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5707361-93.2026.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5707361-93.2026.8.09.0004 Requerente: Municipio De Alto Paraiso De Goias, RG:, CNPJ/CPF: 01.740.455/0001-06. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO DIVALDO WILIAM RINCO, 01, , CENTRO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: 6234462080 Requerido: Leticia Modesto De Albuquerque Paixao, CNPJ/CPF: 701.000.261-41, Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, , Q 42 L 5, ÁGUA BRANCA, 6235794018, GOIÂNIA, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de são João D’aliança em face de Letícia Modesto de Albuquerque Paixão. Foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial (ev. 5). Em seguida, a parte exequente informou a celebração de parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito (ev. 8). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, obstando, enquanto regularmente adimplido, o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. No âmbito da execução fiscal, o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal orienta que, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado, ressalvado o posterior desarquivamento em caso de inadimplemento. Embora a hipótese dos autos não envolva sentença homologatória de acordo, mas tão somente o parcelamento administrativo do débito e o consequente pedido de suspensão da execução, a manutenção do feito em tramitação ativa não se mostra necessária enquanto perdurar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Com efeito, estando o débito regularmente parcelado, não há, neste momento, providência executiva útil a ser adotada, devendo o feito permanecer arquivado, sem baixa na distribuição, até eventual notícia de inadimplemento ou rompimento do parcelamento. Assim, considerando que o débito objeto da presente execução encontra-se parcelado, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, enquanto perdurar o parcelamento. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito, mediante requerimento da parte exequente, caso haja notícia de inadimplemento ou rompimento do parcelamento, ocasião em que deverão ser indicadas as providências executivas pretendidas. Intime-se a parte exequente. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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