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Processo 5706894-07.2025.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5706894-07.2025.8.09.0051 Polo ativo: Dario Da Rocha Coelho Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Habilitação, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 5642466-89.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação Dos Militares Vítimas Do Césio –137 - Amvc-137. Indeferida a gratuidade no evento 27. Os autores requerem a fixação provisória do valor da causa em R$ 1.000,00, apenas para fins de recolhimento das custas iniciais, alegando que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o valor integral se mostra excessivamente oneroso e compromete o acesso à justiça. Fundamentam o pedido no art. 292, §3º, do CPC e em precedentes do TJGO. Subsidiariamente, pleiteiam a redução e o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, como medida para viabilizar o prosseguimento do feito (evento 40). Intimada para comprovar a condição de herdeiro no evento 42. A parte exequente juntou o formal de partilha no evento 55. O Estado de Goiás apresentou manifestação quanto ao pedido de habilitação (evento 58). Certidão informando pedido do evento 40. A parte exequente manifestou-se acerca da petição do Estado de Goiás no evento 58, sustentando que a exigência de formal de partilha e eventual recolhimento tributário deve ser discutida nos autos próprios do inventário/arrolamento, e não no presente cumprimento de sentença. Informou, que o formal de partilha se encontra em fase de elaboração, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito até sua conclusão, comprometendo-se a juntá-lo aos autos tão logo finalizado. Por fim, pugnou pela rejeição da manifestação do Estado e pelo regular prosseguimento do feito após a juntada do documento (evento 107). A parte exequente informou ter juntado o formal de partilha, em cumprimento à decisão que suspendeu o feito, requerendo o reconhecimento da habilitação dos sucessores e o regular prosseguimento da execução. Informou, ainda, que já apresentou renúncia à execução coletiva nos autos originários, a fim de evitar eventual recebimento em duplicidade (evento 124). Intimado, o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 535, §5º, do CPC; (ii) a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.424.451/PR, ADI 6.196/MS e AR 2876 QO/DF); (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF n.º 1.230; e (iv) a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.122/2015 (evento 128). No evento 141, Monteiro Advogados Associados, sociedade que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva, requereu sua intervenção nos autos, pleiteando, em síntese, a reserva e o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito do exequente, com fundamento no contrato firmado com a associação autora da demanda coletiva e respectivo aditivo, bem como o arbitramento e a individualização dos honorários sucumbenciais reconhecidos no título executivo coletivo. A parte exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade do Estado de Goiás, defendendo a exigibilidade do título formado na Ação Declaratória nº 5642466-89.2020.8.09.0051 e sustentando que os precedentes invocados pelo executado não se aplicam ao caso, por tratarem de legislações e contextos distintos e, em parte, serem posteriores ao trânsito em julgado. Alegou, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, requereu o indeferimento do pedido de suspensão do feito, o reconhecimento da habilitação dos sucessores de Dário da Rocha Coelho, com base no formal de partilha juntado, e o regular prosseguimento da execução (evento 144). É o relatório. Decido. Da Habilitação dos herdeiros A sucessão processual encontra respaldo no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições pertinentes. No caso, este Juízo havia determinado a suspensão do feito para que a parte exequente promovesse a regularização documental da sucessão, mediante apresentação do formal de partilha, de modo a permitir a adequada identificação dos titulares do crédito e da extensão dos direitos transmitidos em razão do falecimento de Dário da Rocha Coelho. Em cumprimento à determinação, os exequentes juntaram, no evento 126, a respectiva documentação sucessória, consistente em Escritura Pública de Sobrepartilha de Bens, lavrada em 30/07/2026. Da documentação apresentada, verifica-se que Dário da Rocha Coelho faleceu em 19/12/2024, deixando como viúva meeira Jarleide Lira da Rocha e como herdeiros Taliton Lira da Rocha, Rones Carlos Barbosa, Darcio Lira da Rocha e Cristiane Lira da Rocha, inexistindo notícia de outros sucessores. Consta, ainda, expressamente da escritura de sobrepartilha, como bem integrante do acervo sucessório, o saldo credor decorrente das verbas reconhecidas na Ação Coletiva nº 5642466-89.2020.8.09.0051, justamente o título que fundamenta o presente cumprimento individual. A partilha estabeleceu a atribuição de 50% (cinquenta por cento) do referido crédito à viúva meeira Jarleide Lira da Rocha, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes aos quatro herdeiros, na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada um. Desse modo, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a condição sucessória dos requerentes, bem como para individualizar os respectivos quinhões sobre o crédito objeto desta execução. Não subsiste, portanto, o fundamento que ensejou a suspensão anteriormente determinada, uma vez que se encontra devidamente comprovada a transmissão do direito creditório e delimitada a participação de cada sucessor. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores de Dário da Rocha Coelho, nos termos da documentação juntada ao evento 126, devendo o feito prosseguir em nome dos sucessores habilitados e observados os respectivos quinhões por ocasião de eventual pagamento. Da Impugnação do Estado de Goiás 1. Da alegada inexigibilidade do título (art. 535, §5º, CPC) Sustenta o executado que o título executivo seria inexigível, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a constitucionalidade da postergação de reajustes de servidores públicos, o que afastaria o fundamento da condenação. A tese, contudo, não se sustenta. O art. 535, §5º, do CPC admite o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial quando este estiver fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, tal hipótese exige aderência estrita entre o precedente invocado e o fundamento determinante da decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Os precedentes invocados pelo executado (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) tratam de hipóteses em que a revisão remuneratória dos servidores públicos estava condicionada a requisitos orçamentários, caracterizando mera expectativa de direito. Diversamente, na hipótese dos autos, o título executivo judicial decorre de reconhecimento de que o reajuste previsto na Lei Estadual n.º 18.419/2014 já havia sido validamente instituído, com cronograma definido, tendo sido posteriormente indevidamente postergado pela Lei Estadual n.º 19.122/2015. Trata-se, portanto, de situação jurídica em que o direito ao reajuste já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, não se confundindo com as hipóteses analisadas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes mencionados. Desse modo, não há identidade entre os paradigmas invocados e o caso concreto, o que afasta a incidência do art. 535, §5º, do CPC. 2. Da inaplicabilidade dos precedentes do STF (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) O executado sustenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da postergação de reajustes por razões fiscais. Todavia, como já exposto, tais precedentes tratam de hipóteses em que não havia direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa condicionada à disponibilidade orçamentária. No caso em exame, o título executivo judicial baseia-se na premissa de que o reajuste já havia sido concedido por lei válida e vigente, com efeitos diferidos, de modo que sua postergação por legislação superveniente implicou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Tal distinção é essencial e impede a aplicação automática dos precedentes invocados, sob pena de indevida ampliação de sua ratio decidendi . Nesse sentido, a própria Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar a matéria, reconheceu a inconstitucionalidade da postergação promovida pela Lei Estadual nº 19.122/2015, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REAJUSTE SALARIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Estado de Goiás concedeu reajuste de 12,33% para as categorias de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista por meio da LE n. 18.419/2014, porém esse reajuste foi postergado para dezembro de 2016 em razão da LE n. 19.122/2015. Logo, a controvérsia dos autos é, portanto, a possibilidade de um Ente Político, por meio de nova lei, modificar os critérios do reajuste salarial antes do início de seu pagamento. 2. A LE n. 18.419/2014 não determinou condições para a percepção do reajuste que seria implementado em novembro de 2015. Mesmo assim, o Estado de Goiás, por meio da LE n. 18.475/2014, condicionou o pagamento a prévio aumento de recita líquida. Já em dezembro de 2016, o Estado promulgou a LE n. 19.122/2015 postergando o reajuste para dezembro de 2016. 3. O termo inicial do reajuste salarial não pode modificado por meio de uma lei estadual posterior, ainda que seu pagamento não tenha iniciado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Agravo interno não provido. 3. Da alegação de inexigibilidade com base na AR 2876 QO/DF O executado também invoca o entendimento firmado na AR 2876 QO/DF, segundo o qual seria possível alegar a inexigibilidade do título executivo mesmo após o trânsito em julgado. Ainda que assim se admita, tal possibilidade não dispensa a demonstração de que o título se funda em norma ou interpretação efetivamente superada por decisão do Supremo Tribunal Federal. Como visto, inexiste tal correspondência no caso concreto. Assim, a invocação do precedente não autoriza, por si só, a desconstituição do título executivo, especialmente quando ausente a necessária identidade material. 4. Da alegada constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.122/2015 O Estado pretende, em essência, revalidar a Lei Estadual n.º 19.122/2015, sustentando que a postergação do reajuste seria constitucional. Todavia, tal matéria foi expressamente enfrentada no título executivo judicial, que reconheceu a invalidade da postergação e condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias. Além disso, a própria constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.122/2015 já foi afastada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade da norma por violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, ao reconhecer que o reajuste já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. Lei que estipulou um cronograma de reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás (Lei estadual nº 18.475/2014), posteriormente revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma anteriormente estipulado, acarretando em redução dos vencimentos, pois tal benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Inconstitucionalidade material configurada. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade 5132705 - 33.2016.8.09.0051, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Órgão Especial, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) Assim, a pretensão do executado configura inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado no âmbito do cumprimento de sentença. Nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC, é defeso ao Juízo reapreciar questões já decididas, considerando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 5. Da inaplicabilidade da ADPF n.º 1.230 e do pedido de suspensão O executado requer a suspensão do feito com base na decisão proferida na ADPF n.º 1.230. Todavia, a referida arguição trata de controvérsia relativa à revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos, com fundamento em leis estaduais diversas, não havendo identidade material com o objeto da presente demanda. No caso dos autos, discute-se reajuste específico de carreira, já instituído por lei e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, circunstância que afasta a aplicação do referido precedente. Assim, não há determinação de suspensão automática aplicável ao presente feito, nem fundamento para paralisação do cumprimento de sentença. 6. Da coisa julgada Por fim, cumpre destacar que a sentença exequenda, já transitada em julgado, reconheceu o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida postergação do reajuste, afastando a aplicação da Lei Estadual n.º 19.122/2015. Dessa forma, a discussão acerca da validade da norma e da exigibilidade do crédito encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Admitir a tese do executado implicaria violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao vedar a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. [...] Uma vez transitada em julgado a sentença proferida na ação de conhecimento, não é possível discutir, em sede de cumprimento de sentença, questões já definidas no título executivo judicial, sob pena de flagrante ofensa ao instituto da coisa julgada. (TJGO, AI nº 5057123-44.2020.8.09.0000) Assim, revela-se incabível a pretensão do executado de rediscutir matéria já definitivamente decidida, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Do pedido do evento 141: Dos honorários advocatícios contratuais O pedido de reserva formulado pela sociedade de advogados não comporta acolhimento. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, admite-se a dedução dos honorários contratuais do crédito pertencente ao constituinte quando o respectivo contrato é apresentado aos autos em momento oportuno. Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.725/2018, disciplina especificamente os contratos celebrados por entidades de classe para atuação em substituição processual. A interpretação do referido dispositivo foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.175, cuja tese estabelece que, após a vigência do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, embora seja dispensada a apresentação de contrato individual e específico para cada substituído, permanece indispensável a autorização expressa do filiado ou beneficiário que optar por aderir às obrigações decorrentes do contrato originário. Assim, a simples condição de associado ou beneficiário da sentença coletiva não importa, por si só, adesão às obrigações patrimoniais decorrentes do contrato celebrado entre a entidade de classe e seus advogados. Do mesmo modo, a autorização concedida à associação para o ajuizamento da demanda coletiva ou a participação em assembleia destinada a deliberar acerca da tutela judicial dos interesses dos associados não se confunde com autorização expressa para retenção de honorários contratuais sobre o crédito individual posteriormente reconhecido. No caso, embora o exequente conste da relação de associados beneficiários da ação coletiva, não foi apresentado instrumento individual ou outro documento que demonstre manifestação expressa e inequívoca de sua vontade de aderir ao contrato firmado em 11/04/2023 e ao respectivo aditivo de 05/12/2023. A circunstância de o exequente promover o cumprimento individual do título coletivo também não supre tal requisito. O exercício do direito reconhecido pela coisa julgada coletiva não pode ser interpretado como ratificação tácita de negócio jurídico celebrado entre terceiros, sobretudo quando o precedente qualificado exige expressamente manifestação de vontade do beneficiário. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a reserva de 30% do crédito exequendo a título de honorários advocatícios contratuais em favor dos advogados da fase de conhecimento da ação coletiva, com fundamento no § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 e na deliberação assemblear da entidade de classe. O Agravante alega ausência de vínculo contratual ou autorização expressa para a retenção, tendo constituído outros patronos para promover a execução individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retenção de honorários contratuais em favor dos advogados da ação coletiva, com base apenas em contrato firmado entre estes e a associação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização expressa ou contrato individual firmado pelo exequente com os referidos patronos inviabiliza a retenção dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da retenção de honorários advocatícios contratuais exige, nos termos do Tema 1.175/STJ, autorização expressa do filiado ou beneficiário, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94.4. O contrato firmado exclusivamente entre entidade de classe e advogados não vincula automaticamente os associados substituídos, diante do princípio da relatividade dos contratos e da liberdade de escolha do patrono.5. Deliberação assemblear genérica, sem prova de anuência individual e inequívoca do agravante, não supre a exigência legal e jurisprudencial de autorização expressa.6. A imposição da reserva de honorários sem a anuência do exequente representa violação à autonomia da vontade e acarreta prejuízo indevido, sobretudo em créditos de natureza alimentar submetidos ao regime de RPV ou precatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A retenção de honorários contratuais sobre crédito individual oriundo de sentença coletiva exige contrato ou autorização expressa do beneficiário, não sendo suficiente deliberação assemblear genérica da entidade de classe. 2. O contrato celebrado entre associação e advogados não vincula o filiado substituído sem manifestação inequívoca de anuência. 3. A ausência de autorização expressa inviabiliza a reserva de honorários advocatícios contratuais, por afrontar a liberdade contratual e a jurisprudência fixada no Tema 1.175/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 22, § 7º; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.175; TJGO, AI 5600592-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 16.10.2025; TJGO, AI 5775673-14.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo Cesar Alves das Neves, j. 17.12.2025; TJGO, AI 5325697-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 01.08.2022.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5794283-30.2025.8.09.0051, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)(grifei). Desse modo, ausente autorização expressa do exequente, não há fundamento para a reserva ou retenção de 30% de seu crédito em favor da sociedade de advogados requerente, sem prejuízo de eventual discussão do crédito contratual pelas vias próprias. Dos honorários sucumbenciais da ação coletiva Igualmente não prospera o pedido de arbitramento e individualização, nestes autos, dos honorários sucumbenciais reconhecidos na fase de conhecimento da ação coletiva. Com efeito, o título coletivo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, remetendo a definição do percentual ao momento da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Contudo, a verba sucumbencial decorrente da fase de conhecimento da ação coletiva constitui crédito único, vinculado à atuação profissional desenvolvida naquele processo, não podendo ser fracionada proporcionalmente entre os diversos cumprimentos individuais promovidos pelos beneficiários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese do Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. In casu, o acórdão recorrido, ao permitir a cobrança de valores relativos a honorários advocatícios de processo coletivo na ação individual, acarretou o fracionamento e quebra do valor da execução devida pela Fazenda Pública, divergindo da tese fixada no RE nº 1.309.081/MA. 3.Agravo regimental desprovido. (ARE 1393166 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) Portanto, eventual arbitramento e execução dos honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva originária deverão ocorrer de forma unitária, na via processual adequada, considerando-se o valor global da condenação, sendo inviável sua individualização ou cobrança proporcional em cada cumprimento individual, sob pena de fracionamento do crédito e violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que tais honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais decorrentes do presente cumprimento individual, cuja causa jurídica é distinta. Do exposto: a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 128; b) INDEFIRO o pedido formulado por Monteiro Advogados Associados, no evento 141, de reserva e destaque de 30% (trinta por cento) do crédito do exequente a título de honorários advocatícios contratuais, diante da ausência de contrato individual ou de autorização expressa do beneficiário para adesão às obrigações do contrato celebrado com a associação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.175 do STJ; c) INDEFIRO o pedido de arbitramento, individualização e pagamento, nestes autos, dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 5642466-89.2020.8.09.0051, por constituírem crédito único e indivisível, cuja execução não pode ser fracionada entre os cumprimentos individuais, nos termos do Tema nº 1.142 do STF; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para reconhecer os requerentes indicados no pedido inicial como sucessores processuais de Dário da Rocha Coelho, autorizando o prosseguimento do feito em seus nomes. INTIME-SE a parte habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão narrativa ou documento equivalente referente ao crédito a ser satisfeito, caso ainda não conste dos autos. Oficie-se ao DEPRE para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve expedição de precatório em favor do de cujus, do espólio ou dos herdeiros indicados no pedido de habilitação. Oficie-se, ainda, à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que informe se houve expedição e/ou pagamento de Requisição de Pequeno Valor — RPV em nome do falecido beneficiário da ação coletiva vinculada. Caso ainda não tenha havido homologação do crédito, INTIME-SE a parte exequente/habilitada para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado de Goiás para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise, homologação do crédito e posterior expedição da requisição cabível. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a geração de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5706894-07.2025.8.09.0051 Polo ativo: Dario Da Rocha Coelho Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Habilitação, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 5642466-89.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação Dos Militares Vítimas Do Césio –137 - Amvc-137. Indeferida a gratuidade no evento 27. Os autores requerem a fixação provisória do valor da causa em R$ 1.000,00, apenas para fins de recolhimento das custas iniciais, alegando que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o valor integral se mostra excessivamente oneroso e compromete o acesso à justiça. Fundamentam o pedido no art. 292, §3º, do CPC e em precedentes do TJGO. Subsidiariamente, pleiteiam a redução e o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, como medida para viabilizar o prosseguimento do feito (evento 40). Intimada para comprovar a condição de herdeiro no evento 42. A parte exequente juntou o formal de partilha no evento 55. O Estado de Goiás apresentou manifestação quanto ao pedido de habilitação (evento 58). Certidão informando pedido do evento 40. A parte exequente manifestou-se acerca da petição do Estado de Goiás no evento 58, sustentando que a exigência de formal de partilha e eventual recolhimento tributário deve ser discutida nos autos próprios do inventário/arrolamento, e não no presente cumprimento de sentença. Informou, que o formal de partilha se encontra em fase de elaboração, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito até sua conclusão, comprometendo-se a juntá-lo aos autos tão logo finalizado. Por fim, pugnou pela rejeição da manifestação do Estado e pelo regular prosseguimento do feito após a juntada do documento (evento 107). A parte exequente informou ter juntado o formal de partilha, em cumprimento à decisão que suspendeu o feito, requerendo o reconhecimento da habilitação dos sucessores e o regular prosseguimento da execução. Informou, ainda, que já apresentou renúncia à execução coletiva nos autos originários, a fim de evitar eventual recebimento em duplicidade (evento 124). Intimado, o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 535, §5º, do CPC; (ii) a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.424.451/PR, ADI 6.196/MS e AR 2876 QO/DF); (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF n.º 1.230; e (iv) a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.122/2015 (evento 128). No evento 141, Monteiro Advogados Associados, sociedade que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva, requereu sua intervenção nos autos, pleiteando, em síntese, a reserva e o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito do exequente, com fundamento no contrato firmado com a associação autora da demanda coletiva e respectivo aditivo, bem como o arbitramento e a individualização dos honorários sucumbenciais reconhecidos no título executivo coletivo. A parte exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade do Estado de Goiás, defendendo a exigibilidade do título formado na Ação Declaratória nº 5642466-89.2020.8.09.0051 e sustentando que os precedentes invocados pelo executado não se aplicam ao caso, por tratarem de legislações e contextos distintos e, em parte, serem posteriores ao trânsito em julgado. Alegou, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, requereu o indeferimento do pedido de suspensão do feito, o reconhecimento da habilitação dos sucessores de Dário da Rocha Coelho, com base no formal de partilha juntado, e o regular prosseguimento da execução (evento 144). É o relatório. Decido. Da Habilitação dos herdeiros A sucessão processual encontra respaldo no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições pertinentes. No caso, este Juízo havia determinado a suspensão do feito para que a parte exequente promovesse a regularização documental da sucessão, mediante apresentação do formal de partilha, de modo a permitir a adequada identificação dos titulares do crédito e da extensão dos direitos transmitidos em razão do falecimento de Dário da Rocha Coelho. Em cumprimento à determinação, os exequentes juntaram, no evento 126, a respectiva documentação sucessória, consistente em Escritura Pública de Sobrepartilha de Bens, lavrada em 30/07/2026. Da documentação apresentada, verifica-se que Dário da Rocha Coelho faleceu em 19/12/2024, deixando como viúva meeira Jarleide Lira da Rocha e como herdeiros Taliton Lira da Rocha, Rones Carlos Barbosa, Darcio Lira da Rocha e Cristiane Lira da Rocha, inexistindo notícia de outros sucessores. Consta, ainda, expressamente da escritura de sobrepartilha, como bem integrante do acervo sucessório, o saldo credor decorrente das verbas reconhecidas na Ação Coletiva nº 5642466-89.2020.8.09.0051, justamente o título que fundamenta o presente cumprimento individual. A partilha estabeleceu a atribuição de 50% (cinquenta por cento) do referido crédito à viúva meeira Jarleide Lira da Rocha, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes aos quatro herdeiros, na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada um. Desse modo, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a condição sucessória dos requerentes, bem como para individualizar os respectivos quinhões sobre o crédito objeto desta execução. Não subsiste, portanto, o fundamento que ensejou a suspensão anteriormente determinada, uma vez que se encontra devidamente comprovada a transmissão do direito creditório e delimitada a participação de cada sucessor. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores de Dário da Rocha Coelho, nos termos da documentação juntada ao evento 126, devendo o feito prosseguir em nome dos sucessores habilitados e observados os respectivos quinhões por ocasião de eventual pagamento. Da Impugnação do Estado de Goiás 1. Da alegada inexigibilidade do título (art. 535, §5º, CPC) Sustenta o executado que o título executivo seria inexigível, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a constitucionalidade da postergação de reajustes de servidores públicos, o que afastaria o fundamento da condenação. A tese, contudo, não se sustenta. O art. 535, §5º, do CPC admite o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial quando este estiver fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, tal hipótese exige aderência estrita entre o precedente invocado e o fundamento determinante da decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Os precedentes invocados pelo executado (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) tratam de hipóteses em que a revisão remuneratória dos servidores públicos estava condicionada a requisitos orçamentários, caracterizando mera expectativa de direito. Diversamente, na hipótese dos autos, o título executivo judicial decorre de reconhecimento de que o reajuste previsto na Lei Estadual n.º 18.419/2014 já havia sido validamente instituído, com cronograma definido, tendo sido posteriormente indevidamente postergado pela Lei Estadual n.º 19.122/2015. Trata-se, portanto, de situação jurídica em que o direito ao reajuste já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, não se confundindo com as hipóteses analisadas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes mencionados. Desse modo, não há identidade entre os paradigmas invocados e o caso concreto, o que afasta a incidência do art. 535, §5º, do CPC. 2. Da inaplicabilidade dos precedentes do STF (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) O executado sustenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da postergação de reajustes por razões fiscais. Todavia, como já exposto, tais precedentes tratam de hipóteses em que não havia direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa condicionada à disponibilidade orçamentária. No caso em exame, o título executivo judicial baseia-se na premissa de que o reajuste já havia sido concedido por lei válida e vigente, com efeitos diferidos, de modo que sua postergação por legislação superveniente implicou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Tal distinção é essencial e impede a aplicação automática dos precedentes invocados, sob pena de indevida ampliação de sua ratio decidendi . Nesse sentido, a própria Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar a matéria, reconheceu a inconstitucionalidade da postergação promovida pela Lei Estadual nº 19.122/2015, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REAJUSTE SALARIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Estado de Goiás concedeu reajuste de 12,33% para as categorias de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista por meio da LE n. 18.419/2014, porém esse reajuste foi postergado para dezembro de 2016 em razão da LE n. 19.122/2015. Logo, a controvérsia dos autos é, portanto, a possibilidade de um Ente Político, por meio de nova lei, modificar os critérios do reajuste salarial antes do início de seu pagamento. 2. A LE n. 18.419/2014 não determinou condições para a percepção do reajuste que seria implementado em novembro de 2015. Mesmo assim, o Estado de Goiás, por meio da LE n. 18.475/2014, condicionou o pagamento a prévio aumento de recita líquida. Já em dezembro de 2016, o Estado promulgou a LE n. 19.122/2015 postergando o reajuste para dezembro de 2016. 3. O termo inicial do reajuste salarial não pode modificado por meio de uma lei estadual posterior, ainda que seu pagamento não tenha iniciado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Agravo interno não provido. 3. Da alegação de inexigibilidade com base na AR 2876 QO/DF O executado também invoca o entendimento firmado na AR 2876 QO/DF, segundo o qual seria possível alegar a inexigibilidade do título executivo mesmo após o trânsito em julgado. Ainda que assim se admita, tal possibilidade não dispensa a demonstração de que o título se funda em norma ou interpretação efetivamente superada por decisão do Supremo Tribunal Federal. Como visto, inexiste tal correspondência no caso concreto. Assim, a invocação do precedente não autoriza, por si só, a desconstituição do título executivo, especialmente quando ausente a necessária identidade material. 4. Da alegada constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.122/2015 O Estado pretende, em essência, revalidar a Lei Estadual n.º 19.122/2015, sustentando que a postergação do reajuste seria constitucional. Todavia, tal matéria foi expressamente enfrentada no título executivo judicial, que reconheceu a invalidade da postergação e condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias. Além disso, a própria constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.122/2015 já foi afastada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade da norma por violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, ao reconhecer que o reajuste já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. Lei que estipulou um cronograma de reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás (Lei estadual nº 18.475/2014), posteriormente revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma anteriormente estipulado, acarretando em redução dos vencimentos, pois tal benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Inconstitucionalidade material configurada. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade 5132705 - 33.2016.8.09.0051, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Órgão Especial, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) Assim, a pretensão do executado configura inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado no âmbito do cumprimento de sentença. Nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC, é defeso ao Juízo reapreciar questões já decididas, considerando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 5. Da inaplicabilidade da ADPF n.º 1.230 e do pedido de suspensão O executado requer a suspensão do feito com base na decisão proferida na ADPF n.º 1.230. Todavia, a referida arguição trata de controvérsia relativa à revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos, com fundamento em leis estaduais diversas, não havendo identidade material com o objeto da presente demanda. No caso dos autos, discute-se reajuste específico de carreira, já instituído por lei e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, circunstância que afasta a aplicação do referido precedente. Assim, não há determinação de suspensão automática aplicável ao presente feito, nem fundamento para paralisação do cumprimento de sentença. 6. Da coisa julgada Por fim, cumpre destacar que a sentença exequenda, já transitada em julgado, reconheceu o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida postergação do reajuste, afastando a aplicação da Lei Estadual n.º 19.122/2015. Dessa forma, a discussão acerca da validade da norma e da exigibilidade do crédito encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Admitir a tese do executado implicaria violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao vedar a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. [...] Uma vez transitada em julgado a sentença proferida na ação de conhecimento, não é possível discutir, em sede de cumprimento de sentença, questões já definidas no título executivo judicial, sob pena de flagrante ofensa ao instituto da coisa julgada. (TJGO, AI nº 5057123-44.2020.8.09.0000) Assim, revela-se incabível a pretensão do executado de rediscutir matéria já definitivamente decidida, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Do pedido do evento 141: Dos honorários advocatícios contratuais O pedido de reserva formulado pela sociedade de advogados não comporta acolhimento. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, admite-se a dedução dos honorários contratuais do crédito pertencente ao constituinte quando o respectivo contrato é apresentado aos autos em momento oportuno. Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.725/2018, disciplina especificamente os contratos celebrados por entidades de classe para atuação em substituição processual. A interpretação do referido dispositivo foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.175, cuja tese estabelece que, após a vigência do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, embora seja dispensada a apresentação de contrato individual e específico para cada substituído, permanece indispensável a autorização expressa do filiado ou beneficiário que optar por aderir às obrigações decorrentes do contrato originário. Assim, a simples condição de associado ou beneficiário da sentença coletiva não importa, por si só, adesão às obrigações patrimoniais decorrentes do contrato celebrado entre a entidade de classe e seus advogados. Do mesmo modo, a autorização concedida à associação para o ajuizamento da demanda coletiva ou a participação em assembleia destinada a deliberar acerca da tutela judicial dos interesses dos associados não se confunde com autorização expressa para retenção de honorários contratuais sobre o crédito individual posteriormente reconhecido. No caso, embora o exequente conste da relação de associados beneficiários da ação coletiva, não foi apresentado instrumento individual ou outro documento que demonstre manifestação expressa e inequívoca de sua vontade de aderir ao contrato firmado em 11/04/2023 e ao respectivo aditivo de 05/12/2023. A circunstância de o exequente promover o cumprimento individual do título coletivo também não supre tal requisito. O exercício do direito reconhecido pela coisa julgada coletiva não pode ser interpretado como ratificação tácita de negócio jurídico celebrado entre terceiros, sobretudo quando o precedente qualificado exige expressamente manifestação de vontade do beneficiário. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a reserva de 30% do crédito exequendo a título de honorários advocatícios contratuais em favor dos advogados da fase de conhecimento da ação coletiva, com fundamento no § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 e na deliberação assemblear da entidade de classe. O Agravante alega ausência de vínculo contratual ou autorização expressa para a retenção, tendo constituído outros patronos para promover a execução individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retenção de honorários contratuais em favor dos advogados da ação coletiva, com base apenas em contrato firmado entre estes e a associação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização expressa ou contrato individual firmado pelo exequente com os referidos patronos inviabiliza a retenção dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da retenção de honorários advocatícios contratuais exige, nos termos do Tema 1.175/STJ, autorização expressa do filiado ou beneficiário, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94.4. O contrato firmado exclusivamente entre entidade de classe e advogados não vincula automaticamente os associados substituídos, diante do princípio da relatividade dos contratos e da liberdade de escolha do patrono.5. Deliberação assemblear genérica, sem prova de anuência individual e inequívoca do agravante, não supre a exigência legal e jurisprudencial de autorização expressa.6. A imposição da reserva de honorários sem a anuência do exequente representa violação à autonomia da vontade e acarreta prejuízo indevido, sobretudo em créditos de natureza alimentar submetidos ao regime de RPV ou precatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A retenção de honorários contratuais sobre crédito individual oriundo de sentença coletiva exige contrato ou autorização expressa do beneficiário, não sendo suficiente deliberação assemblear genérica da entidade de classe. 2. O contrato celebrado entre associação e advogados não vincula o filiado substituído sem manifestação inequívoca de anuência. 3. A ausência de autorização expressa inviabiliza a reserva de honorários advocatícios contratuais, por afrontar a liberdade contratual e a jurisprudência fixada no Tema 1.175/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 22, § 7º; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.175; TJGO, AI 5600592-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 16.10.2025; TJGO, AI 5775673-14.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo Cesar Alves das Neves, j. 17.12.2025; TJGO, AI 5325697-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 01.08.2022.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5794283-30.2025.8.09.0051, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)(grifei). Desse modo, ausente autorização expressa do exequente, não há fundamento para a reserva ou retenção de 30% de seu crédito em favor da sociedade de advogados requerente, sem prejuízo de eventual discussão do crédito contratual pelas vias próprias. Dos honorários sucumbenciais da ação coletiva Igualmente não prospera o pedido de arbitramento e individualização, nestes autos, dos honorários sucumbenciais reconhecidos na fase de conhecimento da ação coletiva. Com efeito, o título coletivo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, remetendo a definição do percentual ao momento da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Contudo, a verba sucumbencial decorrente da fase de conhecimento da ação coletiva constitui crédito único, vinculado à atuação profissional desenvolvida naquele processo, não podendo ser fracionada proporcionalmente entre os diversos cumprimentos individuais promovidos pelos beneficiários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese do Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. In casu, o acórdão recorrido, ao permitir a cobrança de valores relativos a honorários advocatícios de processo coletivo na ação individual, acarretou o fracionamento e quebra do valor da execução devida pela Fazenda Pública, divergindo da tese fixada no RE nº 1.309.081/MA. 3.Agravo regimental desprovido. (ARE 1393166 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) Portanto, eventual arbitramento e execução dos honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva originária deverão ocorrer de forma unitária, na via processual adequada, considerando-se o valor global da condenação, sendo inviável sua individualização ou cobrança proporcional em cada cumprimento individual, sob pena de fracionamento do crédito e violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que tais honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais decorrentes do presente cumprimento individual, cuja causa jurídica é distinta. Do exposto: a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 128; b) INDEFIRO o pedido formulado por Monteiro Advogados Associados, no evento 141, de reserva e destaque de 30% (trinta por cento) do crédito do exequente a título de honorários advocatícios contratuais, diante da ausência de contrato individual ou de autorização expressa do beneficiário para adesão às obrigações do contrato celebrado com a associação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.175 do STJ; c) INDEFIRO o pedido de arbitramento, individualização e pagamento, nestes autos, dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 5642466-89.2020.8.09.0051, por constituírem crédito único e indivisível, cuja execução não pode ser fracionada entre os cumprimentos individuais, nos termos do Tema nº 1.142 do STF; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para reconhecer os requerentes indicados no pedido inicial como sucessores processuais de Dário da Rocha Coelho, autorizando o prosseguimento do feito em seus nomes. INTIME-SE a parte habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão narrativa ou documento equivalente referente ao crédito a ser satisfeito, caso ainda não conste dos autos. Oficie-se ao DEPRE para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve expedição de precatório em favor do de cujus, do espólio ou dos herdeiros indicados no pedido de habilitação. Oficie-se, ainda, à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que informe se houve expedição e/ou pagamento de Requisição de Pequeno Valor — RPV em nome do falecido beneficiário da ação coletiva vinculada. Caso ainda não tenha havido homologação do crédito, INTIME-SE a parte exequente/habilitada para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado de Goiás para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise, homologação do crédito e posterior expedição da requisição cabível. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a geração de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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