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TJGO · Corumbá de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (62)3338-1663 site: www.tjgo.jus.br | email: cartciv2corumba@tjgo.jus.br AUTOS DIGITAIS N.: 5707335-05.2026.8.09.0034 INTIMAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, VI e 218, §3º do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s) devidamente intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) nos autos acerca da impugnação/exceção de pré-executividade apresentada na mov. 12. Corumbá de Goiás, 4 de setembro de 2026. Tainá Lima Figueiró Analista Judiciário 8 6880084 (assinado digitalmente)
TJGO · Corumbá de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5707335-05.2026.8.09.0034 Promovente: Marcelo Miranda Souza Promovido: Estado De Goias Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de MARCELO MIRANDA SOUZA. Inicialmente, cumpre destacar que, na petição inicial, o exequente já comprovou que o requerimento protocolado via sistema SEI sob o n. 202600003009106 refere-se aos honorários advocatícios ora pleiteados (mov. 01, arquivo 04). Nesse sentido, embora o exequente tenha protocolado as certidões de honorários dativos dirigido ao Secretário do Governo, para conferência e deferimento do pedido de pagamento, o ente público descumpriu o prazo máximo fixado para o processamento do requerimento e adimplemento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente (Lei n. 9.785/1985, art. 10, § 2º), eis que até o momento não quitou o seu débito, não restando alternativa senão a via judicial. Logo, foi observada a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 6023469-71.2024.8.09.0109. Outrossim, em se tratando de título executivo judicial (Lei n. 8.906/1994, art. 24 c/c CPC, art. 515, I c/c STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR), não há que se falar em observância aos limites estabelecidos pelo normativo legal aplicável. Por fim, é oportuno registrar que incumbe ao devedor que alega excesso de execução demonstrar matematicamente o vício apontado, indicando os encargos que reputa ilegais e o valor que entende devido. Destarte, afasto as arguições relativas à aplicação de correção monetária e juros, pois desacompanhadas de planilha de cálculo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em mov. 12. Remetam-se os autos para a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para a adoção das providências pertinentes ao pagamento dos honorários dativos, de acordo com o valor apontado pelo exequente. Se não for comprovado o adimplemento no prazo previsto no art. 10, §2º, da Lei Estadual n. 9.785/1985, determino o acionamento do SISBAJUD para sequestro dos valores diretamente nas contas bancárias do executado. Caso o bloqueio reste infrutífero, determino que haja o acionamento do SISBAJUD em todas as contas bancárias de titularidade do executado (Resolução CNJ n. 527/2023, art. 5º), bem como a expedição de ofício à Presidência do TJGO para ciência (Resolução CNJ n. 527/2023, art. 6º, I). Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados a título de honorários dativos, ou daqueles eventualmente bloqueados em razão do transcurso do prazo para o seu pagamento. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
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