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5707353-95.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5707353-95.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Reginaldo Silva Felipe Requerido(a): Fgr Incorporacoes Jardins Cannes Spe Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REGINALDO SILVA FELIPE e FLÁVIA RAMOS DE ALMEIDA FELIPE em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS CANNES SPE LTDA., partes já qualificadas. A pretensão deduzida decorre de contrato de aquisição de unidade residencial, configurando-se, portanto, relação de consumo, com incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor poderá propor a demanda no foro de seu domicílio, regra que visa facilitar a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. No caso, conforme se verifica da qualificação constante da petição inicial, os autores são domiciliados em Aragoiânia/GO, tendo a presente demanda sido ajuizada perante o foro da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, deve ser prestigiada a regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a demanda seja processada perante o foro do domicílio dos consumidores. Assim, diante do domicílio dos autores em Aragoiânia/GO e da natureza consumerista da demanda, reconheço que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é aquele correspondente ao seu domicílio. Considerando, contudo, que o Município de Aragoiânia/GO integra o Distrito Judiciário da Comarca de Guapó/GO, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do Juízo da Comarca de Guapó/GO. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Cível da Comarca de Guapó/GO, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as formalidades necessárias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5707353-95.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Reginaldo Silva Felipe Requerido(a): Fgr Incorporacoes Jardins Cannes Spe Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REGINALDO SILVA FELIPE e FLÁVIA RAMOS DE ALMEIDA FELIPE em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS CANNES SPE LTDA., partes já qualificadas. A pretensão deduzida decorre de contrato de aquisição de unidade residencial, configurando-se, portanto, relação de consumo, com incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor poderá propor a demanda no foro de seu domicílio, regra que visa facilitar a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. No caso, conforme se verifica da qualificação constante da petição inicial, os autores são domiciliados em Aragoiânia/GO, tendo a presente demanda sido ajuizada perante o foro da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, deve ser prestigiada a regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a demanda seja processada perante o foro do domicílio dos consumidores. Assim, diante do domicílio dos autores em Aragoiânia/GO e da natureza consumerista da demanda, reconheço que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é aquele correspondente ao seu domicílio. Considerando, contudo, que o Município de Aragoiânia/GO integra o Distrito Judiciário da Comarca de Guapó/GO, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do Juízo da Comarca de Guapó/GO. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Cível da Comarca de Guapó/GO, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as formalidades necessárias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito

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