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5706655-37.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5706655-37.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA CARVALHO AGRAVADA: ELO AGRONEGÓCIOS LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, autorizando sua liberação. O recurso pleiteia a impenhorabilidade de restituição de imposto de renda, invocando natureza salarial/alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que apreciou os embargos de declaração na origem foi publicada em 08/07/2026. 4. O prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou em 09/07/2026 e findou em 29/07/2026. 5. A petição recursal foi protocolada em 30/07/2026, ou seja, um dia após o esgotamento do prazo legal. 6. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, aferida pela data do protocolo no sistema processual. 7. A intempestividade do recurso obsta o seu conhecimento, prejudicando a análise do mérito e implicando na revogação de eventual decisão liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo de Instrumento não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal é requisito extrínseco de admissibilidade." "2. O prazo de quinze dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento é peremptório." "3. O protocolo do recurso em data posterior ao termo final do prazo legal implica em sua intempestividade e, consequentemente, no não conhecimento." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FELIPE DA SILVA CARVALHO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (mov. 98), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move ELO AGRONEGÓCIOS LTDA. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora Agravante, mantendo o bloqueio de R$ 6.964,82 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) realizado via SISBAJUD. O magistrado de origem fundamentou que a restituição de imposto de renda, por si só, não possui natureza alimentar presumida, cabendo ao executado o ônus de comprovar o comprometimento de sua subsistência, e autorizou a liberação da verba em favor da parte exequente. Em suas razões recursais (mov. 1), o Agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do valor constrito, ao argumento de que se trata de restituição de imposto de renda, verba que, segundo alega, mantém a natureza salarial/alimentar dos rendimentos que lhe deram origem, atraindo a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, dispensando a prova de "miserabilidade". Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a liberação dos valores penhorados até o julgamento definitivo do mérito pela Câmara. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade da quantia. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido na mov. 07. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões na mov. 13, em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de intempestividade, arguida em contrarrazões pela parte agravada (mov. 13), merece ser acolhida, o que impede o conhecimento do recurso. Com efeito, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Analisando as razões apresentadas pela parte agravada, de fato, constata-se que a decisão que apreciou os embargos de declaração na origem foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/07/2026, considerando-se publicada no dia útil subsequente, 08/07/2026. Desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 09/07/2026 e findou-se em 29/07/2026. Ocorre que, apesar de a petição recursal constar a data de 29/07/2026, se protocolo no sistema processual ocorreu somente em 30/07/2026, ou seja, um dia após o esgotamento do prazo legal. A tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, é aferida pela data do protocolo do recurso no sistema, e não pela data aposta na petição. Uma vez protocolado o recurso fora do prazo peremptório, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento. Sendo o recurso manifestamente inadmissível, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Por conseguinte, a decisão liminar proferida na mov. 7, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, deve ser revogada, restaurando-se a plena eficácia da decisão agravada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por intempestivo. Revogo a decisão liminar de mov. 7. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator c

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5706655-37.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA CARVALHO AGRAVADA: ELO AGRONEGÓCIOS LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, autorizando sua liberação. O recurso pleiteia a impenhorabilidade de restituição de imposto de renda, invocando natureza salarial/alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que apreciou os embargos de declaração na origem foi publicada em 08/07/2026. 4. O prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou em 09/07/2026 e findou em 29/07/2026. 5. A petição recursal foi protocolada em 30/07/2026, ou seja, um dia após o esgotamento do prazo legal. 6. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, aferida pela data do protocolo no sistema processual. 7. A intempestividade do recurso obsta o seu conhecimento, prejudicando a análise do mérito e implicando na revogação de eventual decisão liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo de Instrumento não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal é requisito extrínseco de admissibilidade." "2. O prazo de quinze dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento é peremptório." "3. O protocolo do recurso em data posterior ao termo final do prazo legal implica em sua intempestividade e, consequentemente, no não conhecimento." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FELIPE DA SILVA CARVALHO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (mov. 98), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move ELO AGRONEGÓCIOS LTDA. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora Agravante, mantendo o bloqueio de R$ 6.964,82 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) realizado via SISBAJUD. O magistrado de origem fundamentou que a restituição de imposto de renda, por si só, não possui natureza alimentar presumida, cabendo ao executado o ônus de comprovar o comprometimento de sua subsistência, e autorizou a liberação da verba em favor da parte exequente. Em suas razões recursais (mov. 1), o Agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do valor constrito, ao argumento de que se trata de restituição de imposto de renda, verba que, segundo alega, mantém a natureza salarial/alimentar dos rendimentos que lhe deram origem, atraindo a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, dispensando a prova de "miserabilidade". Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a liberação dos valores penhorados até o julgamento definitivo do mérito pela Câmara. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade da quantia. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido na mov. 07. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões na mov. 13, em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de intempestividade, arguida em contrarrazões pela parte agravada (mov. 13), merece ser acolhida, o que impede o conhecimento do recurso. Com efeito, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Analisando as razões apresentadas pela parte agravada, de fato, constata-se que a decisão que apreciou os embargos de declaração na origem foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/07/2026, considerando-se publicada no dia útil subsequente, 08/07/2026. Desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 09/07/2026 e findou-se em 29/07/2026. Ocorre que, apesar de a petição recursal constar a data de 29/07/2026, se protocolo no sistema processual ocorreu somente em 30/07/2026, ou seja, um dia após o esgotamento do prazo legal. A tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, é aferida pela data do protocolo do recurso no sistema, e não pela data aposta na petição. Uma vez protocolado o recurso fora do prazo peremptório, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento. Sendo o recurso manifestamente inadmissível, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Por conseguinte, a decisão liminar proferida na mov. 7, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, deve ser revogada, restaurando-se a plena eficácia da decisão agravada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por intempestivo. Revogo a decisão liminar de mov. 7. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator c

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