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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5707017-38.2025.8.09.0137 Requerente: Silmar Antônio Cruvinel CPF/CNPJ: 590.046.571-34 Requerido(a): Olimpio Ferreira Cunha CPF/CNPJ: 269.058.331-34 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por Silmar Antônio Cruvinel, já qualificado, em desfavor de Olimpio Ferreira Cunha, também já qualificado. Narra o autor que, em 07/08/2023, seu caminhão Volvo/FH 460, placa ONJ-8157, trafegava pela Rodovia GO-060, conduzido por seu funcionário, quando se envolveu em acidente com trator pertencente ao requerido, conduzido por preposto deste. Sustenta que o sinistro decorreu de manobra abrupta realizada pelo condutor do trator, que teria ingressado na pista sem sinalização adequada e sem carros batedores, obrigando o motorista do caminhão a realizar manobras evasivas. Alega que o caminhão sofreu danos de elevada monta, tendo apresentado orçamentos para reparo nos valores de R$ 228.890,00, R$ 190.000,00 e R$ 195.000,00. Afirma que, diante do custo dos reparos, vendeu o veículo como sucata por R$ 90.000,00 e, considerando o valor de R$ 311.585,00 indicado pela Tabela FIPE na época do acidente, postula indenização por danos materiais no importe de R$ 221.585,00. No evento 5, a petição inicial foi recebida, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.” O requerido apresentou contestação no evento 24, impugnando a alegação de culpa exclusiva de seu preposto e sustentando que o motorista do autor teria contribuído para a ocorrência do acidente, especialmente em razão de alegado excesso de velocidade, ingresso na contramão e condições de ofuscamento solar. Também controverte a extensão dos danos, afirmando inexistir comprovação de perda total do caminhão e destacando que o Registro de Acidente de Trânsito teria classificado as avarias como de “média monta”. No evento 23, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. O autor apresentou impugnação no evento 28, reiterando a culpa do preposto do requerido, defendendo que o ingresso do caminhão na faixa contrária ocorreu como manobra emergencial para evitar a colisão e sustentando que o laudo criminal não atribuiu culpa ao motorista do caminhão, mas apenas declarou não ser possível estabelecer tecnicamente a causa determinante do sinistro. No evento 31, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, indicando sua relevância e pertinência. No evento 36, o requerido requereu a produção de perícia indireta de engenharia mecânica, a exibição do disco ou dados do tacógrafo, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas. No evento 37, o autor requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do requerido e oitiva das testemunhas indicadas, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente, as condições de visibilidade, a sinalização do maquinário agrícola e as manobras realizadas pelos veículos envolvidos. A serventia certificou, no evento 38, a tempestividade das manifestações e a inexistência de diligências pendentes, vindo os autos conclusos no evento 39. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não identifico questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. A contestação foi certificada como tempestiva e oportunizada réplica ao autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 1. Dos pontos controvertidos À vista das alegações formuladas pelas partes e dos elementos já incorporados aos autos, FIXO como questões fáticas controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 07/08/2023, especialmente se o trator e o implemento agrícola ingressaram abruptamente na pista de rolamento; b) a existência ou não de sinalização adequada e de carros batedores acompanhando o maquinário agrícola; c) as condições de visibilidade existentes no momento do acidente, inclusive quanto ao alegado ofuscamento solar; d) a velocidade desenvolvida pelo caminhão conduzido pelo preposto do autor e a influência dessa circunstância na ocorrência ou agravamento do sinistro; e) a natureza e adequação das manobras realizadas pelo motorista do caminhão, inclusive o ingresso momentâneo na faixa destinada ao tráfego em sentido contrário; f) a existência de culpa exclusiva do preposto do requerido, culpa exclusiva do condutor do caminhão ou culpa concorrente entre os envolvidos; g) a extensão dos danos sofridos pelo caminhão Volvo/FH 460; h) a ocorrência ou não de perda economicamente equiparável à perda total; i) a necessidade e razoabilidade dos reparos descritos nos orçamentos apresentados pelo autor; j) o valor de mercado do caminhão imediatamente antes do acidente; k) o valor efetivo do salvado e a razoabilidade da alienação realizada pelo autor por R$ 90.000,00; l) por consequência, o efetivo prejuízo material indenizável. As questões de direito concentram-se na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, na incidência dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, na eventual configuração de culpa concorrente e na extensão da reparação devida. 2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a conduta atribuída ao preposto do requerido, o nexo causal e a extensão dos danos materiais. Ao requerido incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, entre os quais eventual culpa exclusiva ou concorrente do condutor do caminhão, excesso de velocidade, inadequação da manobra realizada e eventual superestimação do prejuízo. Não se verifica, por ora, circunstância excepcional que justifique distribuição dinâmica diversa do ônus probatório. 3. Da prova pericial O requerido postula, no evento 36, a realização de perícia indireta em engenharia mecânica e de custos, diante da impossibilidade de vistoria direta do caminhão, já alienado pelo autor. O pedido é pertinente. A controvérsia não se limita à dinâmica do acidente, alcançando também a extensão do dano patrimonial. O autor sustenta que os custos de reparação tornavam economicamente inviável o conserto e que seu prejuízo corresponde à diferença entre o valor FIPE e o preço obtido com a venda do salvado. Por outro lado, o requerido aponta a classificação dos danos como de “média monta”, impugna os orçamentos particulares apresentados e questiona tanto o valor atribuído ao veículo quanto aquele obtido na alienação do salvado. Nesse contexto, a prova técnica mostra-se útil para auxiliar o Juízo na aferição da extensão dos danos, ainda que de forma indireta, a partir dos documentos, fotografias, registros policiais e demais elementos constantes dos autos. DEFIRO, portanto, a realização de PERÍCIA INDIRETA EM ENGENHARIA MECÂNICA/AVALIAÇÃO VEICULAR. A perícia deverá, na medida tecnicamente possível, esclarecer: a) a natureza e a extensão das avarias sofridas pelo caminhão em decorrência do acidente; b) se os reparos e serviços descritos nos orçamentos apresentados são compatíveis com as avarias documentadas; c) se os valores constantes dos orçamentos se mostram compatíveis com os preços praticados à época do sinistro; d) se, sob os aspectos técnico e econômico, a extensão dos danos tornava razoável ou economicamente recomendável a reparação do veículo; e) se os elementos existentes permitem concluir pela ocorrência de perda total ou de situação economicamente equiparável; f) o valor aproximado de mercado do veículo imediatamente antes do acidente, consideradas, tanto quanto possível, suas características específicas, estado de conservação e demais fatores relevantes; g) o valor estimado do salvado após o sinistro e se o montante de R$ 90.000,00 obtido pelo autor com sua alienação se mostrava compatível com as condições do veículo naquele momento; h) se os elementos documentais disponíveis permitem estimar o efetivo prejuízo patrimonial decorrente do acidente; i) outros aspectos técnicos que o perito entenda relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Para o encargo, NOMEIO como perito judicial o engenheiro mecânico automotivo ANTÔNIO PEREIRA ARANTES NETO, profissional devidamente habilitado e cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, o qual poderá ser localizado pelos telefones (62) 3289-4684 e (62) 98140-9744, e pelo endereço eletrônico antonioarantesneto@gmail.com. Em caso de recusa, impedimento, impossibilidade de atuação ou ausência de manifestação, desde já determino, sucessivamente, a nomeação dos seguintes profissionais, independentemente de nova conclusão exclusivamente para essa finalidade: 1. Lucas Meirelles Siqueira, telefones (64) 3621-4787 e (64) 9998-49492, endereço eletrônico: lucas.msiq@gmail.com; 2. Állyson D’Avila Sampaio, telefone (62) 9991-91541, endereço eletrônico: allysodsgoias@gmail.com; 3. Fernando Correia Cunha, telefone (62) 99616-0260, endereço eletrônico: fernandoccusp@gmail.com. Consoante dispõe o art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia técnica foi expressamente postulada pelo requerido no evento 36, razão pela qual incumbirá a ele o adiantamento das despesas periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva dos encargos processuais por ocasião do julgamento. 4. Das diretrizes para realização da perícia INTIMEM-SE as partes para ciência da nomeação do perito, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e informar se possui condições técnicas para realização da perícia indireta, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa, inércia ou impossibilidade técnica, PROCEDA-SE sucessivamente às nomeações acima determinadas, observando-se o mesmo procedimento. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o requerido para manifestação e recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado e comprovado o depósito judicial dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, facultando-lhe solicitar às partes, por intermédio do Juízo, os documentos e esclarecimentos adicionais que reputar indispensáveis à elaboração do laudo. AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo definitivo, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert acerca da comprovação do depósito dos honorários. O perito deverá realizar a perícia a partir dos documentos, fotografias, laudos, orçamentos e demais elementos constantes dos autos, consignando expressamente as limitações eventualmente decorrentes da impossibilidade de inspeção física do veículo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que seus assistentes técnicos poderão apresentar os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Da exibição dos dados do tacógrafo O requerido requer, ainda, que o autor apresente o disco do tacógrafo ou os respectivos dados digitais, sustentando que o elemento poderia auxiliar na apuração da velocidade do caminhão. O pedido guarda pertinência com a controvérsia, pois a velocidade do veículo constitui uma das circunstâncias fáticas invocadas pela defesa. Todavia, o próprio requerente afirma haver informação no laudo criminal no sentido de que o disco não teria sido retirado antes da alienação do caminhão. Assim, DEFIRO a exibição, para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o disco do tacógrafo, os dados digitais correspondentes ou qualquer outro registro que esteja sob sua posse e permita aferir a velocidade do caminhão no momento ou nas proximidades do acidente. Caso não mais possua tais elementos, deverá informar expressamente essa circunstância e esclarecer, de forma objetiva, o destino do equipamento ou dos registros, se souber. A eventual incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC será apreciada oportunamente, após o exercício do contraditório e à luz das circunstâncias concretas. 6. Da prova oral e da audiência de instrução e julgamento A prova testemunhal requerida por ambas as partes é pertinente, uma vez que subsiste controvérsia relevante acerca da dinâmica do acidente, das condições de visibilidade, da sinalização do maquinário agrícola, do comportamento dos condutores e das circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores ao sinistro. O autor arrolou, no evento 37, Pethrus Alessander Naves Barbosa, Rodrigo Arcanjo Soares, Adervam Aires da Silva, Joabe Souza Ferreira, Cleuber Antônio Flores e Weiron Santana dos Santos, requerendo também o depoimento pessoal do requerido. O requerido, no evento 36, arrolou Cleuber Antônio Flores e Valter Cardoso Santos, além de requerer o depoimento pessoal do autor. Assim, DEFIRO a prova oral requerida por ambas as partes, inclusive os depoimentos pessoais. Ante o disposto no Provimento nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2027, às 13h30, a ser realizada, em princípio, por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial pelas partes e testemunhas. Esclareço aos procuradores que deverão comunicar seus constituintes acerca da data e horário da audiência e assegurar os meios necessários à participação no ato. Não obstante, tendo sido expressamente deferido o depoimento pessoal de ambas as partes, PROCEDA-SE à intimação pessoal do autor e do requerido, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, devendo constar do ato a advertência de que: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Quanto às testemunhas, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar aquelas por ele arroladas acerca do dia, hora e forma de realização da audiência, dispensando-se, em regra, a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC. Nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, em que cabível a intimação judicial da testemunha, fica desde já deferida a expedição do respectivo ato pela serventia, desde que tempestivamente requerido e fornecidos pela parte interessada os dados necessários ao cumprimento da diligência. Tratando-se de parte ou testemunha residente nesta Comarca, eventual requerimento de intimação pessoal deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da audiência. Caso a parte ou testemunha resida em comarca ou Estado diverso, eventual requerimento de intimação pessoal deverá ser formulado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, de modo a possibilitar a prática tempestiva dos atos necessários. Os pedidos deverão ser acompanhados do endereço completo da pessoa a ser intimada e, se for o caso, do recolhimento das despesas necessárias à diligência, sob pena de preclusão. 7. Da realização da audiência por videoconferência O acesso à audiência por videoconferência ocorrerá por meio da plataforma ZOOM, utilizando-se os seguintes dados: Link: https://tjgo.zoom.us/j/2868982032 ID da reunião: 286 898 2032 As partes, procuradores e testemunhas que optarem pela participação remota deverão providenciar previamente acesso à internet e equipamento dotado de câmera e microfone, podendo utilizar computador, notebook, tablet ou aparelho celular compatível com a plataforma. No ingresso na sala virtual, cada participante deverá identificar-se com nome completo e função desempenhada no ato, por exemplo: “João da Silva – testemunha”, “João da Silva – advogado do autor” ou “João Santos – autor”. Caberá a cada patrono comunicar às testemunhas por ele apresentadas o link e os dados necessários para acesso à audiência, podendo, se entender conveniente, viabilizar a participação delas a partir de seu próprio escritório, desde que preservadas as condições necessárias à regularidade da colheita da prova. As testemunhas deverão permanecer em ambiente reservado, sem contato com as demais pessoas que ainda não tenham prestado depoimento, observando-se a incomunicabilidade prevista no art. 456 do CPC. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial, caso prefiram essa modalidade. Havendo necessidade de intimação pessoal judicial de testemunha, nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, deverá constar do respectivo ato o link e o ID da reunião para acesso à audiência. Fica autorizada, quando cabível, a realização da intimação ou notificação pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, inclusive WhatsApp, observada a regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça. Não sendo frutífera a diligência por meio eletrônico ou telefônico, EXPEÇA-SE o respectivo mandado para cumprimento pelos meios ordinários, observadas as normas administrativas pertinentes. A prova pericial deverá, preferencialmente, estar concluída antes da audiência de instrução e julgamento, devendo a serventia acompanhar o andamento dos trabalhos e adotar, com antecedência, as providências necessárias à regular realização do ato. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) DECLARO SANEADO o processo; b) FIXO os pontos controvertidos nos termos acima delimitados; c) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC; d) DEFIRO a realização de PERÍCIA INDIRETA EM ENGENHARIA MECÂNICA/AVALIAÇÃO VEICULAR; e) NOMEIO para o encargo o engenheiro mecânico automotivo ANTÔNIO PEREIRA ARANTES NETO, observando-se, em caso de recusa, impedimento, impossibilidade ou inércia, a ordem sucessiva de substituição estabelecida nesta decisão; f) ATRIBUO ao requerido, que postulou a prova pericial no evento 36, o adiantamento dos honorários do expert, nos termos do art. 95, caput, do CPC; g) DEFIRO o pedido de exibição do disco, dados ou demais registros do tacógrafo, devendo o autor cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias ou esclarecer, de maneira objetiva, a impossibilidade de apresentação; h) DEFIRO a prova oral requerida nos eventos 36 e 37, inclusive os depoimentos pessoais do autor e do requerido e a oitiva das testemunhas regularmente arroladas; i) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2027, às 13h30, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão; j) INTIMEM-SE pessoalmente autor e requerido para os respectivos depoimentos pessoais, com expressa advertência acerca da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; k) PROCEDA-SE, quando cabível, à intimação judicial das testemunhas enquadradas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição dos atos necessários pela serventia. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5707017-38.2025.8.09.0137 Requerente: Silmar Antônio Cruvinel CPF/CNPJ: 590.046.571-34 Requerido(a): Olimpio Ferreira Cunha CPF/CNPJ: 269.058.331-34 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por Silmar Antônio Cruvinel, já qualificado, em desfavor de Olimpio Ferreira Cunha, também já qualificado. Narra o autor que, em 07/08/2023, seu caminhão Volvo/FH 460, placa ONJ-8157, trafegava pela Rodovia GO-060, conduzido por seu funcionário, quando se envolveu em acidente com trator pertencente ao requerido, conduzido por preposto deste. Sustenta que o sinistro decorreu de manobra abrupta realizada pelo condutor do trator, que teria ingressado na pista sem sinalização adequada e sem carros batedores, obrigando o motorista do caminhão a realizar manobras evasivas. Alega que o caminhão sofreu danos de elevada monta, tendo apresentado orçamentos para reparo nos valores de R$ 228.890,00, R$ 190.000,00 e R$ 195.000,00. Afirma que, diante do custo dos reparos, vendeu o veículo como sucata por R$ 90.000,00 e, considerando o valor de R$ 311.585,00 indicado pela Tabela FIPE na época do acidente, postula indenização por danos materiais no importe de R$ 221.585,00. No evento 5, a petição inicial foi recebida, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.” O requerido apresentou contestação no evento 24, impugnando a alegação de culpa exclusiva de seu preposto e sustentando que o motorista do autor teria contribuído para a ocorrência do acidente, especialmente em razão de alegado excesso de velocidade, ingresso na contramão e condições de ofuscamento solar. Também controverte a extensão dos danos, afirmando inexistir comprovação de perda total do caminhão e destacando que o Registro de Acidente de Trânsito teria classificado as avarias como de “média monta”. No evento 23, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. O autor apresentou impugnação no evento 28, reiterando a culpa do preposto do requerido, defendendo que o ingresso do caminhão na faixa contrária ocorreu como manobra emergencial para evitar a colisão e sustentando que o laudo criminal não atribuiu culpa ao motorista do caminhão, mas apenas declarou não ser possível estabelecer tecnicamente a causa determinante do sinistro. No evento 31, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, indicando sua relevância e pertinência. No evento 36, o requerido requereu a produção de perícia indireta de engenharia mecânica, a exibição do disco ou dados do tacógrafo, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas. No evento 37, o autor requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do requerido e oitiva das testemunhas indicadas, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente, as condições de visibilidade, a sinalização do maquinário agrícola e as manobras realizadas pelos veículos envolvidos. A serventia certificou, no evento 38, a tempestividade das manifestações e a inexistência de diligências pendentes, vindo os autos conclusos no evento 39. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não identifico questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. A contestação foi certificada como tempestiva e oportunizada réplica ao autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 1. Dos pontos controvertidos À vista das alegações formuladas pelas partes e dos elementos já incorporados aos autos, FIXO como questões fáticas controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 07/08/2023, especialmente se o trator e o implemento agrícola ingressaram abruptamente na pista de rolamento; b) a existência ou não de sinalização adequada e de carros batedores acompanhando o maquinário agrícola; c) as condições de visibilidade existentes no momento do acidente, inclusive quanto ao alegado ofuscamento solar; d) a velocidade desenvolvida pelo caminhão conduzido pelo preposto do autor e a influência dessa circunstância na ocorrência ou agravamento do sinistro; e) a natureza e adequação das manobras realizadas pelo motorista do caminhão, inclusive o ingresso momentâneo na faixa destinada ao tráfego em sentido contrário; f) a existência de culpa exclusiva do preposto do requerido, culpa exclusiva do condutor do caminhão ou culpa concorrente entre os envolvidos; g) a extensão dos danos sofridos pelo caminhão Volvo/FH 460; h) a ocorrência ou não de perda economicamente equiparável à perda total; i) a necessidade e razoabilidade dos reparos descritos nos orçamentos apresentados pelo autor; j) o valor de mercado do caminhão imediatamente antes do acidente; k) o valor efetivo do salvado e a razoabilidade da alienação realizada pelo autor por R$ 90.000,00; l) por consequência, o efetivo prejuízo material indenizável. As questões de direito concentram-se na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, na incidência dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, na eventual configuração de culpa concorrente e na extensão da reparação devida. 2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a conduta atribuída ao preposto do requerido, o nexo causal e a extensão dos danos materiais. Ao requerido incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, entre os quais eventual culpa exclusiva ou concorrente do condutor do caminhão, excesso de velocidade, inadequação da manobra realizada e eventual superestimação do prejuízo. Não se verifica, por ora, circunstância excepcional que justifique distribuição dinâmica diversa do ônus probatório. 3. Da prova pericial O requerido postula, no evento 36, a realização de perícia indireta em engenharia mecânica e de custos, diante da impossibilidade de vistoria direta do caminhão, já alienado pelo autor. O pedido é pertinente. A controvérsia não se limita à dinâmica do acidente, alcançando também a extensão do dano patrimonial. O autor sustenta que os custos de reparação tornavam economicamente inviável o conserto e que seu prejuízo corresponde à diferença entre o valor FIPE e o preço obtido com a venda do salvado. Por outro lado, o requerido aponta a classificação dos danos como de “média monta”, impugna os orçamentos particulares apresentados e questiona tanto o valor atribuído ao veículo quanto aquele obtido na alienação do salvado. Nesse contexto, a prova técnica mostra-se útil para auxiliar o Juízo na aferição da extensão dos danos, ainda que de forma indireta, a partir dos documentos, fotografias, registros policiais e demais elementos constantes dos autos. DEFIRO, portanto, a realização de PERÍCIA INDIRETA EM ENGENHARIA MECÂNICA/AVALIAÇÃO VEICULAR. A perícia deverá, na medida tecnicamente possível, esclarecer: a) a natureza e a extensão das avarias sofridas pelo caminhão em decorrência do acidente; b) se os reparos e serviços descritos nos orçamentos apresentados são compatíveis com as avarias documentadas; c) se os valores constantes dos orçamentos se mostram compatíveis com os preços praticados à época do sinistro; d) se, sob os aspectos técnico e econômico, a extensão dos danos tornava razoável ou economicamente recomendável a reparação do veículo; e) se os elementos existentes permitem concluir pela ocorrência de perda total ou de situação economicamente equiparável; f) o valor aproximado de mercado do veículo imediatamente antes do acidente, consideradas, tanto quanto possível, suas características específicas, estado de conservação e demais fatores relevantes; g) o valor estimado do salvado após o sinistro e se o montante de R$ 90.000,00 obtido pelo autor com sua alienação se mostrava compatível com as condições do veículo naquele momento; h) se os elementos documentais disponíveis permitem estimar o efetivo prejuízo patrimonial decorrente do acidente; i) outros aspectos técnicos que o perito entenda relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Para o encargo, NOMEIO como perito judicial o engenheiro mecânico automotivo ANTÔNIO PEREIRA ARANTES NETO, profissional devidamente habilitado e cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, o qual poderá ser localizado pelos telefones (62) 3289-4684 e (62) 98140-9744, e pelo endereço eletrônico antonioarantesneto@gmail.com. Em caso de recusa, impedimento, impossibilidade de atuação ou ausência de manifestação, desde já determino, sucessivamente, a nomeação dos seguintes profissionais, independentemente de nova conclusão exclusivamente para essa finalidade: 1. Lucas Meirelles Siqueira, telefones (64) 3621-4787 e (64) 9998-49492, endereço eletrônico: lucas.msiq@gmail.com; 2. Állyson D’Avila Sampaio, telefone (62) 9991-91541, endereço eletrônico: allysodsgoias@gmail.com; 3. Fernando Correia Cunha, telefone (62) 99616-0260, endereço eletrônico: fernandoccusp@gmail.com. Consoante dispõe o art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso, a perícia técnica foi expressamente postulada pelo requerido no evento 36, razão pela qual incumbirá a ele o adiantamento das despesas periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva dos encargos processuais por ocasião do julgamento. 4. Das diretrizes para realização da perícia INTIMEM-SE as partes para ciência da nomeação do perito, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e informar se possui condições técnicas para realização da perícia indireta, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa, inércia ou impossibilidade técnica, PROCEDA-SE sucessivamente às nomeações acima determinadas, observando-se o mesmo procedimento. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o requerido para manifestação e recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado e comprovado o depósito judicial dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, facultando-lhe solicitar às partes, por intermédio do Juízo, os documentos e esclarecimentos adicionais que reputar indispensáveis à elaboração do laudo. AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo definitivo, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert acerca da comprovação do depósito dos honorários. O perito deverá realizar a perícia a partir dos documentos, fotografias, laudos, orçamentos e demais elementos constantes dos autos, consignando expressamente as limitações eventualmente decorrentes da impossibilidade de inspeção física do veículo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que seus assistentes técnicos poderão apresentar os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Da exibição dos dados do tacógrafo O requerido requer, ainda, que o autor apresente o disco do tacógrafo ou os respectivos dados digitais, sustentando que o elemento poderia auxiliar na apuração da velocidade do caminhão. O pedido guarda pertinência com a controvérsia, pois a velocidade do veículo constitui uma das circunstâncias fáticas invocadas pela defesa. Todavia, o próprio requerente afirma haver informação no laudo criminal no sentido de que o disco não teria sido retirado antes da alienação do caminhão. Assim, DEFIRO a exibição, para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o disco do tacógrafo, os dados digitais correspondentes ou qualquer outro registro que esteja sob sua posse e permita aferir a velocidade do caminhão no momento ou nas proximidades do acidente. Caso não mais possua tais elementos, deverá informar expressamente essa circunstância e esclarecer, de forma objetiva, o destino do equipamento ou dos registros, se souber. A eventual incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC será apreciada oportunamente, após o exercício do contraditório e à luz das circunstâncias concretas. 6. Da prova oral e da audiência de instrução e julgamento A prova testemunhal requerida por ambas as partes é pertinente, uma vez que subsiste controvérsia relevante acerca da dinâmica do acidente, das condições de visibilidade, da sinalização do maquinário agrícola, do comportamento dos condutores e das circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores ao sinistro. O autor arrolou, no evento 37, Pethrus Alessander Naves Barbosa, Rodrigo Arcanjo Soares, Adervam Aires da Silva, Joabe Souza Ferreira, Cleuber Antônio Flores e Weiron Santana dos Santos, requerendo também o depoimento pessoal do requerido. O requerido, no evento 36, arrolou Cleuber Antônio Flores e Valter Cardoso Santos, além de requerer o depoimento pessoal do autor. Assim, DEFIRO a prova oral requerida por ambas as partes, inclusive os depoimentos pessoais. Ante o disposto no Provimento nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2027, às 13h30, a ser realizada, em princípio, por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial pelas partes e testemunhas. Esclareço aos procuradores que deverão comunicar seus constituintes acerca da data e horário da audiência e assegurar os meios necessários à participação no ato. Não obstante, tendo sido expressamente deferido o depoimento pessoal de ambas as partes, PROCEDA-SE à intimação pessoal do autor e do requerido, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, devendo constar do ato a advertência de que: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Quanto às testemunhas, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar aquelas por ele arroladas acerca do dia, hora e forma de realização da audiência, dispensando-se, em regra, a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC. Nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, em que cabível a intimação judicial da testemunha, fica desde já deferida a expedição do respectivo ato pela serventia, desde que tempestivamente requerido e fornecidos pela parte interessada os dados necessários ao cumprimento da diligência. Tratando-se de parte ou testemunha residente nesta Comarca, eventual requerimento de intimação pessoal deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da audiência. Caso a parte ou testemunha resida em comarca ou Estado diverso, eventual requerimento de intimação pessoal deverá ser formulado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, de modo a possibilitar a prática tempestiva dos atos necessários. Os pedidos deverão ser acompanhados do endereço completo da pessoa a ser intimada e, se for o caso, do recolhimento das despesas necessárias à diligência, sob pena de preclusão. 7. Da realização da audiência por videoconferência O acesso à audiência por videoconferência ocorrerá por meio da plataforma ZOOM, utilizando-se os seguintes dados: Link: https://tjgo.zoom.us/j/2868982032 ID da reunião: 286 898 2032 As partes, procuradores e testemunhas que optarem pela participação remota deverão providenciar previamente acesso à internet e equipamento dotado de câmera e microfone, podendo utilizar computador, notebook, tablet ou aparelho celular compatível com a plataforma. No ingresso na sala virtual, cada participante deverá identificar-se com nome completo e função desempenhada no ato, por exemplo: “João da Silva – testemunha”, “João da Silva – advogado do autor” ou “João Santos – autor”. Caberá a cada patrono comunicar às testemunhas por ele apresentadas o link e os dados necessários para acesso à audiência, podendo, se entender conveniente, viabilizar a participação delas a partir de seu próprio escritório, desde que preservadas as condições necessárias à regularidade da colheita da prova. As testemunhas deverão permanecer em ambiente reservado, sem contato com as demais pessoas que ainda não tenham prestado depoimento, observando-se a incomunicabilidade prevista no art. 456 do CPC. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial, caso prefiram essa modalidade. Havendo necessidade de intimação pessoal judicial de testemunha, nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, deverá constar do respectivo ato o link e o ID da reunião para acesso à audiência. Fica autorizada, quando cabível, a realização da intimação ou notificação pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, inclusive WhatsApp, observada a regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça. Não sendo frutífera a diligência por meio eletrônico ou telefônico, EXPEÇA-SE o respectivo mandado para cumprimento pelos meios ordinários, observadas as normas administrativas pertinentes. A prova pericial deverá, preferencialmente, estar concluída antes da audiência de instrução e julgamento, devendo a serventia acompanhar o andamento dos trabalhos e adotar, com antecedência, as providências necessárias à regular realização do ato. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) DECLARO SANEADO o processo; b) FIXO os pontos controvertidos nos termos acima delimitados; c) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC; d) DEFIRO a realização de PERÍCIA INDIRETA EM ENGENHARIA MECÂNICA/AVALIAÇÃO VEICULAR; e) NOMEIO para o encargo o engenheiro mecânico automotivo ANTÔNIO PEREIRA ARANTES NETO, observando-se, em caso de recusa, impedimento, impossibilidade ou inércia, a ordem sucessiva de substituição estabelecida nesta decisão; f) ATRIBUO ao requerido, que postulou a prova pericial no evento 36, o adiantamento dos honorários do expert, nos termos do art. 95, caput, do CPC; g) DEFIRO o pedido de exibição do disco, dados ou demais registros do tacógrafo, devendo o autor cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias ou esclarecer, de maneira objetiva, a impossibilidade de apresentação; h) DEFIRO a prova oral requerida nos eventos 36 e 37, inclusive os depoimentos pessoais do autor e do requerido e a oitiva das testemunhas regularmente arroladas; i) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2027, às 13h30, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão; j) INTIMEM-SE pessoalmente autor e requerido para os respectivos depoimentos pessoais, com expressa advertência acerca da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; k) PROCEDA-SE, quando cabível, à intimação judicial das testemunhas enquadradas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição dos atos necessários pela serventia. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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