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5707047-40.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5707047-40.2025.8.09.0051 Exequente(s): Maria Jose Castro Da Silva Executado(s): Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada Banco Bradesco S.A. efetuou dois depósitos judiciais para quitação da condenação solidária: o primeiro no evento 86 (R$ 4.648,29, em 22/04/2026) e o segundo no evento 113 (R$ 4.403,16, em 19/06/2026), referente ao saldo remanescente apurado pela exequente. A decisão do evento 119 já determinou e teve expedido (evento 127) o alvará relativo ao depósito do evento 113. Contudo, conforme apontado pela exequente no evento 131, o depósito do evento 86 (R$ 4.648,29) permanece sem alvará expedido, encontrando-se pendente sua liberação. Verifica-se, ademais, que a própria executada Bradesco, no evento 117, não se opôs ao levantamento da quantia depositada, requerendo apenas a restituição de eventual excesso, o que confere caráter incontroverso ao pedido. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, referente ao valor depositado no evento 86 (R$ 4.648,29), acrescido dos rendimentos da conta judicial vinculada, em favor da parte exequente, para a conta bancária já indicada nos autos (evento 116/131): Banco do Brasil Agência nº 3621-8 Conta-Corrente nº 18299-0 (Conta Conjunta) 1º Titular: Rodrigo Nunes de Mendonça, CPF nº 034.843.911-38, ou 2º Titular: Marcus Vinícius Paulino Castro, CPF nº 035.998.741-90 O alvará deverá ser expedido após a preclusão da presente decisão. Expedidos ambos os alvarás (eventos 86 e 113), determino que a UPJ certifique o valor total efetivamente levantado pela exequente e o compare ao débito atualizado (R$ 9.092,82, conforme planilha do evento 99), a fim de verificar eventual saldo remanescente ou excesso a ser restituído à executada Bradesco, nos termos por ela requeridos no evento 117. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em face da corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, que até o momento não comprovou qualquer pagamento. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5707047-40.2025.8.09.0051 Exequente(s): Maria Jose Castro Da Silva Executado(s): Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada Banco Bradesco S.A. efetuou dois depósitos judiciais para quitação da condenação solidária: o primeiro no evento 86 (R$ 4.648,29, em 22/04/2026) e o segundo no evento 113 (R$ 4.403,16, em 19/06/2026), referente ao saldo remanescente apurado pela exequente. A decisão do evento 119 já determinou e teve expedido (evento 127) o alvará relativo ao depósito do evento 113. Contudo, conforme apontado pela exequente no evento 131, o depósito do evento 86 (R$ 4.648,29) permanece sem alvará expedido, encontrando-se pendente sua liberação. Verifica-se, ademais, que a própria executada Bradesco, no evento 117, não se opôs ao levantamento da quantia depositada, requerendo apenas a restituição de eventual excesso, o que confere caráter incontroverso ao pedido. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, referente ao valor depositado no evento 86 (R$ 4.648,29), acrescido dos rendimentos da conta judicial vinculada, em favor da parte exequente, para a conta bancária já indicada nos autos (evento 116/131): Banco do Brasil Agência nº 3621-8 Conta-Corrente nº 18299-0 (Conta Conjunta) 1º Titular: Rodrigo Nunes de Mendonça, CPF nº 034.843.911-38, ou 2º Titular: Marcus Vinícius Paulino Castro, CPF nº 035.998.741-90 O alvará deverá ser expedido após a preclusão da presente decisão. Expedidos ambos os alvarás (eventos 86 e 113), determino que a UPJ certifique o valor total efetivamente levantado pela exequente e o compare ao débito atualizado (R$ 9.092,82, conforme planilha do evento 99), a fim de verificar eventual saldo remanescente ou excesso a ser restituído à executada Bradesco, nos termos por ela requeridos no evento 117. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em face da corré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, que até o momento não comprovou qualquer pagamento. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

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