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Processo 5707444-78.2026.8.09.0079

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5707444-78.2026.8.09.0079 Polo Ativo: Ricardo Rodrigues De Araujo Polo Passivo: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito registrado no sistema de informações de crédito (scr/registrato) do banco central do brasil c/c reparação por danos morais” ajuizada por Ricardo Rodrigues de Araujo em face de Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, partes qualificadas. O autor narra em sua inicial que a instituição financeira requerida realizou a prática de conduta ilícita, consistente em manter negativação interna em seu nome junto ao SCR-SISBACEN. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela retirada do nome da parte autora do SCR-SISBACEN. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, uma vez que satisfaz os requisitos legais. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados pela autora, bem que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (arts. 98 e 99 do CPC). É cediço que a atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional, em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção. E é com este espírito que o caput do art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável. O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Consigne-se, ainda, que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível. No caso em exame, não estou convencida da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. Segundo o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Informações de Crédito (SCR) é “um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”. Diferentemente do que alega a autora, não há registro de inadimplência, mas registro de operações de crédito ativas, a fim de que as instituições financeiras possam atuar de forma responsável na concessão de crédito ao consumidor. Apesar de a jurisprudência pátria entender que é indevida a inclusão do nome do consumidor no SCR, a ilegalidade na medida ocorre quando o contrato inscrito encontra-se quitado ou quando declarado inexistente o débito por decisão judicial, o que não restou demonstrando numa análise preliminar dos documentos colacionados na inicial. Destarte, não restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada de urgência, porquanto a inclusão do nome da parte autora no SCR não indica a existência de débito em aberto, mas a existência de contrato de crédito em andamento, não havendo nenhum risco de dano à consumidora porque a autora não demonstrou que o contrato foi resolvido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada da lide postulada na petição inicial. Já com relação à pretensa inversão do ônus da prova em seu favor, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora. Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor. Com efeito, no caso dos autos, é fato que os eventuais elementos de ordem técnica, relativos ao problema apontado pela promovente, só podem ser elucidados pela requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todos os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em tempo, desde já, faço advertir a promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento processual, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficácia probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. Desta forma, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos. DESIGNO audiência de conciliação a se realizar no CEJUSC, devendo a escrivania proceder com o agendamento, intimando-se as partes para o comparecimento virtual, nos termos do art. 334 do CPC. INTIMEM-SE as partes, via DJe. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar à contestação de ev. 09, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

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