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5707065-59.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mineiros Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Processo nº.: 5707065-59.2026.8.09.0105. Demandante(s): Isdenia Freitas Pereira Batista. Demandado(a/s): Guilherme Araujo Pereira. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Diz o artigo 246 do CPC sobre a citação por meio eletrônico típico, que depende de indicação prévia do citando dos endereços eletrônicos, os quais constarão no banco de dados do Poder Judiciário de forma antecedente, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. E, ao regulamentar a questão das comunicações eletrônicas, o legislador, na Lei nº 11.419/2006, estabeleceu que as intimações e citações eletrônicas deverão ser realizadas em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário - arts. 2º, 5º e 9º. Mas o Provimento Conjunto nº 09, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico atípico, na forma do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Logo, considerando que o pedido da parte autora assenta na hipótese do Provimento do TJGO, defiro o pedido formulado para citação eletrônica. Cite(m)-se a parte demandada, via telefone/aplicativo WhatsApp, nas informações juntadas pela parte demandante (ev. retro), nos termos da determinação primeira, devendo o(a/s) servidor(a/es) responsável(is) se ater(m) ao disposto no referido Provimento, em especial aos artigos 5º, 7º e 10. Frustrada a citação eletrônica, fica a parte autora intimada para promover a citação da parte demandada por carta ou mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mineiros Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Processo nº.: 5707065-59.2026.8.09.0105. Demandante(s): Isdenia Freitas Pereira Batista. Demandado(a/s): Guilherme Araujo Pereira. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Diz o artigo 246 do CPC sobre a citação por meio eletrônico típico, que depende de indicação prévia do citando dos endereços eletrônicos, os quais constarão no banco de dados do Poder Judiciário de forma antecedente, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. E, ao regulamentar a questão das comunicações eletrônicas, o legislador, na Lei nº 11.419/2006, estabeleceu que as intimações e citações eletrônicas deverão ser realizadas em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário - arts. 2º, 5º e 9º. Mas o Provimento Conjunto nº 09, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico atípico, na forma do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Logo, considerando que o pedido da parte autora assenta na hipótese do Provimento do TJGO, defiro o pedido formulado para citação eletrônica. Cite(m)-se a parte demandada, via telefone/aplicativo WhatsApp, nas informações juntadas pela parte demandante (ev. retro), nos termos da determinação primeira, devendo o(a/s) servidor(a/es) responsável(is) se ater(m) ao disposto no referido Provimento, em especial aos artigos 5º, 7º e 10. Frustrada a citação eletrônica, fica a parte autora intimada para promover a citação da parte demandada por carta ou mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de Araújo Juiz de Direito

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