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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5707356-61.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR INATIVO CONVOCADO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de indébito, proposta por militar aposentado, em razão de ser portador de cardiopatia grave. A sentença de primeiro grau declarou o direito à isenção sobre os proventos de inatividade, determinou a abstenção de descontos e condenou à restituição dos valores desde dezembro de 2024, data do diagnóstico. O apelante busca reformar a sentença, argumentando a inaplicabilidade da isenção durante período de atividade laboral por convocação, a impossibilidade de retroação da isenção a esse período e a insuficiência da prova da moléstia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação médica particular é suficiente para comprovar a moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda; (ii) saber se a isenção de imposto de renda de portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se a rendimentos percebidos por militar inativo quando convocado para o serviço ativo; e (iii) determinar o termo inicial da restituição do imposto de renda indevidamente descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 598 do STJ estabelece a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, bastando que o magistrado entenda a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como laudos médicos particulares que atestam a cardiopatia grave e procedimentos realizados. 3.1. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.037, que afasta a isenção para portador de moléstia grave em atividade laboral, não se aplica à situação de militar inativo temporariamente convocado para o serviço ativo. Embora convocado, o militar mantém sua condição jurídica de inativo, mas os rendimentos percebidos durante a convocação possuem natureza remuneratória por atividade laboral e não são abarcados pela isenção. 3.2. O direito à isenção e à restituição do imposto de renda para portadores de moléstia grave exige a cumulatividade de dois requisitos: ser portador da doença grave e receber proventos de inatividade. Portanto, a restituição só é devida a partir do momento em que o contribuinte efetivamente percebe proventos de inatividade, cessando a remuneração por atividade laboral. IV. DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5707356-61.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR INATIVO CONVOCADO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de indébito, proposta por militar aposentado, em razão de ser portador de cardiopatia grave. A sentença de primeiro grau declarou o direito à isenção sobre os proventos de inatividade, determinou a abstenção de descontos e condenou à restituição dos valores desde dezembro de 2024, data do diagnóstico. O apelante busca reformar a sentença, argumentando a inaplicabilidade da isenção durante período de atividade laboral por convocação, a impossibilidade de retroação da isenção a esse período e a insuficiência da prova da moléstia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação médica particular é suficiente para comprovar a moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda; (ii) saber se a isenção de imposto de renda de portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se a rendimentos percebidos por militar inativo quando convocado para o serviço ativo; e (iii) determinar o termo inicial da restituição do imposto de renda indevidamente descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 598 do STJ estabelece a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, bastando que o magistrado entenda a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como laudos médicos particulares que atestam a cardiopatia grave e procedimentos realizados. 3.1. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.037, que afasta a isenção para portador de moléstia grave em atividade laboral, não se aplica à situação de militar inativo temporariamente convocado para o serviço ativo. Embora convocado, o militar mantém sua condição jurídica de inativo, mas os rendimentos percebidos durante a convocação possuem natureza remuneratória por atividade laboral e não são abarcados pela isenção. 3.2. O direito à isenção e à restituição do imposto de renda para portadores de moléstia grave exige a cumulatividade de dois requisitos: ser portador da doença grave e receber proventos de inatividade. Portanto, a restituição só é devida a partir do momento em que o contribuinte efetivamente percebe proventos de inatividade, cessando a remuneração por atividade laboral. IV. DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. Sentença reformada em parte. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. De início, o apelante, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto, objetivando a suspensão da eficácia da sentença. Segundo estabelece o art. 1.012, § 3º, do CPC, o efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em autos apartados, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator quando distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões recursais como a apelante optou por fazer. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada. Sobre o tema: (…). 2. Segundo estabelece o art.1.012, § 3º, do CPC, o efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em autos apartados, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator quando distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões recursais como a apelante optou por fazer. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5319368-74.2021.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo e presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pela juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição indébito proposta por FRANCISCO DE ASSIS PESSOA em desfavor do apelante e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Denota-se que o apelado ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A magistrada decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, em razão de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88; e DETERMINAR que os Requeridos se abstenham, em definitivo, de realizar os descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do autor, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 11. Ainda, CONDENO os requeridos, de forma solidária, à RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do autor, desde a data do diagnóstico da doença, em dezembro de 2024, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os consectários legais da condenação devem observar o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.111.175/SP (Tema 145), que prevê que a retenção indevida de imposto de renda na fonte deve incidir exclusivamente a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, e no REsp 1495146/MG (Tema 905), que determina que nas condenações judiciais de natureza tributária, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (meros cálculos aritméticos), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC.” O apelante sustenta a existência de probabilidade de provimento do apelo, ao argumento de que a sentença teria estendido indevidamente a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 a rendimentos percebidos pelo autor durante período em que se encontrava no exercício de atividade laboral, em razão de convocação para o serviço ativo da Polícia Militar. Defende que a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, razão pela qual o benefício fiscal somente poderia alcançar os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo valores de natureza remuneratória decorrentes do exercício de atividade laboral. Invoca, nesse particular, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.037, segundo a qual não se aplica a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Afirma que, no caso, teria demonstrado nas mov. 24 e 51 que o autor permaneceu em atividade, convocado para o serviço ativo da Polícia Militar, inclusive percebendo a rubrica denominada “Indenização de Convocação – Militar”. Argumenta, por conseguinte, que, ainda que seja reconhecido o direito à isenção sobre os proventos de inatividade, o benefício não poderia alcançar os valores percebidos durante o período em que o demandante permaneceu convocado para o exercício da atividade militar. Insurge-se, ainda, contra o termo inicial estabelecido na sentença para a restituição do indébito. Alega que o Juízo de origem determinou a devolução dos valores descontados desde dezembro de 2024, correspondente à data do diagnóstico da doença, sem considerar que, naquele período, o recorrido ainda se encontrava convocado para o serviço ativo. Assevera que a retroação da isenção à data do diagnóstico pressupõe que, naquele momento, o contribuinte já estivesse recebendo rendimentos abrangidos pela hipótese legal de isenção, quais sejam, proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Acrescenta que o processo administrativo SEI nº 202500003017866 teria registrado a impossibilidade de imediata suspensão do Imposto de Renda Retido na Fonte justamente porque o interessado permanecia em atividade, percebendo a denominada “Indenização de Convocação – Militar”. Aduz que a Portaria nº 1.181, de 5 de novembro de 2025, teria indicado o retorno do recorrido à inatividade a partir de 31 de outubro de 2025, de modo que eventual isenção e repetição do indébito deveriam ficar restritas aos rendimentos de natureza efetivamente inativa percebidos a partir desse marco ou, subsidiariamente, da competência subsequente em que passou a receber como inativo pela GOIÁSPREV. Em outro ponto, o ente estatal questiona a suficiência da prova técnica produzida para o reconhecimento amplo e retroativo da isenção. Argumenta que a comprovação da moléstia grave exigiria adequada demonstração técnica, destacando a necessidade de delimitação do quadro clínico, do termo inicial da enfermidade para fins fiscais e da gravidade da patologia. Reconhece a orientação contida na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado considere suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Pondera, contudo, que a dispensa de laudo oficial não implica reconhecimento automático do enquadramento legal, tampouco autorizaria a concessão ampla, permanente e retroativa do benefício sem a adequada delimitação da situação clínica e da natureza dos rendimentos percebidos. Afirma que os documentos médicos particulares juntados aos autos demonstrariam doença cardíaca e a realização de procedimentos médicos, mas não seriam suficientes, segundo sua tese, para justificar a restituição indistinta do tributo desde dezembro de 2024, especialmente em relação aos rendimentos auferidos durante o período de atividade laboral. Por fim, formula tese subsidiária acerca do marco temporal da repetição do indébito, defendendo que, caso mantido o direito à restituição, esta tenha como termo inicial a data do ajuizamento da ação, invocando, para tanto, o artigo 111 do Código Tributário Nacional e as disposições regulamentares relativas à isenção do Imposto de Renda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos das razões expendidas, afastando-se a pretensão autoral ou, subsidiariamente, restringindo-se a isenção e a restituição aos valores incidentes sobre efetivos proventos de inatividade, com alteração do respectivo termo inicial. A pretensão recursal merece parcial acolhida, pelos motivos que passo a expor. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DA MOLÉSTIA GRAVE. O apelante alega a insuficiência dos laudos médicos particulares juntados pelo autor, defendendo a imprescindibilidade de perícia oficial para a concessão da isenção fiscal. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento por meio do enunciado da Súmula 598: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso dos autos, o autor, ora apelado, instruiu a petição inicial com vasta documentação médica (mov. 1 e 41), incluindo relatórios que atestam ser ele portador de “Cardiopatia Grave – (CID I 25.1 – Doença Isquêmica Crônica Grave do Coração)”, detalhando a realização de procedimentos invasivos como angioplastia e cateterismo com implante de stent e balão. Tais documentos, emitidos por profissionais especialistas, foram considerados suficientes pela magistrada de primeiro grau para formar seu convencimento acerca da gravidade da moléstia, em exercício do livre convencimento motivado que lhe é assegurado e em conformidade com o referido precedente sumular. Assim, a pretensão de desqualificar a prova produzida apenas pela sua natureza privada, sem impugnar especificamente seu conteúdo técnico, vai de encontro à jurisprudência consolidada, razão pela qual rejeito esta tese recursal. DO DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. O apelante sustenta a impossibilidade de estender a isenção tributária ao período em que o autor esteve convocado para o serviço ativo, percebendo remuneração de natureza laboral. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037, segundo o qual "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". A tese, contudo, não se amolda perfeitamente ao caso. Os autos demonstram que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 15 de agosto de 2015 (mov. 1, pág. 4). Posteriormente, foi convocado para o serviço ativo, situação que, conforme a própria administração pública informou (mov. 24 e 51), não altera sua condição jurídica fundamental de inativo. A Portaria n. 1181, de 5 de novembro de 2025, determinou o retorno do autor à inatividade a partir de 31 de outubro de 2025 (mov. 57, pág. 1). O contracheque de fevereiro de 2026 (mov. 57, pág. 2) o qualifica como "Inativo" e sua remuneração como "SUBSÍDIO INATIVO", paga pela GOIASPREV. A jurisprudência, é firme ao assentar que a convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo constitui uma situação de excepcional exercício, com vínculo jurídico distinto e temporário, que não restabelece a condição de servidor ativo nem implica reintegração ao serviço ativo. Os rendimentos percebidos, portanto, mantêm a natureza de proventos de inatividade, ainda que acrescidos de verbas indenizatórias pela convocação. Desse modo, a situação fática do autor não se confunde com a daquele que, sendo portador de moléstia grave, permanece em plena atividade laboral, hipótese versada no Tema 1037/STJ. O autor é, essencialmente, um inativo, cujos proventos são a fonte de seu sustento e devem ser protegidos pela isenção legal. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO IRRF - ART. 273, CPC/73. PROVIMENTO. I - A antecipação de tutela é ato discricionário do juiz que, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores de sua concessão. II - Demonstrado nos autos via de laudos e exames médicos particulares ser o recorrente portador de cardiopatia grave e de neoplasia maligna, bem como a realização de procedimento cirúrgico para retirada de tumores (carcinomas basocelulares), tem-se devidamente preenchidos os requisitos da prova inequívoca do direito pleiteado e da verossimilhança das alegações recursais (art. 273, CPC/73), autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela em sede do recurso para interromper os descontos de IRRF sobre os proventos do agravante. III - Agravo provido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 4519-36.2016.8.09.0000, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016). TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico -in casu, 25.4.2009 -ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.4. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl noAgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. Nos autos, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelos documentos (mov. 24 e 51), que o autor, após sua transferência para a reserva remunerada em 2015, foi convocado para o serviço ativo, situação na qual permaneceu até 31 de outubro de 2025, conforme Portaria n. 1181/2025 (mov. 57). Durante esse período, seus rendimentos não possuíam natureza de proventos de inatividade, mas sim de remuneração por atividade laboral. Ainda que a condição administrativa do autor perante o regime previdenciário estadual permanecesse como “inativo”, para fins de incidência da legislação federal do Imposto de Renda, a natureza da verba percebida é que define a aplicabilidade da isenção. Sendo os rendimentos decorrentes de trabalho, sobre eles não incide o benefício fiscal, conforme a referida tese vinculante do STJ. A sentença recorrida, ao condenar os requeridos à restituição de valores desde dezembro de 2024, abrangeu período em que o autor comprovadamente exercia atividade laboral. Portanto, o julgado de primeiro grau divergiu de entendimento firmado em recurso repetitivo, o que impõe sua reforma neste ponto. O direito à isenção e, por conseguinte, à restituição dos valores indevidamente retidos, somente se configura a partir do momento em que o contribuinte passa a preencher cumulativamente os dois requisitos legais: ser portador da moléstia grave e receber proventos de aposentadoria ou reforma. No caso, o autor somente voltou a perceber proventos de inatividade após seu retorno definitivo à reserva, em 31 de outubro de 2025. Dessa forma, o recurso de apelação deve ser provido parcialmente para reformar a sentença em parte e fixar o termo inicial da restituição do Imposto de Renda a partir da competência de novembro de 2025, data a partir da qual o autor passou a receber efetivamente proventos de inatividade, devendo ser mantida, no mais, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito à isenção sobre tais proventos. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo a fim de reformar em parte a sentença apenas em relação ao termo inicial da restituição do indébito, fixando-o a partir da competência em que o autor passou a perceber proventos de inatividade após o fim de sua convocação para o serviço ativo, ou seja, novembro de 2025, mantendo-se, no mais, todos os termos do julgado, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à isenção sobre os proventos de inatividade e aos consectários legais da condenação. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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