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5707483-32.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto, 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo nº: 5707483-32.2026.8.09.0158 Polo ativo: Karla Crispim da Rocha. Polo passivo: Carlos José da Costa. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e indenização por benfeitorias. Relata a parte autora ter convivido em união estável com o Requerido no período compreendido entre outubro de 2020 e março de 2026, com o propósito de constituição de família, advindo da união a aquisição onerosa do ágio de um imóvel residencial e de uma motocicleta, bem como a realização de benfeitorias substanciais no lar conjugal com o emprego de seus proventos pessoais exclusivos. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da Autora para que procedesse à emenda da inicial, coligindo aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme determinação legal do artigo 99, § 2º, do CPC e os ditames da Súmula n.º 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tempestivamente, a Autora promoveu a emenda da petição inicial, acostando demonstrativos de rendimentos do eSocial que atestam sua ocupação como empregada doméstica com salário líquido médio de R$ 2.295,82 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), faturas de consumo de energia e água em nome de terceiros indicando padrão de vida modesto, evidenciando saldo residual e esgotamento mensal sistemático de sua renda para o custeio de necessidades básicas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além da declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, a requerente juntou documentação destinada a demonstrar sua atual condição socioeconômica, não havendo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. RECEBO a petição inicial, no tocante aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha da motocicleta Honda CG 160 Fan e indenização pelas benfeitorias comprovadas nos autos, por preencher os requisitos legais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da Legitimidade e Interesse Processual sobre o Ágio do Imóvel. No tocante ao acervo patrimonial cuja partilha é perseguida, observa-se um relevante óbice de admissibilidade processual quanto ao imóvel residencial situado no Lote 16 da Quadra 04, Vila Raio de Luz, matriculado sob o nº 28.004 perante o Registro de Imóveis local. A autora alega que o casal adquiriu os direitos possessórios (ágio) sobre o referido bem e adimpliu prestações do financiamento na constância da convivência. Contudo, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel revela que a propriedade resolúvel e a alienação fiduciária em garantia (R-03 e R-04) estão registradas exclusivamente em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, figurando como devedor fiduciante originário terceiro estranho à lide, Sr. WALLEY RODRIGUES LOPES (Contrato CEF nº 8.4444.2463237-4). À luz do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão de propriedade imobiliária entre vivos exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Ademais, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária, a partilha não pode recair sobre a propriedade plena do imóvel, limitando-se aos direitos aquisitivos decorrentes das parcelas amortizadas. Para que as partes em litígio detenham legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a divisão de tais direitos em juízo, é imprescindível demonstrar o liame jurídico que as vincula ao imóvel, consubstanciado no instrumento particular de cessão de direitos ("contrato de gaveta") devidamente firmado pelo mutuário originário registral, Sr. Walley Rodrigues Lopes. A ausência de colação do instrumento contratual de cessão de direitos impede este Juízo de aferir a legitimidade das partes sobre o ágio do imóvel, obstando o prosseguimento do pleito de partilha quanto a este bem específico. Assim, a juntada do referido contrato constitui pressuposto de interesse e legitimidade ad causam no que se refere à partilha do imóvel. Ante o exposto: DEFIRO INTEGRALMENTE os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente; INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial por ilegitimidade e ausência de interesse processual (artigo 330, incisos II e III, do CPC), emende a petição inicial para acostar aos autos cópia legível do Contrato de Cessão de Direitos ("contrato de gaveta") ou instrumento de transmissão equivalente firmado diretamente com o terceiro fiduciante originário, Sr. WALLEY RODRIGUES LOPES, a fim de demonstrar a legitimidade e o interesse do ex-casal sobre os direitos aquisitivos (ágio) do imóvel residencial de Matrícula nº 28.004; RECEBO A PETIÇÃO INICIAL no tocante aos demais pedidos (reconhecimento e dissolução de união estável, partilha da motocicleta Honda CG 160 Fan e indenização pelas benfeitorias comprovadas nos autos); Por fim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC competente para inclusão em pauta e designação de data para a realização da audiência de conciliação, observada a disponibilidade da unidade; Designada a audiência, CITE-SE E INTIME-SE O REQUERIDO, dando-lhe ciência da presente ação para que compareça ao ato processual. Fica o Requerido advertido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data de realização da audiência de conciliação, caso reste infrutífera a autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC); Deverá constar do mandado/carta de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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