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5707204-63.2026.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO E PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, com deferimento do parcelamento das custas processuais, em demanda na qual se discute a capacidade econômica do espólio e de pessoa natural para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a insuficiência de recursos do espólio e da pessoa natural para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o parcelamento das custas processuais constitui medida adequada diante da ausência dos requisitos para a concessão integral do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando presentes elementos concretos que justifiquem a análise da capacidade econômica da parte. 5. A aferição da insuficiência financeira deve considerar o conjunto dos elementos econômicos disponíveis, incluindo receitas, despesas, patrimônio, estrutura produtiva, obrigações financeiras e disponibilidade de recursos, não sendo suficiente a análise isolada da receita bruta ou do endividamento. 6. A existência de patrimônio rural, maquinário e estrutura produtiva não demonstra, por si só, disponibilidade imediata de numerário, mas, no caso concreto, a análise conjunta dos elementos patrimoniais e econômicos não evidencia incapacidade financeira em grau suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade. 7. O endividamento decorrente do financiamento da atividade rural, embora relevante para a aferição da capacidade econômica, não caracteriza, isoladamente, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 8. A concessão da gratuidade da justiça em processo diverso não vincula a análise realizada em demanda distinta, pois o benefício depende da verificação concreta dos pressupostos legais no processo em que requerido. 9. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Os elementos apresentados não demonstram insuficiência do acervo em grau apto a justificar o benefício. 10. O parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para viabilizar o acesso à jurisdição quando ausentes os requisitos para a gratuidade integral. 11. As razões do agravo interno não apresentam fundamento novo ou erro de premissa fática ou jurídica capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reinterpretação dos elementos econômicos examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida mediante análise global da capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio, estrutura produtiva e endividamento não determina, isoladamente, a concessão ou o indeferimento do benefício, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos econômicos do caso. 3. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. 4. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não demonstrados os requisitos para a concessão integral da gratuidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII; 98, §§ 3º e 6º; 99, § § 2º e 3º; 1.021, § § 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5707204-63.2026.8.09.0023 Comarca de Caiapônia Agravantes: Espólio de Etelvina Vilela Rezende e outro Agravado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Etelvina Vilela Rezende, representado por seu inventariante Marcus Vinicius Vilela Souza, contra a decisão monocrática inserida na movimentação 7, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha sido deferido o parcelamento das custas processuais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução, por entender não demonstrada a insuficiência de recursos, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o indeferimento do benefício observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo a capacidade econômica ser aferida mediante análise global da situação financeira da parte. 5. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento automático da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, exigindo fundamentação concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. 6. A documentação apresentada evidencia receita bruta expressiva oriunda da atividade rural, rendimentos isentos, participação societária, manutenção de consórcios para aquisição de bens de elevado valor e estrutura patrimonial compatível com empreendimento econômico de significativo porte, circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegada insuficiência financeira. 7. O elevado passivo relacionado ao financiamento da atividade rural não caracteriza, por si só, incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, por refletir operações ordinárias de crédito destinadas à manutenção da atividade produtiva. 8. A concessão da gratuidade em processo diverso não vincula o julgamento da presente demanda, por depender da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto. 9. O deferimento do parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, preserva o acesso à jurisdição sem afastar a conclusão de inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida mediante análise global da situação econômica da parte. 2. Receita bruta elevada, patrimônio, capacidade de investimento, estrutura produtiva e demais elementos econômicos podem, em conjunto, afastar a presunção de hipossuficiência. 3. O endividamento decorrente do financiamento da atividade econômica não implica, por si só, incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § § 3º e 6º, 99, § 2º, 101, § 1º, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5062664-26.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5414046-12.2024.8.09.0021, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. Nas razões recursais (mov. 14), os agravantes sustentam, em síntese, que a existência de patrimônio rural, maquinário e estrutura produtiva não se confunde com disponibilidade financeira ou liquidez imediata, sobretudo porque a alienação desses bens poderia comprometer a continuidade da atividade rural e a subsistência familiar. Alegam que a receita bruta da atividade rural, no valor de R$ 4.702.997,47, não representa a capacidade financeira efetiva, uma vez que as despesas de custeio e investimento alcançariam R$ 4.653.169,48, resultando em resultado líquido anual de R$ 49.827,99. Acrescentam que o passivo rural, estimado em aproximadamente R$ 2.929.377,94, os rendimentos isentos e não tributáveis, as obrigações decorrentes de consórcios e as despesas familiares demonstram a ausência de recursos livres para o pagamento das custas processuais. Invocam o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, ao argumento de que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade, mas a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. Ressaltam que decisão proferida em processo diverso, envolvendo documentação econômica semelhante, reconheceu a hipossuficiência dos agravantes, entendimento que deve ser considerado em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Defendem que o parcelamento das custas, embora previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não afasta o direito à gratuidade integral quando presentes os requisitos legais. Subsidiariamente, requerem a concessão da gratuidade parcial, a redução das despesas processuais ou o diferimento do pagamento para o final do processo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso submetido o recurso ao órgão colegiado, seja-lhe dado provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Espólio de Etelvina Vilela Rezende e a Marcus Vinicius Vilela Souza. Prequestionam a matéria. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, considerando que ainda não foi triangularizada a relação processual na origem, nos termos do Verbete Sumular n. 76 deste Tribunal de Justiça. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante estabelece esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 6. O agravo interno que se limita a renovar a discussão ocorrida no recurso originário, sem apresentar novos fundamentos capazes de modificar a convicção do julgador, deve ser desprovido. IV. TESES. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver indícios de capacidade financeira, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar a necessidade do benefício quando instada a fazê-lo. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática e não apresenta novos fundamentos não comporta provimento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. No caso concreto, a parte insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão recorrida, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados demonstram a alegada insuficiência de recursos do Espólio de Etelvina Vilela Rezende e de Marcus Vinicius Vilela Souza, bem como se a decisão agravada observou os parâmetros estabelecidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando presentes elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada hipossuficiência, hipótese em que o requerente deve ser intimado para comprovar sua condição econômica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A matéria foi definitivamente apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, quando foram fixadas as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O precedente qualificado não impede o exame concreto da capacidade econômica da parte. Veda, contudo, o indeferimento automático do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitindo a consideração de parâmetros econômicos apenas de forma suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua condição financeira. Na espécie, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na receita bruta proveniente da atividade rural. O exame da situação econômica considerou, em conjunto, a atividade desenvolvida, os rendimentos declarados, a participação societária, a existência de consórcios, a estrutura patrimonial e produtiva e os demais elementos financeiros constantes dos autos. Os agravantes sustentam que a receita bruta rural de R$ 4.702.997,47 não corresponde à renda efetivamente disponível, uma vez que as despesas de custeio e investimento alcançariam R$ 4.653.169,48, resultando em resultado líquido anual de R$ 49.827,99. O argumento merece consideração, pois a receita bruta da atividade rural não se confunde com renda líquida ou disponibilidade financeira. As despesas de custeio, os investimentos necessários à produção, o capital de giro e as obrigações financeiras constituem elementos relevantes para a aferição da capacidade econômica do produtor rural. Da mesma forma, o passivo rural informado, de aproximadamente R$ 2.929.377,94, deve ser considerado na análise da capacidade financeira. Contudo, o endividamento, por si só, não demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A aferição da hipossuficiência exige o exame conjunto dos elementos patrimoniais, financeiros e econômicos apresentados. Embora patrimônio imobilizado não se confunda com disponibilidade imediata de numerário, a existência de imóveis rurais, maquinário e demais bens empregados na produção também não pode ser desconsiderada na avaliação da capacidade econômica. No caso, a conclusão pelo indeferimento do benefício não decorreu da mera existência desses bens, tampouco da adoção de critério objetivo isolado. A capacidade financeira foi aferida a partir da conjugação dos diversos documentos apresentados, os quais revelam estrutura produtiva e patrimonial que, no contexto examinado, não se mostra compatível com a alegação de impossibilidade de suportar as custas processuais. Ainda que os agravantes tenham demonstrado a existência de despesas relevantes e de expressivo passivo relacionado à atividade rural, não comprovaram que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou inviabilizaria a continuidade da atividade econômica desenvolvida. O exame conjunto dos elementos probatórios, portanto, não autoriza a modificação da decisão agravada. Também não procede a alegação de que a gratuidade da justiça concedida em processo diverso deveria conduzir ao mesmo resultado nesta demanda. A decisão proferida em processo distinto, ainda que envolva as mesmas partes e documentação econômica semelhante, não possui efeito vinculante neste feito. Pode ser considerada como elemento de convencimento, mas não substitui a análise da situação econômica apresentada nos presentes autos, à luz de suas particularidades. A concessão da gratuidade da justiça depende da presença dos pressupostos legais no processo em que requerida, conforme orientação da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Quanto ao Espólio de Etelvina Vilela Rezende, a aferição da capacidade econômica deve considerar os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, não se confundindo com a situação financeira pessoal do inventariante, cuja atuação processual decorre da representação prevista no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. No caso, os elementos apresentados não demonstram insuficiência do acervo hereditário em grau apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Quanto a Marcus Vinicius Vilela Souza, caso figure no feito também em nome próprio, incide a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, foi confrontada com os elementos concretos constantes dos autos, após oportunizada a comprovação da alegada insuficiência, em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC e às diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada, examinada em conjunto, não demonstra impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, deve ser mantido o parcelamento das custas processuais. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. A medida mostra-se adequada ao caso, pois permite o acesso à jurisdição sem exigir o pagamento imediato e integral das custas, preservando, ao mesmo tempo, a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade integral. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO E PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, com deferimento do parcelamento das custas processuais, em demanda na qual se discute a capacidade econômica do espólio e de pessoa natural para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a insuficiência de recursos do espólio e da pessoa natural para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o parcelamento das custas processuais constitui medida adequada diante da ausência dos requisitos para a concessão integral do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando presentes elementos concretos que justifiquem a análise da capacidade econômica da parte. 5. A aferição da insuficiência financeira deve considerar o conjunto dos elementos econômicos disponíveis, incluindo receitas, despesas, patrimônio, estrutura produtiva, obrigações financeiras e disponibilidade de recursos, não sendo suficiente a análise isolada da receita bruta ou do endividamento. 6. A existência de patrimônio rural, maquinário e estrutura produtiva não demonstra, por si só, disponibilidade imediata de numerário, mas, no caso concreto, a análise conjunta dos elementos patrimoniais e econômicos não evidencia incapacidade financeira em grau suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade. 7. O endividamento decorrente do financiamento da atividade rural, embora relevante para a aferição da capacidade econômica, não caracteriza, isoladamente, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 8. A concessão da gratuidade da justiça em processo diverso não vincula a análise realizada em demanda distinta, pois o benefício depende da verificação concreta dos pressupostos legais no processo em que requerido. 9. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Os elementos apresentados não demonstram insuficiência do acervo em grau apto a justificar o benefício. 10. O parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para viabilizar o acesso à jurisdição quando ausentes os requisitos para a gratuidade integral. 11. As razões do agravo interno não apresentam fundamento novo ou erro de premissa fática ou jurídica capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reinterpretação dos elementos econômicos examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida mediante análise global da capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio, estrutura produtiva e endividamento não determina, isoladamente, a concessão ou o indeferimento do benefício, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos econômicos do caso. 3. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. 4. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não demonstrados os requisitos para a concessão integral da gratuidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII; 98, §§ 3º e 6º; 99, § § 2º e 3º; 1.021, § § 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5707204-63.2026.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO E PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, com deferimento do parcelamento das custas processuais, em demanda na qual se discute a capacidade econômica do espólio e de pessoa natural para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a insuficiência de recursos do espólio e da pessoa natural para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o parcelamento das custas processuais constitui medida adequada diante da ausência dos requisitos para a concessão integral do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando presentes elementos concretos que justifiquem a análise da capacidade econômica da parte. 5. A aferição da insuficiência financeira deve considerar o conjunto dos elementos econômicos disponíveis, incluindo receitas, despesas, patrimônio, estrutura produtiva, obrigações financeiras e disponibilidade de recursos, não sendo suficiente a análise isolada da receita bruta ou do endividamento. 6. A existência de patrimônio rural, maquinário e estrutura produtiva não demonstra, por si só, disponibilidade imediata de numerário, mas, no caso concreto, a análise conjunta dos elementos patrimoniais e econômicos não evidencia incapacidade financeira em grau suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade. 7. O endividamento decorrente do financiamento da atividade rural, embora relevante para a aferição da capacidade econômica, não caracteriza, isoladamente, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 8. A concessão da gratuidade da justiça em processo diverso não vincula a análise realizada em demanda distinta, pois o benefício depende da verificação concreta dos pressupostos legais no processo em que requerido. 9. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Os elementos apresentados não demonstram insuficiência do acervo em grau apto a justificar o benefício. 10. O parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para viabilizar o acesso à jurisdição quando ausentes os requisitos para a gratuidade integral. 11. As razões do agravo interno não apresentam fundamento novo ou erro de premissa fática ou jurídica capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reinterpretação dos elementos econômicos examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida mediante análise global da capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio, estrutura produtiva e endividamento não determina, isoladamente, a concessão ou o indeferimento do benefício, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos econômicos do caso. 3. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. 4. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não demonstrados os requisitos para a concessão integral da gratuidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII; 98, §§ 3º e 6º; 99, § § 2º e 3º; 1.021, § § 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5707204-63.2026.8.09.0023 Comarca de Caiapônia Agravantes: Espólio de Etelvina Vilela Rezende e outro Agravado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Etelvina Vilela Rezende, representado por seu inventariante Marcus Vinicius Vilela Souza, contra a decisão monocrática inserida na movimentação 7, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha sido deferido o parcelamento das custas processuais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução, por entender não demonstrada a insuficiência de recursos, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o indeferimento do benefício observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo a capacidade econômica ser aferida mediante análise global da situação financeira da parte. 5. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento automático da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, exigindo fundamentação concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. 6. A documentação apresentada evidencia receita bruta expressiva oriunda da atividade rural, rendimentos isentos, participação societária, manutenção de consórcios para aquisição de bens de elevado valor e estrutura patrimonial compatível com empreendimento econômico de significativo porte, circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegada insuficiência financeira. 7. O elevado passivo relacionado ao financiamento da atividade rural não caracteriza, por si só, incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, por refletir operações ordinárias de crédito destinadas à manutenção da atividade produtiva. 8. A concessão da gratuidade em processo diverso não vincula o julgamento da presente demanda, por depender da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto. 9. O deferimento do parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, preserva o acesso à jurisdição sem afastar a conclusão de inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida mediante análise global da situação econômica da parte. 2. Receita bruta elevada, patrimônio, capacidade de investimento, estrutura produtiva e demais elementos econômicos podem, em conjunto, afastar a presunção de hipossuficiência. 3. O endividamento decorrente do financiamento da atividade econômica não implica, por si só, incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § § 3º e 6º, 99, § 2º, 101, § 1º, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5062664-26.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5414046-12.2024.8.09.0021, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. Nas razões recursais (mov. 14), os agravantes sustentam, em síntese, que a existência de patrimônio rural, maquinário e estrutura produtiva não se confunde com disponibilidade financeira ou liquidez imediata, sobretudo porque a alienação desses bens poderia comprometer a continuidade da atividade rural e a subsistência familiar. Alegam que a receita bruta da atividade rural, no valor de R$ 4.702.997,47, não representa a capacidade financeira efetiva, uma vez que as despesas de custeio e investimento alcançariam R$ 4.653.169,48, resultando em resultado líquido anual de R$ 49.827,99. Acrescentam que o passivo rural, estimado em aproximadamente R$ 2.929.377,94, os rendimentos isentos e não tributáveis, as obrigações decorrentes de consórcios e as despesas familiares demonstram a ausência de recursos livres para o pagamento das custas processuais. Invocam o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, ao argumento de que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade, mas a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. Ressaltam que decisão proferida em processo diverso, envolvendo documentação econômica semelhante, reconheceu a hipossuficiência dos agravantes, entendimento que deve ser considerado em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Defendem que o parcelamento das custas, embora previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não afasta o direito à gratuidade integral quando presentes os requisitos legais. Subsidiariamente, requerem a concessão da gratuidade parcial, a redução das despesas processuais ou o diferimento do pagamento para o final do processo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso submetido o recurso ao órgão colegiado, seja-lhe dado provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Espólio de Etelvina Vilela Rezende e a Marcus Vinicius Vilela Souza. Prequestionam a matéria. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, considerando que ainda não foi triangularizada a relação processual na origem, nos termos do Verbete Sumular n. 76 deste Tribunal de Justiça. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante estabelece esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 6. O agravo interno que se limita a renovar a discussão ocorrida no recurso originário, sem apresentar novos fundamentos capazes de modificar a convicção do julgador, deve ser desprovido. IV. TESES. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver indícios de capacidade financeira, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar a necessidade do benefício quando instada a fazê-lo. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática e não apresenta novos fundamentos não comporta provimento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. No caso concreto, a parte insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão recorrida, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados demonstram a alegada insuficiência de recursos do Espólio de Etelvina Vilela Rezende e de Marcus Vinicius Vilela Souza, bem como se a decisão agravada observou os parâmetros estabelecidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando presentes elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada hipossuficiência, hipótese em que o requerente deve ser intimado para comprovar sua condição econômica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A matéria foi definitivamente apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, quando foram fixadas as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O precedente qualificado não impede o exame concreto da capacidade econômica da parte. Veda, contudo, o indeferimento automático do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitindo a consideração de parâmetros econômicos apenas de forma suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua condição financeira. Na espécie, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na receita bruta proveniente da atividade rural. O exame da situação econômica considerou, em conjunto, a atividade desenvolvida, os rendimentos declarados, a participação societária, a existência de consórcios, a estrutura patrimonial e produtiva e os demais elementos financeiros constantes dos autos. Os agravantes sustentam que a receita bruta rural de R$ 4.702.997,47 não corresponde à renda efetivamente disponível, uma vez que as despesas de custeio e investimento alcançariam R$ 4.653.169,48, resultando em resultado líquido anual de R$ 49.827,99. O argumento merece consideração, pois a receita bruta da atividade rural não se confunde com renda líquida ou disponibilidade financeira. As despesas de custeio, os investimentos necessários à produção, o capital de giro e as obrigações financeiras constituem elementos relevantes para a aferição da capacidade econômica do produtor rural. Da mesma forma, o passivo rural informado, de aproximadamente R$ 2.929.377,94, deve ser considerado na análise da capacidade financeira. Contudo, o endividamento, por si só, não demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A aferição da hipossuficiência exige o exame conjunto dos elementos patrimoniais, financeiros e econômicos apresentados. Embora patrimônio imobilizado não se confunda com disponibilidade imediata de numerário, a existência de imóveis rurais, maquinário e demais bens empregados na produção também não pode ser desconsiderada na avaliação da capacidade econômica. No caso, a conclusão pelo indeferimento do benefício não decorreu da mera existência desses bens, tampouco da adoção de critério objetivo isolado. A capacidade financeira foi aferida a partir da conjugação dos diversos documentos apresentados, os quais revelam estrutura produtiva e patrimonial que, no contexto examinado, não se mostra compatível com a alegação de impossibilidade de suportar as custas processuais. Ainda que os agravantes tenham demonstrado a existência de despesas relevantes e de expressivo passivo relacionado à atividade rural, não comprovaram que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou inviabilizaria a continuidade da atividade econômica desenvolvida. O exame conjunto dos elementos probatórios, portanto, não autoriza a modificação da decisão agravada. Também não procede a alegação de que a gratuidade da justiça concedida em processo diverso deveria conduzir ao mesmo resultado nesta demanda. A decisão proferida em processo distinto, ainda que envolva as mesmas partes e documentação econômica semelhante, não possui efeito vinculante neste feito. Pode ser considerada como elemento de convencimento, mas não substitui a análise da situação econômica apresentada nos presentes autos, à luz de suas particularidades. A concessão da gratuidade da justiça depende da presença dos pressupostos legais no processo em que requerida, conforme orientação da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Quanto ao Espólio de Etelvina Vilela Rezende, a aferição da capacidade econômica deve considerar os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, não se confundindo com a situação financeira pessoal do inventariante, cuja atuação processual decorre da representação prevista no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. No caso, os elementos apresentados não demonstram insuficiência do acervo hereditário em grau apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Quanto a Marcus Vinicius Vilela Souza, caso figure no feito também em nome próprio, incide a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, foi confrontada com os elementos concretos constantes dos autos, após oportunizada a comprovação da alegada insuficiência, em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC e às diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada, examinada em conjunto, não demonstra impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, deve ser mantido o parcelamento das custas processuais. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. A medida mostra-se adequada ao caso, pois permite o acesso à jurisdição sem exigir o pagamento imediato e integral das custas, preservando, ao mesmo tempo, a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade integral. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO E PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, com deferimento do parcelamento das custas processuais, em demanda na qual se discute a capacidade econômica do espólio e de pessoa natural para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a insuficiência de recursos do espólio e da pessoa natural para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o parcelamento das custas processuais constitui medida adequada diante da ausência dos requisitos para a concessão integral do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando presentes elementos concretos que justifiquem a análise da capacidade econômica da parte. 5. A aferição da insuficiência financeira deve considerar o conjunto dos elementos econômicos disponíveis, incluindo receitas, despesas, patrimônio, estrutura produtiva, obrigações financeiras e disponibilidade de recursos, não sendo suficiente a análise isolada da receita bruta ou do endividamento. 6. A existência de patrimônio rural, maquinário e estrutura produtiva não demonstra, por si só, disponibilidade imediata de numerário, mas, no caso concreto, a análise conjunta dos elementos patrimoniais e econômicos não evidencia incapacidade financeira em grau suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade. 7. O endividamento decorrente do financiamento da atividade rural, embora relevante para a aferição da capacidade econômica, não caracteriza, isoladamente, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 8. A concessão da gratuidade da justiça em processo diverso não vincula a análise realizada em demanda distinta, pois o benefício depende da verificação concreta dos pressupostos legais no processo em que requerido. 9. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Os elementos apresentados não demonstram insuficiência do acervo em grau apto a justificar o benefício. 10. O parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para viabilizar o acesso à jurisdição quando ausentes os requisitos para a gratuidade integral. 11. As razões do agravo interno não apresentam fundamento novo ou erro de premissa fática ou jurídica capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reinterpretação dos elementos econômicos examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, aferida mediante análise global da capacidade econômica da parte. 2. A existência de patrimônio, estrutura produtiva e endividamento não determina, isoladamente, a concessão ou o indeferimento do benefício, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos econômicos do caso. 3. A capacidade econômica do espólio deve ser aferida a partir do acervo hereditário, sem confusão com a situação patrimonial pessoal do inventariante ou dos herdeiros. 4. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não demonstrados os requisitos para a concessão integral da gratuidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII; 98, §§ 3º e 6º; 99, § § 2º e 3º; 1.021, § § 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJGO, Súmula n. 25; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5707204-63.2026.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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