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5707115-87.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. O apelante suscita cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e, no mérito, sustenta incapacidade decorrente de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para réplica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se estão comprovadas a incapacidade ou a redução da capacidade laboral necessárias à concessão dos benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para réplica não configura cerceamento de defesa quando a contestação não apresenta fatos novos relevantes e os documentos juntados correspondem ao histórico previdenciário já conhecido pela parte, sem demonstração de prejuízo. 4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laboral, enquanto o auxílio-acidente pressupõe sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. O laudo da Junta Médica Oficial conclui pela plena capacidade laboral, sem restrições, limitações ou sequelas funcionais decorrentes do acidente. 6. A alegação subjetiva de dor, desacompanhada de elementos técnicos objetivos, não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial, inexistindo prova capaz de infirmá-la. 7. Ausente a comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de intimação para réplica não configura cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3. O laudo pericial judicial conclusivo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral prevalece na inexistência de prova técnica em sentido contrário.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 350, 437, § 1º, e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391312-40.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 01.06.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Cível n. 5707115-87.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Amilson da Silva Aguiar Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. O apelante suscita cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e, no mérito, sustenta incapacidade decorrente de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para réplica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se estão comprovadas a incapacidade ou a redução da capacidade laboral necessárias à concessão dos benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para réplica não configura cerceamento de defesa quando a contestação não apresenta fatos novos relevantes e os documentos juntados correspondem ao histórico previdenciário já conhecido pela parte, sem demonstração de prejuízo. 4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laboral, enquanto o auxílio-acidente pressupõe sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. O laudo da Junta Médica Oficial conclui pela plena capacidade laboral, sem restrições, limitações ou sequelas funcionais decorrentes do acidente. 6. A alegação subjetiva de dor, desacompanhada de elementos técnicos objetivos, não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial, inexistindo prova capaz de infirmá-la. 7. Ausente a comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de intimação para réplica não configura cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3. O laudo pericial judicial conclusivo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral prevalece na inexistência de prova técnica em sentido contrário.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 350, 437, § 1º, e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391312-40.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 01.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N7 Apelação Cível n. 5707115-87.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Amilson da Silva Aguiar Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Amilson da Silva Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada pelo recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida (evento 34) julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (evento 39), o apelante suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para se manifestar sobre a contestação (evento n. 30). No mérito, defende a reforma da sentença, argumentando que, ao contrário do concluído no laudo pericial (evento n. 26), possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto. Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. II. Da preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, analisa-se a preliminar de cerceamento de defesa, arguida sob o fundamento de ausência de intimação para apresentar réplica à contestação. O apelante aduz que a falta de intimação para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam (evento 13) violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A necessidade de intimação para réplica surge quando o réu, em sua contestação, alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC) ou quando junta documentos novos (art. 437, § 1º, CPC). No caso em tela, a contestação apresentada pelo INSS (evento 13) limitou-se a refutar os fatos e fundamentos da inicial, sem introduzir fato novo relevante. Os documentos que a acompanharam consistem em extratos dos sistemas da própria autarquia (SABI, CNIS, etc.), relativos ao histórico previdenciário do próprio apelante, os quais não se qualificam como documentos novos capazes de surpreender a parte e justificar a abertura de prazo para manifestação, mormente porque a situação fática neles descrita já era de conhecimento do demandante. A ausência de réplica, nesse contexto, não configurou prejuízo processual, pois a controvérsia permaneceu centrada na existência ou não da incapacidade laborativa, questão a ser dirimida pela prova pericial (evento 26), sobre a qual o apelante teve oportunidade de se manifestar (evento 32). Ademais, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. Nesses termos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. III. Mérito No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) ou, alternativamente, de auxílio-acidente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária, é indispensável a comprovação da incapacidade total e, respectivamente, permanente ou temporária, para o exercício de atividade laboral. Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de que, após a consolidação das lesões de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em análise, a questão primordial a ser dirimida é a existência ou não de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado. Para tanto, foi realizada perícia pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento 26), cujo laudo, elaborado de forma técnica e imparcial, foi conclusivo ao atestar a plena capacidade laboral do apelante. Confira-se: B) Exame Físico e/ou Psíquico: Periciando entrou caminhando sem alterações da marcha, sem uso de apoios. Bom estado geral, consciente e orientado. Ao exame físico dirigido evidencia simetria de comprimento e trofismo muscular de membros inferiores, grau de força muscular preservado nesses segmentos. Presença de 3 cicatrizes lateralmente em coxa direita com 4 cm. Articulações de quadris, joelhos, tornozelos e pés sem alterações da mobilidade e sem sinais flogísticos presentes. […] Após avaliação médico pericial presencial e dos documentos anexados aos autos, pode-se afirmar que o periciando fora vítima de acidente na data de 28/02/2024 com nexo de causalidade com fratura de fêmur direito, com tratamentos de tração transesquelética e posterior colocação de haste intramedular. Apresentou evolução satisfatória sem comprometimento sequelar de mobilidade e funcionalidade de membro inferior direito. Ao responder aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que a lesão não define incapacidade laborativa (quesito 7) e que o periciando está apto para o exercício de sua atividade, sem restrições, limitações ou incapacidades (quesito 9). Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), no caso dos autos não há elementos técnicos capazes de infirmar o parecer da Junta Médica Oficial. O apelante fundamenta sua irresignação no fato de ter tentado retornar ao trabalho e não ter conseguido permanecer na função por mais de oito meses devido a dores. Contudo, a alegação subjetiva de dor, desacompanhada de achados clínicos objetivos que a corroborem durante o exame pericial, não se mostra suficiente para desconstituir a prova técnica. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e suas conclusões, que atestam a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, devem prevalecer, porquanto não foram elididas por outras provas de igual ou maior envergadura técnica. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual. 3.2. O laudo médico pericial judicial, prova técnica de especial relevância em ações previdenciárias, foi conclusivo ao atestar que o segurado, após acidente de trajeto com fratura no tornozelo, apresentou boa evolução, com consolidação completa da lesão e ausência de sequelas incapacitantes, encontrando-se plenamente apto para o exercício de sua atividade habitual sem restrições. 3.3. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconstituição requer provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos, pois laudos de profissionais assistentes, por serem unilaterais, não têm força para infirmar a conclusão do perito judicial. 3.4. Não comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, requisito indispensável para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando a ocorrência do acidente e a consolidação das lesões.” 2. “O laudo pericial judicial, imparcial e tecnicamente fundamentado, que atesta a ausência de redução da capacidade laboral, prevalece sobre laudos particulares, salvo se houver prova robusta em contrário.” [...]. (TJGO, Apelação Cível 5391312-40.2025.8.09.0051, Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 01/06/2026; g.n.) Nesse contexto, ausente a comprovação do requisito da incapacidade ou da redução da capacidade laboral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

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