal, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial da devedora e se a competência para atos de constrição é exclusiva do juízo universal. Adicionalmente, examina-se a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o prosseguimento da execução no juízo cível viola a competência do juízo da recuperação judicial (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e desrespeita a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000, que suspendeu a exigibilidade de obrigações extraconcursais. O agravado, por sua vez, defende a autonomia do crédito extraconcursal e a regularidade da execução, com base no Tema 1.051 do STJ e no Aviso n. 75/2025 do TJRJ. A decisão agravada (mov. 103) ponderou corretamente os interesses em conflito. É incontroverso que o crédito exequendo, constituído após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Como regra, esses créditos não se submetem aos efeitos do plano de soerguimento nem ao período de suspensão (stay period), nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. No caso concreto, a decisão do juízo de origem alinhou-se à necessidade de ponderar as circunstâncias. O crédito executado, no valor de R$ 2.050,21 (dois mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), além de possuir natureza alimentar, representa quantia módica e incapaz de, por si só, comprometer o plano de soerguimento de uma empresa da magnitude da agravante, cujo passivo extraconcursal, segundo a própria recorrente, aproxima-se de R$ 1,5 bilhão (mov. 1). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em atuação como juízo universal, editou o Aviso n. 75/2025 (mencionado nas contrarrazões, mov. 11), que autoriza expressamente o prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais de valor inferior a R$ 20.000,00, com a realização de penhora online em conta específica, "sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial". A medida visa, justamente, conferir efetividade a créditos de pequena monta, evitando que a recuperação judicial se torne um escudo para o inadimplemento de obrigações correntes e de baixo impacto financeiro. A norma mencionada, emanada da própria autoridade judiciária responsável pela coordenação dos atos da recuperação judicial, cria um procedimento específico e simplificado para créditos extraconcursais de pequeno valor, com o nítido objetivo de conferir celeridade à satisfação de obrigações de menor impacto e, ao mesmo tempo, desafogar o juízo universal. O crédito executado, no valor de R$ 2.050,21, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa, por ser inferior ao teto de R$ 20.000,00. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 524 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo de débito contendo valor originário, atualização monetária, juros aplicados e montante final, em conformidade com o art. 524 do CPC;4. A finalidade da memória de cálculo é assegurar o contraditório e a ampla defesa, finalidade atendida pelos documentos apresentados;5. A alegação de excesso de execução não prospera porque a parte executada não indicou o valor que entendia correto nem demonstrou concretamente eventual excesso;6. A remessa dos autos à contadoria judicial somente se justifica diante de divergência relevante ou complexidade dos cálculos, circunstâncias ausentes no caso;7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, permitindo o prosseguimento da execução quanto a essa verba, independentemente da habilitação do crédito principal no juízo da recuperação judicial;8. A controvérsia acerca do valor do crédito principal não interfere na apuração dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo;9. Inexistem elementos aptos a demonstrar desacerto da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:: 1. O cumprimento de sentença atende ao art. 524 do CPC quando acompanhado de demonstrativo que permita a identificação da base de cálculo, dos índices de atualização e dos encargos aplicados; 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto, não sendo suficiente impugnação genérica; 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é dispensável quando a apuração do débito depende apenas de cálculos aritméticos simples e não há divergência concreta sobre os critérios utilizados; 4. Os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal e podem ser executados independentemente da habilitação do crédito principal no juízo recuperacional.(…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5333068-03.2026.8.09.0175, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026) Quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, a decisão agravada também não merece reparo. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência dos referidos consectários. A condição de recuperanda não confere à empresa uma isenção automática do cumprimento de suas obrigações extraconcursais. A impossibilidade de pagamento, no caso, não é jurídica, mas uma escolha de gestão de fluxo de caixa que não pode ser oponível ao credor de verba alimentar extraconcursal, sob pena de esvaziar a própria finalidade da norma que excepciona esses créditos do concurso. Como bem pontuou o juízo de origem, "a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta, por si só, os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (mov. 103). A rejeição da suspensão da execução torna, por consequência lógica, devido o pagamento, e o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário legitima a aplicação das sanções processuais. A propósito, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; 4. A mera indicação do montante reputado devido, sem planilha apta a evidenciar a composição do débito, não atende à exigência legal; 5. Tratando-se de crédito extraconcursal, inexiste impedimento legal ao pagamento voluntário, sendo cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 6. A impossibilidade de pagamento voluntário no âmbito da recuperação judicial restringe-se aos créditos concursais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução, no cumprimento de sentença, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar; 2. É cabível a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em face de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito extraconcursal.(…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071712-89.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) Portanto, a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal de baixo valor e manter as penalidades pelo não pagamento voluntário, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência à espécie, sem violar a competência do juízo da recuperação judicial ou o princípio da preservação da empresa. Na confluência do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

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