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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5706830-39.2024.8.09.0113 Parte autora: Patricia Martins Vieira Franco Parte ré: Estado De Goias A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por PATRICIA MARTINS VIEIRA FRANCO, em face do ESTADO DE GOIÁS. Após a apresentação de impugnação pelo executado e a manifestação da exequente, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para apuração do valor devido. No ev. 94, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo. Intimadas, a exequente requereu a homologação dos cálculos por ela inicialmente apresentados, conforme ev. 101, enquanto o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 102. É o relatório. Decido. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e considerou as fichas financeiras e os documentos funcionais juntados aos autos. A manifestação da exequente no ev. 101 não indica erro específico na conta judicial, limitando-se a reiterar pedido de homologação de seus cálculos com fundamento na ausência de documentos que, em momento anterior, haviam sido solicitados pela Contadoria. Tal circunstância, contudo, foi superada pela decisão do ev. 86, que reconheceu a suficiência das fichas financeiras do ev. 49 e das folhas de frequência do ev. 26 para a apuração do crédito. Desse modo, considerando o caráter técnico e imparcial da conta judicial, bem como a ausência de impugnação específica apta a afastar suas conclusões, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no ev. 94, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da atualização do crédito e das deduções legais cabíveis por ocasião da expedição da requisição de pagamento. Após a preclusão, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para expedição da respectiva requisição de pagamento, observando-se os valores homologados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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