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TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5707301-27.2026.8.09.0035 Requerente: Optica Corumbaiba Ltda Requerido(a): Gismar Mariano De Oliveira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por OPTICA CORUMBAÍBA LTDA em desfavor de GISMAR MARIANO DE OLIVEIRA, ambos qualificados. As partes acordaram, conforme se verifica da mov. 11. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo está em conformidade com a lei, não havendo óbice à sua homologação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Assim, em razão do acordo entre as partes, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes sob a mov. 11, determinando que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
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