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5706635-96.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5706635-96.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Arthur Flavio Pereira De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 115.919.101-88, residente e domiciliada ou com sede na 30 LOTE, 13, JARDIM PLANALTO, FORMOSA, GO, 72880970, titular do telefone fixo/celular: (62) 99322-9051. Parte ré/executada: Banco C6 Consignado S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, residente e domiciliada ou com sede na LIBERO BADARO, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP01009000, titular do telefone fixo/celular: 1133437129. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR FLAVIO PEREIRA DE SOUSA, representado por sua representante legal ALICE PEREIRA EVANGELISTA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados em epígrafe. Alega a parte autora que é pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, BPC/LOAS, NB n.º 713.459.909-5, cujos valores são administrados por sua representante legal e constituem sua única fonte de subsistência. Narra que foi celebrado, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado n.º 90132887776626, junto à instituição financeira requerida, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício assistencial. Relata que o referido contrato prevê o pagamento de 84 parcelas mensais de R$423,60, tendo sido disponibilizado o valor de R$18.284,83, com início dos descontos em abril de 2024, término previsto para março de 2031, taxa de juros de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano, tendo a averbação ocorrido em 07 de março de 2024. Afirma que a contratação não teria sido precedida de autorização judicial e sustenta que esse requisito seria indispensável à assunção de obrigação financeira em seu nome. Aduz que os descontos mensais reduzem os valores recebidos a título de BPC/LOAS, comprometendo recursos destinados à sua subsistência, saúde e dignidade. Relata que houve tentativa de solução administrativa, mas a instituição financeira teria se recusado a cessar os descontos e rescindir o contrato, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda. Afirma que, até o ajuizamento, teriam sido descontadas 26 parcelas de R$ 423,60, entre abril de 2024 e junho de 2026, perfazendo, segundo a inicial, o montante de R$$ 11.941,30 (onze mil novecentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Sustenta que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, postulando a quantia de R$ 27.023,10 (vinte e sete mil e vinte e três reais e dez centavos), a ser complementada pelos descontos eventualmente realizados após o ajuizamento. Assevera que a contratação e os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar lhe ocasionaram prejuízos que ultrapassariam o mero dissabor, considerando sua condição pessoal e a destinação assistencial do benefício. Requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à instituição financeira requerida a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato n.º 90132887776626 sobre o benefício BPC/LOAS NB n.º 713.459.909-5, bem como para que se abstenha de promover novas cobranças ou inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, a parte autora pugnou pelo(a): a) reconhecimento da prioridade na tramitação processual; b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; d) intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos relativos ao contrato n.º 90132887776626, impedir novas cobranças e obstar eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; f) declaração de nulidade absoluta do contrato n.º 90132887776626, com reconhecimento da inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; g) condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 27.023,10 (vinte e sete mil e vinte e três reais e dez centavos), acrescido dos descontos realizados após o ajuizamento, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; h) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); i) condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação; j) produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova documental, depoimento pessoal da parte requerida, prova testemunhal e juntada posterior de documentos. Atribuiu-se o valor da causa em R$ 37.023,10 (trinta e sete mil e vinte e três reais e dez centavos). Com a inicial vieram documentos (Evento n. 1, Arquivos 2/11). Intimada (Evento n. 6), a parte autora apresentou emenda à inicial (Evento n. 11). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 3. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC. Portanto, DEFIRO o benefício pleiteado. 4. RECEBO a inicial e sua emenda, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC. 5. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que a demanda se encontra amparada na legislação aplicável pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem como, por restarem comprovados os requisitos elencados no art. 6°, inciso VIII, da referida legislação, quais sejam, verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência probatória da prova pretendida. 6. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta que o contrato de empréstimo consignado n.º 90132887776626, celebrado em seu nome junto à instituição financeira requerida, seria inválido em razão da ausência de prévia autorização judicial para a contratação, postulando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS NB n.º 713.459.909-5. Conforme narrado na inicial, o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 423,60, tendo sido disponibilizado o valor de R$18.284,83, com início dos descontos em abril de 2024, término previsto para março de 2031. A controvérsia, portanto, está centrada, neste momento, na alegada necessidade de autorização judicial prévia para a validade da contratação realizada em nome da parte autora. Em juízo de cognição sumária, contudo, a mera alegação de inexistência de autorização judicial não se mostra, por si só, suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito em grau necessário à imediata suspensão dos efeitos do contrato. Isso porque a apreciação da validade do negócio jurídico demanda exame mais aprofundado do regime jurídico aplicável à contratação e dos elementos documentais constantes dos autos, matéria que se confunde, em significativa medida, com o próprio mérito da demanda. Não se ignora, por outro lado, que os descontos recaem sobre benefício de natureza assistencial e que a parte autora afirma tratar-se de sua única fonte de subsistência. Tal circunstância evidencia a relevância da controvérsia e recomenda especial cautela na apreciação do pedido. Todavia, a concessão da medida pretendida importaria, desde logo, na suspensão dos efeitos de contrato cuja existência é reconhecida na própria petição inicial, antes da manifestação da parte requerida acerca das circunstâncias da contratação e da tese de nulidade deduzida. Nesse cenário, os elementos apresentados, nesta fase inicial, não permitem concluir com segurança pela presença da probabilidade do direito em intensidade suficiente para autorizar a tutela de urgência postulada, mostrando-se adequada a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da medida, neste momento processual, não implica juízo definitivo acerca da validade do contrato, tampouco impede nova apreciação da tutela provisória caso sobrevenham elementos aptos a alterar o quadro atualmente apresentado. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 7. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 8. Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 9. Não efetivada a citação, CUMPRA-SE o ato ordinatório I, regulamentado na Portaria 1/2025 da UPJ, ficando desde já AUTORIZADA, na hipótese de exaurimento e frustração das diligências ali listadas, a citação por edital. 10. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 11. Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando trata-se de demanda envolvendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para devida manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (Artigo 178, inciso II, do CPC). 12. Intimem-se. 13. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5706635-96.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Arthur Flavio Pereira De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 115.919.101-88, residente e domiciliada ou com sede na 30 LOTE, 13, JARDIM PLANALTO, FORMOSA, GO, 72880970, titular do telefone fixo/celular: (62) 99322-9051. Parte ré/executada: Banco C6 Consignado S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, residente e domiciliada ou com sede na LIBERO BADARO, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP01009000, titular do telefone fixo/celular: 1133437129. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR FLAVIO PEREIRA DE SOUSA, representado por sua representante legal ALICE PEREIRA EVANGELISTA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados em epígrafe. Alega a parte autora que é pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, BPC/LOAS, NB n.º 713.459.909-5, cujos valores são administrados por sua representante legal e constituem sua única fonte de subsistência. Narra que foi celebrado, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado n.º 90132887776626, junto à instituição financeira requerida, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício assistencial. Relata que o referido contrato prevê o pagamento de 84 parcelas mensais de R$423,60, tendo sido disponibilizado o valor de R$18.284,83, com início dos descontos em abril de 2024, término previsto para março de 2031, taxa de juros de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano, tendo a averbação ocorrido em 07 de março de 2024. Afirma que a contratação não teria sido precedida de autorização judicial e sustenta que esse requisito seria indispensável à assunção de obrigação financeira em seu nome. Aduz que os descontos mensais reduzem os valores recebidos a título de BPC/LOAS, comprometendo recursos destinados à sua subsistência, saúde e dignidade. Relata que houve tentativa de solução administrativa, mas a instituição financeira teria se recusado a cessar os descontos e rescindir o contrato, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda. Afirma que, até o ajuizamento, teriam sido descontadas 26 parcelas de R$ 423,60, entre abril de 2024 e junho de 2026, perfazendo, segundo a inicial, o montante de R$$ 11.941,30 (onze mil novecentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Sustenta que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, postulando a quantia de R$ 27.023,10 (vinte e sete mil e vinte e três reais e dez centavos), a ser complementada pelos descontos eventualmente realizados após o ajuizamento. Assevera que a contratação e os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar lhe ocasionaram prejuízos que ultrapassariam o mero dissabor, considerando sua condição pessoal e a destinação assistencial do benefício. Requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à instituição financeira requerida a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato n.º 90132887776626 sobre o benefício BPC/LOAS NB n.º 713.459.909-5, bem como para que se abstenha de promover novas cobranças ou inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, a parte autora pugnou pelo(a): a) reconhecimento da prioridade na tramitação processual; b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; d) intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos relativos ao contrato n.º 90132887776626, impedir novas cobranças e obstar eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; f) declaração de nulidade absoluta do contrato n.º 90132887776626, com reconhecimento da inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; g) condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 27.023,10 (vinte e sete mil e vinte e três reais e dez centavos), acrescido dos descontos realizados após o ajuizamento, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; h) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); i) condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação; j) produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova documental, depoimento pessoal da parte requerida, prova testemunhal e juntada posterior de documentos. Atribuiu-se o valor da causa em R$ 37.023,10 (trinta e sete mil e vinte e três reais e dez centavos). Com a inicial vieram documentos (Evento n. 1, Arquivos 2/11). Intimada (Evento n. 6), a parte autora apresentou emenda à inicial (Evento n. 11). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 3. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC. Portanto, DEFIRO o benefício pleiteado. 4. RECEBO a inicial e sua emenda, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC. 5. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que a demanda se encontra amparada na legislação aplicável pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem como, por restarem comprovados os requisitos elencados no art. 6°, inciso VIII, da referida legislação, quais sejam, verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência probatória da prova pretendida. 6. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta que o contrato de empréstimo consignado n.º 90132887776626, celebrado em seu nome junto à instituição financeira requerida, seria inválido em razão da ausência de prévia autorização judicial para a contratação, postulando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS NB n.º 713.459.909-5. Conforme narrado na inicial, o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 423,60, tendo sido disponibilizado o valor de R$18.284,83, com início dos descontos em abril de 2024, término previsto para março de 2031. A controvérsia, portanto, está centrada, neste momento, na alegada necessidade de autorização judicial prévia para a validade da contratação realizada em nome da parte autora. Em juízo de cognição sumária, contudo, a mera alegação de inexistência de autorização judicial não se mostra, por si só, suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito em grau necessário à imediata suspensão dos efeitos do contrato. Isso porque a apreciação da validade do negócio jurídico demanda exame mais aprofundado do regime jurídico aplicável à contratação e dos elementos documentais constantes dos autos, matéria que se confunde, em significativa medida, com o próprio mérito da demanda. Não se ignora, por outro lado, que os descontos recaem sobre benefício de natureza assistencial e que a parte autora afirma tratar-se de sua única fonte de subsistência. Tal circunstância evidencia a relevância da controvérsia e recomenda especial cautela na apreciação do pedido. Todavia, a concessão da medida pretendida importaria, desde logo, na suspensão dos efeitos de contrato cuja existência é reconhecida na própria petição inicial, antes da manifestação da parte requerida acerca das circunstâncias da contratação e da tese de nulidade deduzida. Nesse cenário, os elementos apresentados, nesta fase inicial, não permitem concluir com segurança pela presença da probabilidade do direito em intensidade suficiente para autorizar a tutela de urgência postulada, mostrando-se adequada a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da medida, neste momento processual, não implica juízo definitivo acerca da validade do contrato, tampouco impede nova apreciação da tutela provisória caso sobrevenham elementos aptos a alterar o quadro atualmente apresentado. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 7. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 8. Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 9. Não efetivada a citação, CUMPRA-SE o ato ordinatório I, regulamentado na Portaria 1/2025 da UPJ, ficando desde já AUTORIZADA, na hipótese de exaurimento e frustração das diligências ali listadas, a citação por edital. 10. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 11. Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando trata-se de demanda envolvendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para devida manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (Artigo 178, inciso II, do CPC). 12. Intimem-se. 13. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026

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