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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5707111-18.2025.8.09.0094
Autor(s): Rosa Maria Borges De Oliveira Ltda - CPF/CNPJ nº: 20.240.422/0001-41
Réu(s): Gabriela Soares Ferreira - CPF/CNPJ nº: 703.177.671-60
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por Rosa Maria Borges De Oliveira Ltda, em desfavor de Gabriela Soares Ferreira, partes qualificadas.
No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença.
É o sucinto relato. Decido.
O acordo celebrado no evento 67 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil.
Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual.
Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual.
Existindo penhora online em andamento, consigno que deverá ser interrompida (com desbloqueio dos valores em favor da parte ré) ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, a liberação do montante através de alvará judicial / ordem de transferência bancária, a critério da interessada.
Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.
Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito