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5706694-38.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5706694-38.2025.8.09.0006 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda Requerido: Ramos & Tavares Representacoes Comercais Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda em desfavor de Ramos & Tavares Representações Comerciais Ltda e Alexandre Ramos Tavares. Deferimento da instauração da fase de cumprimento de sentença – evento n. 61. A executada, ao seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 66), alegando, em síntese, necessidade de proteção ao mínimo existencial e a impenhorabilidade de bens e valores. Argumenta que se encontra desempregado e sua única fonte de renda provém do trabalho como motorista de aplicativo, utilizando veículo de propriedade de seu genitor. Sublinha que os parcos valores auferidos são integralmente consumidos para o sustento próprio e de sua mãe idosa, que depende economicamente dele, possuindo, portanto, natureza alimentar. Expõe que a pessoa jurídica Ramos & Tavares Representações Comerciais Ltda, embora formalmente ativa, está materialmente inoperante e sem faturamento há mais de um ano, o que justificaria a concessão da gratuidade da justiça a ambos os executados. Pontua, ainda, que o veículo utilizado para o trabalho (Ford/KA SE 1.0, placa PQN5E47) não lhe pertence, sendo de propriedade de terceiro (seu genitor, Sr. Elson Luís Tavares) e gravado com alienação fiduciária, o que impediria qualquer ato de constrição sobre o bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos como motorista de aplicativo; c) a concessão de tutela provisória para resguardar as verbas e impedir a restrição sobre o veículo; e d) o reconhecimento de que o veículo não responde pela dívida. No evento n. 69, a parte autora manifesta quanto à impugnação apresentada pelo executado, oportunidade em que sustenta que cabe ao executado comprovar a origem e a indispensabilidade dos valores bloqueados, não bastando alegação genérica de impenhorabilidade. Por fim, requer o prosseguimento da execução e das demais pesquisas patrimoniais, com eventual liberação limitada aos valores comprovadamente provenientes da atividade de motorista e creditados próximo ao bloqueio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega, em suma, que não possui recursos para arcar com o valor do débito, eis que se encontra em quadro de vulnerabilidade econômica e familiar, pugnando pela proteção constitucional do mínimo existencial e impenhorabilidade de valores e bens. A exequente, por sua vez, contesta as teses suscitadas e pugna pelo prosseguimento da execução. Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a situação de hipossuficiência alegada pela parte executada, por meio dos documentos anexados no evento n. 66, em observância ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita. Do mérito A simples alegação de hipossuficiência de recursos, isoladamente, não basta para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, a alegação da parte executada, no sentido de inexistência de bens e valores aptos a saldar o débito, por si só, não desconstitui o crédito, tampouco retira a exigibilidade do título judicial, porquanto a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade momentânea de satisfação do crédito, por sua vez, não constituem causa legal de extinção da execução (TJ-DF 0755075-40.2025.8.07.0000, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/05/2026, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2026). Ademais, o princípio da menor onerosidade não constitui fundamento para impedir, de forma genérica, a realização de pesquisas patrimoniais ou futuras constrições, sobretudo porque eventual incidência sobre bem protegido por regra de impenhorabilidade poderá ser oportunamente questionada pelo executado, mediante demonstração concreta de que o patrimônio atingido se enquadra em alguma das hipóteses legalmente protegidas. No tocante aos demais pedidos, como o reconhecimento de impenhorabilidade de valores e de bens, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir futuras constrições, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Isso porque, do compulso dos autos e conforme mencionado, verifica-se que não houve, até o momento, a efetiva penhora ou bloqueio de ativos financeiros ou bens que justificasse a análise das teses de impenhorabilidade de verbas e bens ou a proteção do mínimo existencial. A tese defensiva relativa à impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza alimentar ou de futuros rendimentos mostra-se prematura, porquanto fundada em situação ainda não concretizada nos autos. Com efeito, eventual impenhorabilidade deverá ser arguida no momento processual oportuno, após a efetivação da constrição, mediante demonstração da natureza dos valores atingidos, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Desse modo, não se mostra cabível a análise antecipada de eventual impenhorabilidade com base em hipóteses meramente conjecturais, antes mesmo de se conhecer a origem e a natureza dos ativos que eventualmente venham a ser constritos. Da mesma forma, o pedido de tutela de urgência carece de fundamento fático, uma vez que não há ordem de penhora em vigor que justifique o receio de dano irreparável, inexistindo, de igual modo, a probabilidade do direito. Quanto ao veículo Ford/KA SE 1.0, placa PQN5E47, o próprio impugnante afirma que o bem não lhe pertence, indicando como proprietário seu genitor. Desse modo, carece o executado de legitimidade para postular, em nome próprio, tutela destinada à proteção de patrimônio que afirma pertencer a terceiro, nos termos do artigo 18 do CPC. Destarte, as pretensões de reconhecimento antecipado da impenhorabilidade de bens e valores e de vedação à realização de futuras constrições não comportam acolhimento, porquanto formuladas de forma genérica e fundadas em situações meramente hipotéticas. Ressalte-se, por fim, que a invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana e de proteção ao mínimo existencial não autoriza a paralisação do cumprimento de sentença, tampouco o reconhecimento antecipado da impenhorabilidade de todo e qualquer patrimônio futuro do executado. Em arremate, destaco que a alegada situação de hipossuficiência econômica, embora suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, não constitui causa de inexigibilidade da obrigação e não impede a realização de pesquisas destinadas à localização de patrimônio penhorável, razão pela qual a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que não houve segurança do juízo, incidirá os honorários e multa do artigo 523 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno à executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante já apurado, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Preclusa a presente decisão, impulsione-se o feito nos termos da decisão de evento n. 61, devendo a parte exequente ser intimada para atualizar sua planilha de débitos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5706694-38.2025.8.09.0006 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda Requerido: Ramos & Tavares Representacoes Comercais Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda em desfavor de Ramos & Tavares Representações Comerciais Ltda e Alexandre Ramos Tavares. Deferimento da instauração da fase de cumprimento de sentença – evento n. 61. A executada, ao seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 66), alegando, em síntese, necessidade de proteção ao mínimo existencial e a impenhorabilidade de bens e valores. Argumenta que se encontra desempregado e sua única fonte de renda provém do trabalho como motorista de aplicativo, utilizando veículo de propriedade de seu genitor. Sublinha que os parcos valores auferidos são integralmente consumidos para o sustento próprio e de sua mãe idosa, que depende economicamente dele, possuindo, portanto, natureza alimentar. Expõe que a pessoa jurídica Ramos & Tavares Representações Comerciais Ltda, embora formalmente ativa, está materialmente inoperante e sem faturamento há mais de um ano, o que justificaria a concessão da gratuidade da justiça a ambos os executados. Pontua, ainda, que o veículo utilizado para o trabalho (Ford/KA SE 1.0, placa PQN5E47) não lhe pertence, sendo de propriedade de terceiro (seu genitor, Sr. Elson Luís Tavares) e gravado com alienação fiduciária, o que impediria qualquer ato de constrição sobre o bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos como motorista de aplicativo; c) a concessão de tutela provisória para resguardar as verbas e impedir a restrição sobre o veículo; e d) o reconhecimento de que o veículo não responde pela dívida. No evento n. 69, a parte autora manifesta quanto à impugnação apresentada pelo executado, oportunidade em que sustenta que cabe ao executado comprovar a origem e a indispensabilidade dos valores bloqueados, não bastando alegação genérica de impenhorabilidade. Por fim, requer o prosseguimento da execução e das demais pesquisas patrimoniais, com eventual liberação limitada aos valores comprovadamente provenientes da atividade de motorista e creditados próximo ao bloqueio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega, em suma, que não possui recursos para arcar com o valor do débito, eis que se encontra em quadro de vulnerabilidade econômica e familiar, pugnando pela proteção constitucional do mínimo existencial e impenhorabilidade de valores e bens. A exequente, por sua vez, contesta as teses suscitadas e pugna pelo prosseguimento da execução. Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a situação de hipossuficiência alegada pela parte executada, por meio dos documentos anexados no evento n. 66, em observância ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita. Do mérito A simples alegação de hipossuficiência de recursos, isoladamente, não basta para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, a alegação da parte executada, no sentido de inexistência de bens e valores aptos a saldar o débito, por si só, não desconstitui o crédito, tampouco retira a exigibilidade do título judicial, porquanto a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade momentânea de satisfação do crédito, por sua vez, não constituem causa legal de extinção da execução (TJ-DF 0755075-40.2025.8.07.0000, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/05/2026, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2026). Ademais, o princípio da menor onerosidade não constitui fundamento para impedir, de forma genérica, a realização de pesquisas patrimoniais ou futuras constrições, sobretudo porque eventual incidência sobre bem protegido por regra de impenhorabilidade poderá ser oportunamente questionada pelo executado, mediante demonstração concreta de que o patrimônio atingido se enquadra em alguma das hipóteses legalmente protegidas. No tocante aos demais pedidos, como o reconhecimento de impenhorabilidade de valores e de bens, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir futuras constrições, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Isso porque, do compulso dos autos e conforme mencionado, verifica-se que não houve, até o momento, a efetiva penhora ou bloqueio de ativos financeiros ou bens que justificasse a análise das teses de impenhorabilidade de verbas e bens ou a proteção do mínimo existencial. A tese defensiva relativa à impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza alimentar ou de futuros rendimentos mostra-se prematura, porquanto fundada em situação ainda não concretizada nos autos. Com efeito, eventual impenhorabilidade deverá ser arguida no momento processual oportuno, após a efetivação da constrição, mediante demonstração da natureza dos valores atingidos, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Desse modo, não se mostra cabível a análise antecipada de eventual impenhorabilidade com base em hipóteses meramente conjecturais, antes mesmo de se conhecer a origem e a natureza dos ativos que eventualmente venham a ser constritos. Da mesma forma, o pedido de tutela de urgência carece de fundamento fático, uma vez que não há ordem de penhora em vigor que justifique o receio de dano irreparável, inexistindo, de igual modo, a probabilidade do direito. Quanto ao veículo Ford/KA SE 1.0, placa PQN5E47, o próprio impugnante afirma que o bem não lhe pertence, indicando como proprietário seu genitor. Desse modo, carece o executado de legitimidade para postular, em nome próprio, tutela destinada à proteção de patrimônio que afirma pertencer a terceiro, nos termos do artigo 18 do CPC. Destarte, as pretensões de reconhecimento antecipado da impenhorabilidade de bens e valores e de vedação à realização de futuras constrições não comportam acolhimento, porquanto formuladas de forma genérica e fundadas em situações meramente hipotéticas. Ressalte-se, por fim, que a invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana e de proteção ao mínimo existencial não autoriza a paralisação do cumprimento de sentença, tampouco o reconhecimento antecipado da impenhorabilidade de todo e qualquer patrimônio futuro do executado. Em arremate, destaco que a alegada situação de hipossuficiência econômica, embora suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, não constitui causa de inexigibilidade da obrigação e não impede a realização de pesquisas destinadas à localização de patrimônio penhorável, razão pela qual a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que não houve segurança do juízo, incidirá os honorários e multa do artigo 523 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno à executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante já apurado, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Preclusa a presente decisão, impulsione-se o feito nos termos da decisão de evento n. 61, devendo a parte exequente ser intimada para atualizar sua planilha de débitos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. 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