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TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706628-67.2019.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1º APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO 2º APELANTE: FÉLIX NASCIMENTO LIMA E OUTRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta, a primeira por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO (mov. 373), e a segunda, por FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA (mov. 391) em face de sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Letícia Brum Kabbas, nos autos da ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário ajuizado em seu desfavor por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte teor (mov.222): “(...) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, PROMOVO a transferência do Município de Águas Lindas de Goiás do polo passivo para o polo ativo e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR nulos os atos administrativos consistentes na celebração dos contratos de concessão de direito de uso de bem imóvel público pelo Município de Águas Lindas de Goiás em favor de Antônia Pereira de Paiva, Geraldo Clemente Pereira e Regina Maria Lima Pereira, Reginaldo Fonseca dos Santos e José de Souza Reis, bem como os atos subsequentes de alienação realizados em favor de Cristina Ribeiro Pereira Galvão e João Galvão Filho (com usufruto vitalício para Elvira Ribeiro de Araújo), Félix Nascimento Lima e Eliana do Lago Nogueira, Antônio José de Sales Coelho, e Kellen Ferreira Feitosa Bispo e Leonardo Rodrigues de Souza. DECLARAR nula as Cartas de Anuência nº 15/2011, 05/2011 e 114/2010. DETERMINAR a reversão dos bens imóveis constantes nas Certidões de Matrículas nº 9.190, 9.194 e 9.229, para reintegrar ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás; CONDENO os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, ressalvados aqueles a quem foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. ARBITRO HONORÁRIOS advocatícios em 03 (três) UHD, conforme tabela da PGE, em favor do advogado Dr. LUCAS EDUARDO DE FRANÇA REZENDE OAB 63.111/GO, nomeado em favor da parte requerida, devendo ser fornecida pela Escrivania certidão gratuita. DEIXO de condenar os réus em honorários advocatícios, visto ter sido o Ministério Público o autor da ação (precedentes do STJ). OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder conforme as determinações desta sentença. Havendo recurso de qualquer das partes, cumpra-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010, do CPC. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.” Opostos embargos de declaração nas movs 296, 298, 299 e 304, os aclaratórios restaram conhecidos e acolhidos os recursos opostos por REGINALDO FONSECA DOS SANTOS (mov. 296), ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO (mov. 298) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 304), restando rejeitados os embargos opostos por FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA (mov. 299), no seguinte teor: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movimentos 296, 298, 299 e 304 e: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por REGINALDO FONSECA DOS SANTOS, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em contestação, rejeitando-o, contudo, no mérito; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO, apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça; c) NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para: d.1) corrigir o erro material constante da sentença, para que onde constou “contratos de concessão de direito de uso”, passe a constar “atos administrativos de doação de bem imóvel público”; d.2) corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, para fazer constar a declaração de nulidade das Cartas de Anuência nº 37/2011, 116/2010, 160/2010 e 55/2012. Esclareço, por fim, que a controvérsia relativa ao imóvel de matrícula nº 9.082 já foi objeto de decisão parcial de mérito transitada em julgado, permanecendo hígidas as determinações anteriormente proferidas. No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Irresignado, o ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO interpõe apelação cível (mov. 373) que, após breve resumo dos fatos, alega existir nulidade por ausência de citação válida, uma vez que o falecimento ocorreu em data anterior à sua citação no presente feito, conforme certidão de óbito anexada à contestação. Sustenta que a tentativa de citação de pessoa já falecida constitui ato juridicamente inexistente e ineficaz, e a posterior decretação de revelia ou o prosseguimento do feito sem a regular e tempestiva habilitação dos herdeiros e do Espólio gera flagrante nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Argumenta que a pretensão autoral de anular o negócio jurídico encontrasse fulminada pela prescrição, pois o ato de doação originário da área ocorreu no ano de 2008 e a aquisição do imóvel pelo falecido se deu em 17/12/2010, porém a demanda apenas foi proposta em 6/12/2019, passados mais de 11 (onze) anos do ato original e quase 9 (nove) anos da compra do imóvel pelo falecido. Verbera que o falecido adquiriu o imóvel de forma inteiramente onerosa, legítima e amparado pela boa-fé, sendo devidamente escriturado e registrado jundo ao CRI competente, cuja certidão de matrícula do lote atestava que o bem encontrava totalmente livre, desembaraçado e sem qualquer gravame ou cláusula de reversão ativa. Menciona que não há nos autos qualquer indício, prova testemunhal ou documental de que o comprador tenha agido em conluio, com má-fé ou dolo para causar prejuízos ao erário, assim a penalidade imposta de perda do bem e de condenação ao ressarcimento caracteriza nítida injustiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença por ausência de citação válida e prejudicial de prescrição e, no mérito, o provimento integral da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo requerente em relação ao apelante. Preparo não recolhido, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por sua vez, os requeridos FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA interpõe recurso (mov. 391), alegando necessidade de reforma da sentença recorrida, considerando que houve violação ao princípio da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que adquiriu o imóvel de forma onerosa, pautando-se na confiança emanada dos registros públicos, não havia nenhum gravame, restrição ou anotação que indicasse a existência de litígio ou vício na cadeia dominial. Tecem considerações quanto a incidência do princípio da preservação dos interesses sociais e da fundação social da propriedade, sendo que no imóvel foi edificado construção com lojas comerciais em pleno funcionamento, que geram empregos, renda e movimentam a economia local. Afirmam possuir direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, sendo vedado o enriquecimento sem causa, bem como em caso idêntico houve acordo judicial, sendo necessário ponderar as consequências da reversão e o próprio Ministério Público já utilizou instrumento de acordo para solucionar a questão. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em relação ao imóvel de matrícula nº 9.194, para julgar improcedente o pedido inicial em relação aos apelantes, reconhecendo suas condições de terceiros adquirentes de boa-fé e mantendo-os na propriedade e posse do bem, invertendo-se os ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, seja parcialmente reformada para assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização por todas as benfeitorias úteis e necessárias, apurado na fase de liquidação de sentença. Preparo recolhido. Devidamente intimado (mov. 414), o requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta contrarrazões, alegando preliminar de inovação recursal constante na apelação interposta na mov. 391, com relação a alegação de violação ao princípio da isonomia em decorrência de transação homologada e, no mérito, requer o conhecimento do recurso interposto na mov. 373 e parcial conhecimento do apelo interposto na mov. 391, afastando as preliminares apresentadas e julgando desprovido ambos os recursos apelatórios interpostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nas movs. 415, 416 e 417 foi informado o decurso de prazo para CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVÃO, JOÃO GALVÃO FILHO e ELVIRA RIBEIRO DE ARAÚJO apresentarem contrarrazões. O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS apresenta contrarrazões na mov. 419, pugnando pelo desprovimento dos apelos interpostos. Instada (mov. 429), a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do primeiro recurso, bem como pelo conhecimento parcial do segundo recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação dos recursos interpostos. Inicialmente, ressalta-se que os apelantes FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA, em suas razões recursais, apresentam teses sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, por existência pactuação de acordo homologado judicialmente em caso idêntico. Todavia, neste ponto, o recurso não merece ser conhecido, por caracterizar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Sabe-se que o requerente fixa os limites da lide e da causa de pedir na exordial e, por outro lado, o requerido delimita os pontos impugnados na peça de contestação, cabendo ao magistrado julgar de acordo com essas fronteiras estabelecidas pelas partes. Nesse sentido: “(...). As alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade do Inquérito Civil Público, verifico que houve inovação recursal, porquanto não foram arguidas na contestação. Desse modo, configurada a inovação recursal, ou seja, matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, mostra-se inviável seu exame diretamente por este tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5251106-90.2018.8.09.0157, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 17/02/2022, g.). Deste modo, observa-se que as teses apresentadas na peça de defesa (movs. 33 e 126), não apresentaram preliminares e, no mérito, afirmaram que agiram de boa-fé, não praticando qualquer ilegalidade no ato de doação do imóvel pelo ente municipal, pugnando ao final a revogação da decisão que concedeu o pedido liminar e determinou o bloqueio de alienação do imóvel, razão pela qual pugnaram pela retirada da averbação de indisponibilidade dos imóveis descritos na exordial ou, na eventualidade de sucumbência, seja declarado o direito de ação regressiva para o devido ressarcimento, acatando a denunciação da lide dos donatários do imóvel, dignando pela evicção, para indenizá-lo na forma da lei e, pela realidade fático-jurídico-causal que for evidenciada na instrução, digne-se julgar improcedente o feito. Dito isso, não se vislumbra que as questões sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica não foram alegados na fase de conhecimento, na respectiva peça de contestação, assim após o momento adequado para apresentação da defesa, só é lícito deduzir novas alegações, se relativas a direito ou a fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer deles de ofício ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 342. Logo, não arguida as teses nas respectivas contestações, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitoria (REsp 1.782.335/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) e questionar eventual violação de isonomia e da segurança jurídica por eventual acordo homologado em caso idêntico. Assim, a apelação cível interposta na mov. 391, merece parcial conhecimento. No que se refere a preliminar de nulidade de citação, considerando o falecimento do requerido ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO antes do ato citatório, o que teria obstado o desenvolvimento regular da relação processual, ensejando o cerceamento de defesa, tem-se que houve ingresso espontâneo no feito através da representante da universalidade dos bens, na qualidade de administradora provisória, com apresentação de contestação na mov. 34. À vista disso, consoante dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência ou eventual irregularidade da citação perde relevância jurídica quando o requerido comparece espontaneamente aos autos, porquanto tal conduta supre o vício do ato citatório. Isso porque a finalidade essencial da citação consiste em dar ciência inequívoca da existência da demanda e oportunizar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, objetivos que se consideram integralmente alcançados com o comparecimento voluntário do demandado. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SANADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício no ato citatório, fluindo, a partir desse momento, o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de excesso de execução quando sua análise requer o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp nº 3.120.048/GO, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 26/05/2026). Ementa: EMPREITADA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 24/09/2024, DJe de 24/09/2024). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141678-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 28/06/2023, DJe de 28/06/2023). Nessa perspectiva, prestigia-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a validade dos atos processuais deve ser aferida à luz de sua finalidade prática, não se justificando a decretação de nulidade quando inexistente qualquer prejuízo à parte, sendo demonstrado que o requerido teve conhecimento da ação e exerceu regularmente suas faculdades processuais, apresentando defesa e participando dos atos do processo, resta evidenciado que a finalidade da citação foi plenamente atingida, tornando insubsistente a alegação de nulidade fundada em eventual defeito formal do ato citatório. Quanto a alegação de preliminar de prescrição decenal, tem-se que a referida preliminar não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à mera invalidação de negócio jurídico, mas envolve a impugnação de ato de disposição de bem público realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico, cumulada com pretensão de recomposição do patrimônio público em razão do alegado prejuízo causado ao erário. Busca-se, em essência, a declaração de nulidade da doação do imóvel matriculado sob o nº 9.194, promovida pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em favor de particulares sem observância das exigências legais e constitucionais, com a consequente reintegração do bem ao acervo patrimonial público. Sob essa perspectiva, a pretensão possui inequívoco caráter ressarcitório, na medida em que objetiva restaurar a integridade do patrimônio público supostamente lesado por ato ilícito de transferência patrimonial. Nesses casos, incide a disciplina do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, segundo a qual as ações voltadas ao ressarcimento de danos causados ao erário submetem-se a regime jurídico diferenciado, em prestígio aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Ademais, admitir a incidência da prescrição em hipóteses dessa natureza significaria consolidar situação jurídica originada de ato potencialmente incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e proteção do patrimônio público, esvaziando o dever constitucional de recomposição dos bens pertencentes à coletividade. A tutela do patrimônio público constitui interesse de ordem pública, razão pela qual deve prevalecer sobre a estabilização de situações jurídicas constituídas em afronta ao ordenamento. Sobre a imprescritibilidade, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 897 em caráter de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, considerando que a pretensão deduzida busca a recomposição do patrimônio público mediante a desconstituição de ato jurídico que teria ocasionado lesão ao erário, revela-se inaplicável a prescrição invocada pela parte requerida, impondo-se a rejeição da prejudicial suscitada. Na hipótese, trata-se de ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ANTÔNIO PEREIRA DE PAIVA, CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVÃO, JOÃO GALVÃO FILHO, ELVIRA RIBEIRO DE ARAÚJO, GERAL CLEMENTE PEREIRA FÉLIX NASCIMENTO LIMA, ELIANA DO LAGO NOGUEIRA, REGINALDO FONSECA DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO, JOSÉ DE SOUZA REIS, KELLEN FERREIRA FEITOSA BISPO e LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, referente a regularização fundiária de área pública do Município de Águas Lindas de Goiás, na qual ensejou a edição da Lei Municipal nº 535/2006, criando o Programa Municipal do Desenvolvimento Urbano e Social Integrado – PRODUSI, concedendo o direito real de uso a pessoas de baixa renda, que exercessem a posse mansa e pacífica sobre imóveis públicos, há mais de 5 (cinco) anos, tendo fixado na área a sua moradia, enquadrando-se no subprograma PROLAR, ou o exercício de comércio de fato, adequando-se à hipótese do subprograma PROLABOR. Extrai da inicial que por meio do Inquérito Civil nº 201200492395 (Atena) que tramitou na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que o Poder Público dilapidou o patrimônio público beneficiando pessoas que não se enquadravam nos requisitos exigidos para obtenção do benefício e, além disso, o Ente Municipal, desvirtuando a determinação da Lei do PRODUSI, promoveu a alienação dos imóveis por meio de doações condicionadas, enquanto a Lei Municipal autorizava tão somente a outorga da concessão de direito real de uso e não a doação de áreas públicas. Desta feita, foi juntado documentos comprovando que os requeridos indicados não se enquadravam nos requisitos exigidos pela Lei do PRODUSI e não poderiam ter sido beneficiários legítimos dos programas PROLAR e/ou PROLABOR, visto que foi ferido um dos requisitos para concessão dos imóveis, considerando que a Lei Municipal exige que o beneficiário fixe moradia ou comércio no imóvel e que o beneficiário já seja ocupante da área pública há mais de cinco anos, contudo verificou-se que terceiros é que são ocupantes das áreas que teriam alugado e vendido os imóveis. Infere-se ainda da inicial, que no curso das investigações, apurou-se a existência de um esquema irregular de alienação de imóveis públicos, no qual a Associação dos Proprietários de Oficinas e Pequenas Empresas de Águas Lindas (APOAL) emitia declarações falsas atestando que interessados exerciam posse mansa e pacífica sobre áreas públicas há mais de cinco anos. Mediante o pagamento de mensalidades à associação, os beneficiários utilizavam tais documentos para obter a concessão de imóveis públicos, embora, em grande parte dos casos, jamais tivessem ocupado os imóveis ou preenchido os requisitos legais previstos na Lei nº 535/2006. Ademais, foi verificado, ainda, que o Município, em vez de formalizar concessões de direito real de uso, conforme autorizado pela legislação, lavrou escrituras públicas de doação condicionada sem respaldo legal, deixando de observar as exigências legais, inclusive a cláusula de reversão ao patrimônio público, bem assim se constatou que diversos beneficiários não residiam nos imóveis, não comprovavam situação de vulnerabilidade e, inclusive, alienavam os bens a terceiros em desacordo com a finalidade social do programa. O requerente sustentou que as investigações também revelaram que, após as doações, foram expedidas cartas de anuência para cancelar as cláusulas restritivas e de reversibilidade constantes das escrituras, permitindo a livre disposição dos imóveis sem fundamento jurídico. Além disso, entre os anos de 2005 e 2012, o Município promoveu sucessivas desafetações e alienações de áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sem a observância dos procedimentos legais e sem a instauração de processos administrativos regulares, circunstâncias que motivaram a propositura de diversas ações pelo Ministério Público, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade dos atos de doação dos imóveis objeto da demanda, retirando a cláusula de reversibilidade, determinando a reversão dos imóveis ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás, restabelecendo o status quo ante e desconstituindo os atos subsequentes de venda, alienação ou disposição acaso existentes, observando que caso haja edificação, sejam condenados os requeridos a recompor o status quo ante, mediante demolição de benfeitorias, sob pena de incorporadas ao erário, com ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio municipal, com devolução dos imóveis e perdas e danos e quantias que se tenha auferidos ilicitamente e os valores correspondentes ao enriquecimento sem causa. A sentença recorrida declarou a ilicitude das decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo realizado por meio das Cartas de Anuência, considerando estarem eivadas de vícios de finalidade e motivo, diante da demonstração de que as obrigações não foram cumpridas pelos beneficiários, dando ensejo à declaração de nulidade dos contratos de doações e retirada da cláusula de reversibilidade, com reversão dos bens doados pelo Ente Municipal. Feitas tais considerações, denota-se que a controvérsia recursal cinge-se sobre a tese de existência de aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, o que ensejaria a convalidação da aquisição. Compulsando os autos, observa-se que as transferências patrimoniais promovidas pelo Município de Águas Lindas de Goiás, sob o fundamento da Lei Municipal nº 535/2006 (PRODUSI), extrapolaram os limites autorizados pelo diploma legal e frustraram a finalidade pública que justificava a política habitacional instituída. Com efeito, a legislação municipal não conferiu autorização para a alienação definitiva dos bens públicos, limitando-se a prever a concessão de direito real de uso, instituto jurídico de natureza resolúvel, subordinado ao cumprimento de encargos e destinado à concretização de objetivos sociais específicos. A substituição desse regime jurídico por doações plenas, com a transferência irrestrita da propriedade aos particulares, representou inequívoca alteração da destinação legal do patrimônio público, em afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse coletivo. Além da manifesta desconformidade entre os atos de doação e a autorização legislativa, os elementos produzidos durante as investigações e as vistorias realizadas, constantes da mov 1, evidenciam que os beneficiários originários não preenchiam os pressupostos indispensáveis para permanência no programa. Da mesma forma, os apelantes, na condição de sucessores na cadeia de aquisição dos imóveis, tampouco demonstraram o atendimento das condições objetivas estabelecidas pela legislação municipal, especialmente quanto à posse qualificada pelo período mínimo de cinco anos, à efetiva utilização do imóvel para residência ou ao desenvolvimento de atividade comercial própria no local. Ao contrário, extrai dos argumentos apresentados que os imóveis foram desviados da finalidade socioeconômica que motivou sua destinação originária, passando a integrar operações de caráter eminentemente especulativo, inclusive constou o requerente que os apelantes FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA não havia construído residência ou estabelecimento comercia em meados de 29/7/2014, quando realizada diligência por oficial da Promotoria de Justiça (mov. 1, arq. 6, págs. 93/95), sendo que somente em 23/9/2019 que se verificou que o imóvel havia uma construção com dois pavimentos acabados, com pelo menos dez lojas para serem alugadas (mov. 01, arq. 06 - págs. 93/95 e 102/103), revelando finalidade incompatível com os objetivos do PRODUSI, cuja instituição visava fomentar a ocupação regular, o desenvolvimento local e a promoção do interesse social, e não viabilizar a valorização patrimonial privada ou a obtenção de renda decorrente da exploração imobiliária. A alienação de bem integrante do patrimônio público, realizada sem a observância do procedimento licitatório exigido pelo ordenamento jurídico e desacompanhada da demonstração das hipóteses legais que autorizariam sua dispensa, encontra-se eivada de nulidade insanável, considerando que Administração Pública está integralmente submetida ao princípio da legalidade estrita, não lhe sendo permitido dispor de bens públicos em desconformidade com as exigências constitucionais e legais que disciplinam sua atuação. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, ao estabelecer a licitação como regra para as contratações e alienações promovidas pelo Poder Público, busca assegurar a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, impedindo favorecimentos indevidos e garantindo que a destinação do patrimônio estatal atenda exclusivamente ao interesse público. Deste modo, a inobservância dessas exigências compromete a própria validade do ato administrativo, tornando-o incompatível com a ordem jurídica, assim tratando de ato praticado em afronta a normas cogentes, sua invalidade opera de pleno direito, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), de modo a desconstituir integralmente a situação jurídica artificialmente criada e restabelecer o estado anterior à prática do ato ilícito. A retroatividade da declaração de nulidade decorre da premissa de que o ato viciado jamais ingressou validamente no mundo jurídico, razão pela qual não possui aptidão para produzir efeitos legítimos ou consolidar direitos em favor dos particulares. Além disso, por envolver matéria de ordem pública e tutela do patrimônio público, o vício não se sujeita à convalidação pelo simples decurso do tempo, tampouco pode ser afastado sob o argumento de eventual boa-fé dos beneficiários. A confiança legítima dos particulares, embora mereça proteção em determinadas hipóteses, não possui força jurídica para validar ato administrativo originariamente praticado em manifesta violação ao regime jurídico de direito público, especialmente quando ausentes os pressupostos legais indispensáveis à transferência de bem público. Admitir solução diversa significaria conferir eficácia a ato incompatível com a Constituição e prestigiar situação constituída em desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, em detrimento da indisponibilidade do interesse público e da proteção do patrimônio estatal. Embora o ordenamento jurídico prestigie a proteção da boa-fé objetiva e da segurança das relações negociais entre particulares, tais valores não possuem caráter absoluto e cedem espaço quando confrontados com normas de direitos públicas voltados à tutela do patrimônio estatal, pois os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio, orientado pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse coletivo, circunstâncias que impedem a consolidação de situações jurídicas originadas de atos administrativos inválidos. Por conseguinte, a transferência inicial do imóvel decorreu de ato administrativo desprovido de validade jurídica, porquanto realizado em desconformidade com os requisitos legais que disciplinavam a destinação do patrimônio público. Logo, diante da ausência de título legítimo apto a promover a alienação do bem, inexiste fundamento jurídico para reconhecer a aquisição da propriedade em favor dos sucessivos adquirentes, ainda que estes aleguem ter atuado de boa-fé. Afinal, ninguém pode transmitir direito mais amplo do que aquele de que efetivamente dispõe, de modo que a nulidade originária compromete toda a cadeia dominial constituída posteriormente. Portanto, o vício que macula o ato inaugural possui natureza insanável e repercute sobre todas as transmissões subsequentes, impedindo que negócios jurídicos posteriores tenham o condão de convalidar situação constituída em afronta ao ordenamento jurídico. A sucessão de registros imobiliários ou a celebração de contratos posteriores não é suficiente para conferir legitimidade àquilo que nasceu em manifesta violação às normas de direito público, pois o registro imobiliário não tem o efeito de sanar a inexistência ou a nulidade do título que lhe serve de fundamento. Outrossim, não se pode invocar o princípio da fé pública registral para impedir o restabelecimento da legalidade, observando que a presunção de legitimidade decorrente do registro é relativa e não prevalece diante da demonstração de que o título originário decorreu de ato administrativo absolutamente nulo. Em hipóteses dessa natureza, a necessidade de recomposição do patrimônio público e de restauração da ordem jurídica sobrepõe-se à expectativa subjetiva do adquirente, sobretudo porque o interesse público primário não pode ser sacrificado para preservar situação incompatível com a Constituição e com a legislação de regência. Por essa mesma razão, mostra-se inadequada a invocação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o referido enunciado foi concebido para disciplinar controvérsias relacionadas à fraude à execução no âmbito das relações jurídico-privadas, condicionando a ineficácia da alienação à existência de registro da constrição ou à demonstração da má-fé do adquirente. Tal orientação não se estende às hipóteses em que se discute a validade originária de ato administrativo de disposição de bem público, matéria regida por princípios próprios do direito administrativo e pela necessidade de proteção do patrimônio público. À vista disso, tem-se que a controvérsia não diz respeito à eficácia de negócio jurídico celebrado entre particulares, mas à inexistência de título jurídico válido apto a justificar a própria transferência da propriedade, circunstância que afasta a incidência do referido verbete sumular. Há de se registrar que, ainda que não conhecida a matéria sobre a indenização por benfeitorias suscitadas em sede recursal, apenas como força argumentativa, cumpre mencionar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 619 é clara ao dispor que: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”. Sendo assim, a posse dos apelantes derivada de um ato nulo, ela se qualifica como mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização ou retenção pelas construções erigidas no local, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público. Além disso, a alegação de que a reversão dos bens, especialmente daquele com edificação comercial, viola o princípio da preservação dos interesses sociais, não prospera, pois a função social da propriedade pressupõe uma posse justa e legítima, o que não ocorre na espécie. Permitir a manutenção de uma situação fática oriunda de um ato flagrantemente ilegal significaria premiar o particular em detrimento do interesse coletivo e da legalidade, criando um perigoso precedente que incentivaria a apropriação indevida de bens públicos. A solução para o aproveitamento da edificação, se for do interesse público, deve ser buscada na esfera administrativa, por meio dos instrumentos legais cabíveis, como a concessão ou a licitação, mas não pela convalidação de um ato nulo. Posto isso, ausente a demonstração de equívoco no julgado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, diante do entendimento do c. STJ: Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.) É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706628-67.2019.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1º APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO 2º APELANTE: FÉLIX NASCIMENTO LIMA E OUTRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ente Ministerial objetivando a desconstituição de atos jurídicos de doação de bens imóveis públicos e ressarcimento ao erário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos administrativos de doação de bem imóvel público e das Cartas de Anuência, determinando a reversão dos bens ao patrimônio do Município. O primeiro apelante recorre alegando nulidade por ausência de citação válida e prescrição decenal, bem como aquisição de imóvel pautado no princípio da boa-fé. Por sua vez, os segundos apelantes recorrem alegando violação à proteção do terceiro adquirente de boa-fé e da segurança jurídica, bem como direito de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve inovação recursal do segundo apelo interposto, (ii) verificar se o comparecimento espontâneo do Espólio supre o vício de citação decorrente do falecimento do requerido antes do ato citatório, (ii) analisar se a pretensão de recomposição do patrimônio público por ato lesivo ao erário é imprescritível, (iii) apurar se a aquisição por terceiro de boa-fé convalida ato administrativo de doação de bem público maculado por nulidade insanável e (iv) observar se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, por existência pactuação de acordo homologado judicialmente em caso idêntico não foram objeto de matéria defensiva da contestação. Assim, neste ponto, o segundo recurso interposto não merece ser conhecido, por caracterizar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O comparecimento espontâneo do Espólio, com apresentação de contestação, supre a ausência ou irregularidade da citação, em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a finalidade de dar ciência da demanda e oportunizar a defesa foi integralmente atingida. 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, em decorrência de atos que implicam lesão ao patrimônio público e podem configurar improbidade administrativa, é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 6. Os atos de doação dos bens públicos foram praticados em desconformidade com a Lei Municipal nº 535/2006 (PRODUSI), que autorizava apenas a concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando nulidade insanável por afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. A nulidade de ato administrativo de disposição de bem público não é convalidada pela alegada boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que o vício originário compromete toda a cadeia dominial e a proteção do patrimônio público se sobrepõe à expectativa subjetiva do particular, não se aplicando a Súmula 375 do STJ. 8. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ou de seu representante legal supre o vício de citação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso que causa lesão ao patrimônio público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 3. São nulos os atos administrativos de doação de bens públicos realizados em desconformidade com a legislação municipal que autorizava apenas concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 4. A nulidade do ato administrativo de disposição de bem público macula toda a cadeia dominial subsequente, não sendo convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a proteção do patrimônio público prevalece sobre a fé pública registral em tais hipóteses. 5. A ocupação indevida de bem público, por configurar mera detenção de natureza precária, não enseja direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º e XXI; CPC, art. 239, § 1º, art. 342, art. 487, I, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 897 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 619; STJ, AREsp nº 3.120.048/GO, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 26/05/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 24/09/2024, DJe de 24/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141678-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 28/06/2023, DJe de 28/06/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. FEZ sustentação oral a Dra. Rafaella Ferraz Santos, pelo segundo apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ente Ministerial objetivando a desconstituição de atos jurídicos de doação de bens imóveis públicos e ressarcimento ao erário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos administrativos de doação de bem imóvel público e das Cartas de Anuência, determinando a reversão dos bens ao patrimônio do Município. O primeiro apelante recorre alegando nulidade por ausência de citação válida e prescrição decenal, bem como aquisição de imóvel pautado no princípio da boa-fé. Por sua vez, os segundos apelantes recorrem alegando violação à proteção do terceiro adquirente de boa-fé e da segurança jurídica, bem como direito de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve inovação recursal do segundo apelo interposto, (ii) verificar se o comparecimento espontâneo do Espólio supre o vício de citação decorrente do falecimento do requerido antes do ato citatório, (ii) analisar se a pretensão de recomposição do patrimônio público por ato lesivo ao erário é imprescritível, (iii) apurar se a aquisição por terceiro de boa-fé convalida ato administrativo de doação de bem público maculado por nulidade insanável e (iv) observar se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, por existência pactuação de acordo homologado judicialmente em caso idêntico não foram objeto de matéria defensiva da contestação. Assim, neste ponto, o segundo recurso interposto não merece ser conhecido, por caracterizar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O comparecimento espontâneo do Espólio, com apresentação de contestação, supre a ausência ou irregularidade da citação, em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a finalidade de dar ciência da demanda e oportunizar a defesa foi integralmente atingida. 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, em decorrência de atos que implicam lesão ao patrimônio público e podem configurar improbidade administrativa, é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 6. Os atos de doação dos bens públicos foram praticados em desconformidade com a Lei Municipal nº 535/2006 (PRODUSI), que autorizava apenas a concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando nulidade insanável por afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. A nulidade de ato administrativo de disposição de bem público não é convalidada pela alegada boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que o vício originário compromete toda a cadeia dominial e a proteção do patrimônio público se sobrepõe à expectativa subjetiva do particular, não se aplicando a Súmula 375 do STJ. 8. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ou de seu representante legal supre o vício de citação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso que causa lesão ao patrimônio público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 3. São nulos os atos administrativos de doação de bens públicos realizados em desconformidade com a legislação municipal que autorizava apenas concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 4. A nulidade do ato administrativo de disposição de bem público macula toda a cadeia dominial subsequente, não sendo convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a proteção do patrimônio público prevalece sobre a fé pública registral em tais hipóteses. 5. A ocupação indevida de bem público, por configurar mera detenção de natureza precária, não enseja direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º e XXI; CPC, art. 239, § 1º, art. 342, art. 487, I, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 897 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 619; STJ, AREsp nº 3.120.048/GO, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 26/05/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 24/09/2024, DJe de 24/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141678-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 28/06/2023, DJe de 28/06/2023.
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706628-67.2019.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1º APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO 2º APELANTE: FÉLIX NASCIMENTO LIMA E OUTRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta, a primeira por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO (mov. 373), e a segunda, por FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA (mov. 391) em face de sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Letícia Brum Kabbas, nos autos da ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário ajuizado em seu desfavor por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte teor (mov.222): “(...) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, PROMOVO a transferência do Município de Águas Lindas de Goiás do polo passivo para o polo ativo e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR nulos os atos administrativos consistentes na celebração dos contratos de concessão de direito de uso de bem imóvel público pelo Município de Águas Lindas de Goiás em favor de Antônia Pereira de Paiva, Geraldo Clemente Pereira e Regina Maria Lima Pereira, Reginaldo Fonseca dos Santos e José de Souza Reis, bem como os atos subsequentes de alienação realizados em favor de Cristina Ribeiro Pereira Galvão e João Galvão Filho (com usufruto vitalício para Elvira Ribeiro de Araújo), Félix Nascimento Lima e Eliana do Lago Nogueira, Antônio José de Sales Coelho, e Kellen Ferreira Feitosa Bispo e Leonardo Rodrigues de Souza. DECLARAR nula as Cartas de Anuência nº 15/2011, 05/2011 e 114/2010. DETERMINAR a reversão dos bens imóveis constantes nas Certidões de Matrículas nº 9.190, 9.194 e 9.229, para reintegrar ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás; CONDENO os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, ressalvados aqueles a quem foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. ARBITRO HONORÁRIOS advocatícios em 03 (três) UHD, conforme tabela da PGE, em favor do advogado Dr. LUCAS EDUARDO DE FRANÇA REZENDE OAB 63.111/GO, nomeado em favor da parte requerida, devendo ser fornecida pela Escrivania certidão gratuita. DEIXO de condenar os réus em honorários advocatícios, visto ter sido o Ministério Público o autor da ação (precedentes do STJ). OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder conforme as determinações desta sentença. Havendo recurso de qualquer das partes, cumpra-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010, do CPC. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.” Opostos embargos de declaração nas movs 296, 298, 299 e 304, os aclaratórios restaram conhecidos e acolhidos os recursos opostos por REGINALDO FONSECA DOS SANTOS (mov. 296), ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO (mov. 298) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 304), restando rejeitados os embargos opostos por FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA (mov. 299), no seguinte teor: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos movimentos 296, 298, 299 e 304 e: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por REGINALDO FONSECA DOS SANTOS, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em contestação, rejeitando-o, contudo, no mérito; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO, apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça; c) NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para: d.1) corrigir o erro material constante da sentença, para que onde constou “contratos de concessão de direito de uso”, passe a constar “atos administrativos de doação de bem imóvel público”; d.2) corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, para fazer constar a declaração de nulidade das Cartas de Anuência nº 37/2011, 116/2010, 160/2010 e 55/2012. Esclareço, por fim, que a controvérsia relativa ao imóvel de matrícula nº 9.082 já foi objeto de decisão parcial de mérito transitada em julgado, permanecendo hígidas as determinações anteriormente proferidas. No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Irresignado, o ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO interpõe apelação cível (mov. 373) que, após breve resumo dos fatos, alega existir nulidade por ausência de citação válida, uma vez que o falecimento ocorreu em data anterior à sua citação no presente feito, conforme certidão de óbito anexada à contestação. Sustenta que a tentativa de citação de pessoa já falecida constitui ato juridicamente inexistente e ineficaz, e a posterior decretação de revelia ou o prosseguimento do feito sem a regular e tempestiva habilitação dos herdeiros e do Espólio gera flagrante nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Argumenta que a pretensão autoral de anular o negócio jurídico encontrasse fulminada pela prescrição, pois o ato de doação originário da área ocorreu no ano de 2008 e a aquisição do imóvel pelo falecido se deu em 17/12/2010, porém a demanda apenas foi proposta em 6/12/2019, passados mais de 11 (onze) anos do ato original e quase 9 (nove) anos da compra do imóvel pelo falecido. Verbera que o falecido adquiriu o imóvel de forma inteiramente onerosa, legítima e amparado pela boa-fé, sendo devidamente escriturado e registrado jundo ao CRI competente, cuja certidão de matrícula do lote atestava que o bem encontrava totalmente livre, desembaraçado e sem qualquer gravame ou cláusula de reversão ativa. Menciona que não há nos autos qualquer indício, prova testemunhal ou documental de que o comprador tenha agido em conluio, com má-fé ou dolo para causar prejuízos ao erário, assim a penalidade imposta de perda do bem e de condenação ao ressarcimento caracteriza nítida injustiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença por ausência de citação válida e prejudicial de prescrição e, no mérito, o provimento integral da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo requerente em relação ao apelante. Preparo não recolhido, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por sua vez, os requeridos FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA interpõe recurso (mov. 391), alegando necessidade de reforma da sentença recorrida, considerando que houve violação ao princípio da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que adquiriu o imóvel de forma onerosa, pautando-se na confiança emanada dos registros públicos, não havia nenhum gravame, restrição ou anotação que indicasse a existência de litígio ou vício na cadeia dominial. Tecem considerações quanto a incidência do princípio da preservação dos interesses sociais e da fundação social da propriedade, sendo que no imóvel foi edificado construção com lojas comerciais em pleno funcionamento, que geram empregos, renda e movimentam a economia local. Afirmam possuir direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, sendo vedado o enriquecimento sem causa, bem como em caso idêntico houve acordo judicial, sendo necessário ponderar as consequências da reversão e o próprio Ministério Público já utilizou instrumento de acordo para solucionar a questão. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em relação ao imóvel de matrícula nº 9.194, para julgar improcedente o pedido inicial em relação aos apelantes, reconhecendo suas condições de terceiros adquirentes de boa-fé e mantendo-os na propriedade e posse do bem, invertendo-se os ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, seja parcialmente reformada para assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização por todas as benfeitorias úteis e necessárias, apurado na fase de liquidação de sentença. Preparo recolhido. Devidamente intimado (mov. 414), o requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta contrarrazões, alegando preliminar de inovação recursal constante na apelação interposta na mov. 391, com relação a alegação de violação ao princípio da isonomia em decorrência de transação homologada e, no mérito, requer o conhecimento do recurso interposto na mov. 373 e parcial conhecimento do apelo interposto na mov. 391, afastando as preliminares apresentadas e julgando desprovido ambos os recursos apelatórios interpostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nas movs. 415, 416 e 417 foi informado o decurso de prazo para CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVÃO, JOÃO GALVÃO FILHO e ELVIRA RIBEIRO DE ARAÚJO apresentarem contrarrazões. O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS apresenta contrarrazões na mov. 419, pugnando pelo desprovimento dos apelos interpostos. Instada (mov. 429), a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do primeiro recurso, bem como pelo conhecimento parcial do segundo recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação dos recursos interpostos. Inicialmente, ressalta-se que os apelantes FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA, em suas razões recursais, apresentam teses sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, por existência pactuação de acordo homologado judicialmente em caso idêntico. Todavia, neste ponto, o recurso não merece ser conhecido, por caracterizar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Sabe-se que o requerente fixa os limites da lide e da causa de pedir na exordial e, por outro lado, o requerido delimita os pontos impugnados na peça de contestação, cabendo ao magistrado julgar de acordo com essas fronteiras estabelecidas pelas partes. Nesse sentido: “(...). As alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade do Inquérito Civil Público, verifico que houve inovação recursal, porquanto não foram arguidas na contestação. Desse modo, configurada a inovação recursal, ou seja, matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, mostra-se inviável seu exame diretamente por este tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5251106-90.2018.8.09.0157, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 17/02/2022, g.). Deste modo, observa-se que as teses apresentadas na peça de defesa (movs. 33 e 126), não apresentaram preliminares e, no mérito, afirmaram que agiram de boa-fé, não praticando qualquer ilegalidade no ato de doação do imóvel pelo ente municipal, pugnando ao final a revogação da decisão que concedeu o pedido liminar e determinou o bloqueio de alienação do imóvel, razão pela qual pugnaram pela retirada da averbação de indisponibilidade dos imóveis descritos na exordial ou, na eventualidade de sucumbência, seja declarado o direito de ação regressiva para o devido ressarcimento, acatando a denunciação da lide dos donatários do imóvel, dignando pela evicção, para indenizá-lo na forma da lei e, pela realidade fático-jurídico-causal que for evidenciada na instrução, digne-se julgar improcedente o feito. Dito isso, não se vislumbra que as questões sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica não foram alegados na fase de conhecimento, na respectiva peça de contestação, assim após o momento adequado para apresentação da defesa, só é lícito deduzir novas alegações, se relativas a direito ou a fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer deles de ofício ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 342. Logo, não arguida as teses nas respectivas contestações, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitoria (REsp 1.782.335/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) e questionar eventual violação de isonomia e da segurança jurídica por eventual acordo homologado em caso idêntico. Assim, a apelação cível interposta na mov. 391, merece parcial conhecimento. No que se refere a preliminar de nulidade de citação, considerando o falecimento do requerido ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO antes do ato citatório, o que teria obstado o desenvolvimento regular da relação processual, ensejando o cerceamento de defesa, tem-se que houve ingresso espontâneo no feito através da representante da universalidade dos bens, na qualidade de administradora provisória, com apresentação de contestação na mov. 34. À vista disso, consoante dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência ou eventual irregularidade da citação perde relevância jurídica quando o requerido comparece espontaneamente aos autos, porquanto tal conduta supre o vício do ato citatório. Isso porque a finalidade essencial da citação consiste em dar ciência inequívoca da existência da demanda e oportunizar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, objetivos que se consideram integralmente alcançados com o comparecimento voluntário do demandado. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SANADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício no ato citatório, fluindo, a partir desse momento, o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de excesso de execução quando sua análise requer o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp nº 3.120.048/GO, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 26/05/2026). Ementa: EMPREITADA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 24/09/2024, DJe de 24/09/2024). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141678-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 28/06/2023, DJe de 28/06/2023). Nessa perspectiva, prestigia-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a validade dos atos processuais deve ser aferida à luz de sua finalidade prática, não se justificando a decretação de nulidade quando inexistente qualquer prejuízo à parte, sendo demonstrado que o requerido teve conhecimento da ação e exerceu regularmente suas faculdades processuais, apresentando defesa e participando dos atos do processo, resta evidenciado que a finalidade da citação foi plenamente atingida, tornando insubsistente a alegação de nulidade fundada em eventual defeito formal do ato citatório. Quanto a alegação de preliminar de prescrição decenal, tem-se que a referida preliminar não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à mera invalidação de negócio jurídico, mas envolve a impugnação de ato de disposição de bem público realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico, cumulada com pretensão de recomposição do patrimônio público em razão do alegado prejuízo causado ao erário. Busca-se, em essência, a declaração de nulidade da doação do imóvel matriculado sob o nº 9.194, promovida pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em favor de particulares sem observância das exigências legais e constitucionais, com a consequente reintegração do bem ao acervo patrimonial público. Sob essa perspectiva, a pretensão possui inequívoco caráter ressarcitório, na medida em que objetiva restaurar a integridade do patrimônio público supostamente lesado por ato ilícito de transferência patrimonial. Nesses casos, incide a disciplina do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, segundo a qual as ações voltadas ao ressarcimento de danos causados ao erário submetem-se a regime jurídico diferenciado, em prestígio aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Ademais, admitir a incidência da prescrição em hipóteses dessa natureza significaria consolidar situação jurídica originada de ato potencialmente incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e proteção do patrimônio público, esvaziando o dever constitucional de recomposição dos bens pertencentes à coletividade. A tutela do patrimônio público constitui interesse de ordem pública, razão pela qual deve prevalecer sobre a estabilização de situações jurídicas constituídas em afronta ao ordenamento. Sobre a imprescritibilidade, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 897 em caráter de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, considerando que a pretensão deduzida busca a recomposição do patrimônio público mediante a desconstituição de ato jurídico que teria ocasionado lesão ao erário, revela-se inaplicável a prescrição invocada pela parte requerida, impondo-se a rejeição da prejudicial suscitada. Na hipótese, trata-se de ação civil pública de desconstituição de ato jurídico c/c ressarcimento ao erário ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ANTÔNIO PEREIRA DE PAIVA, CRISTINA RIBEIRO PEREIRA GALVÃO, JOÃO GALVÃO FILHO, ELVIRA RIBEIRO DE ARAÚJO, GERAL CLEMENTE PEREIRA FÉLIX NASCIMENTO LIMA, ELIANA DO LAGO NOGUEIRA, REGINALDO FONSECA DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO, JOSÉ DE SOUZA REIS, KELLEN FERREIRA FEITOSA BISPO e LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, referente a regularização fundiária de área pública do Município de Águas Lindas de Goiás, na qual ensejou a edição da Lei Municipal nº 535/2006, criando o Programa Municipal do Desenvolvimento Urbano e Social Integrado – PRODUSI, concedendo o direito real de uso a pessoas de baixa renda, que exercessem a posse mansa e pacífica sobre imóveis públicos, há mais de 5 (cinco) anos, tendo fixado na área a sua moradia, enquadrando-se no subprograma PROLAR, ou o exercício de comércio de fato, adequando-se à hipótese do subprograma PROLABOR. Extrai da inicial que por meio do Inquérito Civil nº 201200492395 (Atena) que tramitou na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que o Poder Público dilapidou o patrimônio público beneficiando pessoas que não se enquadravam nos requisitos exigidos para obtenção do benefício e, além disso, o Ente Municipal, desvirtuando a determinação da Lei do PRODUSI, promoveu a alienação dos imóveis por meio de doações condicionadas, enquanto a Lei Municipal autorizava tão somente a outorga da concessão de direito real de uso e não a doação de áreas públicas. Desta feita, foi juntado documentos comprovando que os requeridos indicados não se enquadravam nos requisitos exigidos pela Lei do PRODUSI e não poderiam ter sido beneficiários legítimos dos programas PROLAR e/ou PROLABOR, visto que foi ferido um dos requisitos para concessão dos imóveis, considerando que a Lei Municipal exige que o beneficiário fixe moradia ou comércio no imóvel e que o beneficiário já seja ocupante da área pública há mais de cinco anos, contudo verificou-se que terceiros é que são ocupantes das áreas que teriam alugado e vendido os imóveis. Infere-se ainda da inicial, que no curso das investigações, apurou-se a existência de um esquema irregular de alienação de imóveis públicos, no qual a Associação dos Proprietários de Oficinas e Pequenas Empresas de Águas Lindas (APOAL) emitia declarações falsas atestando que interessados exerciam posse mansa e pacífica sobre áreas públicas há mais de cinco anos. Mediante o pagamento de mensalidades à associação, os beneficiários utilizavam tais documentos para obter a concessão de imóveis públicos, embora, em grande parte dos casos, jamais tivessem ocupado os imóveis ou preenchido os requisitos legais previstos na Lei nº 535/2006. Ademais, foi verificado, ainda, que o Município, em vez de formalizar concessões de direito real de uso, conforme autorizado pela legislação, lavrou escrituras públicas de doação condicionada sem respaldo legal, deixando de observar as exigências legais, inclusive a cláusula de reversão ao patrimônio público, bem assim se constatou que diversos beneficiários não residiam nos imóveis, não comprovavam situação de vulnerabilidade e, inclusive, alienavam os bens a terceiros em desacordo com a finalidade social do programa. O requerente sustentou que as investigações também revelaram que, após as doações, foram expedidas cartas de anuência para cancelar as cláusulas restritivas e de reversibilidade constantes das escrituras, permitindo a livre disposição dos imóveis sem fundamento jurídico. Além disso, entre os anos de 2005 e 2012, o Município promoveu sucessivas desafetações e alienações de áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sem a observância dos procedimentos legais e sem a instauração de processos administrativos regulares, circunstâncias que motivaram a propositura de diversas ações pelo Ministério Público, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade dos atos de doação dos imóveis objeto da demanda, retirando a cláusula de reversibilidade, determinando a reversão dos imóveis ao patrimônio do Município de Águas Lindas de Goiás, restabelecendo o status quo ante e desconstituindo os atos subsequentes de venda, alienação ou disposição acaso existentes, observando que caso haja edificação, sejam condenados os requeridos a recompor o status quo ante, mediante demolição de benfeitorias, sob pena de incorporadas ao erário, com ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio municipal, com devolução dos imóveis e perdas e danos e quantias que se tenha auferidos ilicitamente e os valores correspondentes ao enriquecimento sem causa. A sentença recorrida declarou a ilicitude das decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo realizado por meio das Cartas de Anuência, considerando estarem eivadas de vícios de finalidade e motivo, diante da demonstração de que as obrigações não foram cumpridas pelos beneficiários, dando ensejo à declaração de nulidade dos contratos de doações e retirada da cláusula de reversibilidade, com reversão dos bens doados pelo Ente Municipal. Feitas tais considerações, denota-se que a controvérsia recursal cinge-se sobre a tese de existência de aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, o que ensejaria a convalidação da aquisição. Compulsando os autos, observa-se que as transferências patrimoniais promovidas pelo Município de Águas Lindas de Goiás, sob o fundamento da Lei Municipal nº 535/2006 (PRODUSI), extrapolaram os limites autorizados pelo diploma legal e frustraram a finalidade pública que justificava a política habitacional instituída. Com efeito, a legislação municipal não conferiu autorização para a alienação definitiva dos bens públicos, limitando-se a prever a concessão de direito real de uso, instituto jurídico de natureza resolúvel, subordinado ao cumprimento de encargos e destinado à concretização de objetivos sociais específicos. A substituição desse regime jurídico por doações plenas, com a transferência irrestrita da propriedade aos particulares, representou inequívoca alteração da destinação legal do patrimônio público, em afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse coletivo. Além da manifesta desconformidade entre os atos de doação e a autorização legislativa, os elementos produzidos durante as investigações e as vistorias realizadas, constantes da mov 1, evidenciam que os beneficiários originários não preenchiam os pressupostos indispensáveis para permanência no programa. Da mesma forma, os apelantes, na condição de sucessores na cadeia de aquisição dos imóveis, tampouco demonstraram o atendimento das condições objetivas estabelecidas pela legislação municipal, especialmente quanto à posse qualificada pelo período mínimo de cinco anos, à efetiva utilização do imóvel para residência ou ao desenvolvimento de atividade comercial própria no local. Ao contrário, extrai dos argumentos apresentados que os imóveis foram desviados da finalidade socioeconômica que motivou sua destinação originária, passando a integrar operações de caráter eminentemente especulativo, inclusive constou o requerente que os apelantes FÉLIX NASCIMENTO LIMA e ELIANA DO LAGO NOGUEIRA não havia construído residência ou estabelecimento comercia em meados de 29/7/2014, quando realizada diligência por oficial da Promotoria de Justiça (mov. 1, arq. 6, págs. 93/95), sendo que somente em 23/9/2019 que se verificou que o imóvel havia uma construção com dois pavimentos acabados, com pelo menos dez lojas para serem alugadas (mov. 01, arq. 06 - págs. 93/95 e 102/103), revelando finalidade incompatível com os objetivos do PRODUSI, cuja instituição visava fomentar a ocupação regular, o desenvolvimento local e a promoção do interesse social, e não viabilizar a valorização patrimonial privada ou a obtenção de renda decorrente da exploração imobiliária. A alienação de bem integrante do patrimônio público, realizada sem a observância do procedimento licitatório exigido pelo ordenamento jurídico e desacompanhada da demonstração das hipóteses legais que autorizariam sua dispensa, encontra-se eivada de nulidade insanável, considerando que Administração Pública está integralmente submetida ao princípio da legalidade estrita, não lhe sendo permitido dispor de bens públicos em desconformidade com as exigências constitucionais e legais que disciplinam sua atuação. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, ao estabelecer a licitação como regra para as contratações e alienações promovidas pelo Poder Público, busca assegurar a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, impedindo favorecimentos indevidos e garantindo que a destinação do patrimônio estatal atenda exclusivamente ao interesse público. Deste modo, a inobservância dessas exigências compromete a própria validade do ato administrativo, tornando-o incompatível com a ordem jurídica, assim tratando de ato praticado em afronta a normas cogentes, sua invalidade opera de pleno direito, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), de modo a desconstituir integralmente a situação jurídica artificialmente criada e restabelecer o estado anterior à prática do ato ilícito. A retroatividade da declaração de nulidade decorre da premissa de que o ato viciado jamais ingressou validamente no mundo jurídico, razão pela qual não possui aptidão para produzir efeitos legítimos ou consolidar direitos em favor dos particulares. Além disso, por envolver matéria de ordem pública e tutela do patrimônio público, o vício não se sujeita à convalidação pelo simples decurso do tempo, tampouco pode ser afastado sob o argumento de eventual boa-fé dos beneficiários. A confiança legítima dos particulares, embora mereça proteção em determinadas hipóteses, não possui força jurídica para validar ato administrativo originariamente praticado em manifesta violação ao regime jurídico de direito público, especialmente quando ausentes os pressupostos legais indispensáveis à transferência de bem público. Admitir solução diversa significaria conferir eficácia a ato incompatível com a Constituição e prestigiar situação constituída em desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, em detrimento da indisponibilidade do interesse público e da proteção do patrimônio estatal. Embora o ordenamento jurídico prestigie a proteção da boa-fé objetiva e da segurança das relações negociais entre particulares, tais valores não possuem caráter absoluto e cedem espaço quando confrontados com normas de direitos públicas voltados à tutela do patrimônio estatal, pois os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio, orientado pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse coletivo, circunstâncias que impedem a consolidação de situações jurídicas originadas de atos administrativos inválidos. Por conseguinte, a transferência inicial do imóvel decorreu de ato administrativo desprovido de validade jurídica, porquanto realizado em desconformidade com os requisitos legais que disciplinavam a destinação do patrimônio público. Logo, diante da ausência de título legítimo apto a promover a alienação do bem, inexiste fundamento jurídico para reconhecer a aquisição da propriedade em favor dos sucessivos adquirentes, ainda que estes aleguem ter atuado de boa-fé. Afinal, ninguém pode transmitir direito mais amplo do que aquele de que efetivamente dispõe, de modo que a nulidade originária compromete toda a cadeia dominial constituída posteriormente. Portanto, o vício que macula o ato inaugural possui natureza insanável e repercute sobre todas as transmissões subsequentes, impedindo que negócios jurídicos posteriores tenham o condão de convalidar situação constituída em afronta ao ordenamento jurídico. A sucessão de registros imobiliários ou a celebração de contratos posteriores não é suficiente para conferir legitimidade àquilo que nasceu em manifesta violação às normas de direito público, pois o registro imobiliário não tem o efeito de sanar a inexistência ou a nulidade do título que lhe serve de fundamento. Outrossim, não se pode invocar o princípio da fé pública registral para impedir o restabelecimento da legalidade, observando que a presunção de legitimidade decorrente do registro é relativa e não prevalece diante da demonstração de que o título originário decorreu de ato administrativo absolutamente nulo. Em hipóteses dessa natureza, a necessidade de recomposição do patrimônio público e de restauração da ordem jurídica sobrepõe-se à expectativa subjetiva do adquirente, sobretudo porque o interesse público primário não pode ser sacrificado para preservar situação incompatível com a Constituição e com a legislação de regência. Por essa mesma razão, mostra-se inadequada a invocação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o referido enunciado foi concebido para disciplinar controvérsias relacionadas à fraude à execução no âmbito das relações jurídico-privadas, condicionando a ineficácia da alienação à existência de registro da constrição ou à demonstração da má-fé do adquirente. Tal orientação não se estende às hipóteses em que se discute a validade originária de ato administrativo de disposição de bem público, matéria regida por princípios próprios do direito administrativo e pela necessidade de proteção do patrimônio público. À vista disso, tem-se que a controvérsia não diz respeito à eficácia de negócio jurídico celebrado entre particulares, mas à inexistência de título jurídico válido apto a justificar a própria transferência da propriedade, circunstância que afasta a incidência do referido verbete sumular. Há de se registrar que, ainda que não conhecida a matéria sobre a indenização por benfeitorias suscitadas em sede recursal, apenas como força argumentativa, cumpre mencionar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 619 é clara ao dispor que: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”. Sendo assim, a posse dos apelantes derivada de um ato nulo, ela se qualifica como mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização ou retenção pelas construções erigidas no local, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público. Além disso, a alegação de que a reversão dos bens, especialmente daquele com edificação comercial, viola o princípio da preservação dos interesses sociais, não prospera, pois a função social da propriedade pressupõe uma posse justa e legítima, o que não ocorre na espécie. Permitir a manutenção de uma situação fática oriunda de um ato flagrantemente ilegal significaria premiar o particular em detrimento do interesse coletivo e da legalidade, criando um perigoso precedente que incentivaria a apropriação indevida de bens públicos. A solução para o aproveitamento da edificação, se for do interesse público, deve ser buscada na esfera administrativa, por meio dos instrumentos legais cabíveis, como a concessão ou a licitação, mas não pela convalidação de um ato nulo. Posto isso, ausente a demonstração de equívoco no julgado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, diante do entendimento do c. STJ: Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.) É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706628-67.2019.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1º APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SALES COELHO 2º APELANTE: FÉLIX NASCIMENTO LIMA E OUTRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ente Ministerial objetivando a desconstituição de atos jurídicos de doação de bens imóveis públicos e ressarcimento ao erário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos administrativos de doação de bem imóvel público e das Cartas de Anuência, determinando a reversão dos bens ao patrimônio do Município. O primeiro apelante recorre alegando nulidade por ausência de citação válida e prescrição decenal, bem como aquisição de imóvel pautado no princípio da boa-fé. Por sua vez, os segundos apelantes recorrem alegando violação à proteção do terceiro adquirente de boa-fé e da segurança jurídica, bem como direito de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve inovação recursal do segundo apelo interposto, (ii) verificar se o comparecimento espontâneo do Espólio supre o vício de citação decorrente do falecimento do requerido antes do ato citatório, (ii) analisar se a pretensão de recomposição do patrimônio público por ato lesivo ao erário é imprescritível, (iii) apurar se a aquisição por terceiro de boa-fé convalida ato administrativo de doação de bem público maculado por nulidade insanável e (iv) observar se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, por existência pactuação de acordo homologado judicialmente em caso idêntico não foram objeto de matéria defensiva da contestação. Assim, neste ponto, o segundo recurso interposto não merece ser conhecido, por caracterizar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O comparecimento espontâneo do Espólio, com apresentação de contestação, supre a ausência ou irregularidade da citação, em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a finalidade de dar ciência da demanda e oportunizar a defesa foi integralmente atingida. 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, em decorrência de atos que implicam lesão ao patrimônio público e podem configurar improbidade administrativa, é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 6. Os atos de doação dos bens públicos foram praticados em desconformidade com a Lei Municipal nº 535/2006 (PRODUSI), que autorizava apenas a concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando nulidade insanável por afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. A nulidade de ato administrativo de disposição de bem público não é convalidada pela alegada boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que o vício originário compromete toda a cadeia dominial e a proteção do patrimônio público se sobrepõe à expectativa subjetiva do particular, não se aplicando a Súmula 375 do STJ. 8. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ou de seu representante legal supre o vício de citação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso que causa lesão ao patrimônio público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 3. São nulos os atos administrativos de doação de bens públicos realizados em desconformidade com a legislação municipal que autorizava apenas concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 4. A nulidade do ato administrativo de disposição de bem público macula toda a cadeia dominial subsequente, não sendo convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a proteção do patrimônio público prevalece sobre a fé pública registral em tais hipóteses. 5. A ocupação indevida de bem público, por configurar mera detenção de natureza precária, não enseja direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º e XXI; CPC, art. 239, § 1º, art. 342, art. 487, I, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 897 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 619; STJ, AREsp nº 3.120.048/GO, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 26/05/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 24/09/2024, DJe de 24/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141678-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 28/06/2023, DJe de 28/06/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. FEZ sustentação oral a Dra. Rafaella Ferraz Santos, pelo segundo apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ente Ministerial objetivando a desconstituição de atos jurídicos de doação de bens imóveis públicos e ressarcimento ao erário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos administrativos de doação de bem imóvel público e das Cartas de Anuência, determinando a reversão dos bens ao patrimônio do Município. O primeiro apelante recorre alegando nulidade por ausência de citação válida e prescrição decenal, bem como aquisição de imóvel pautado no princípio da boa-fé. Por sua vez, os segundos apelantes recorrem alegando violação à proteção do terceiro adquirente de boa-fé e da segurança jurídica, bem como direito de retenção e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve inovação recursal do segundo apelo interposto, (ii) verificar se o comparecimento espontâneo do Espólio supre o vício de citação decorrente do falecimento do requerido antes do ato citatório, (ii) analisar se a pretensão de recomposição do patrimônio público por ato lesivo ao erário é imprescritível, (iii) apurar se a aquisição por terceiro de boa-fé convalida ato administrativo de doação de bem público maculado por nulidade insanável e (iv) observar se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses sobre o direito de retenção, indenização por benfeitorias e ocorrência de violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, por existência pactuação de acordo homologado judicialmente em caso idêntico não foram objeto de matéria defensiva da contestação. Assim, neste ponto, o segundo recurso interposto não merece ser conhecido, por caracterizar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O comparecimento espontâneo do Espólio, com apresentação de contestação, supre a ausência ou irregularidade da citação, em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a finalidade de dar ciência da demanda e oportunizar a defesa foi integralmente atingida. 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, em decorrência de atos que implicam lesão ao patrimônio público e podem configurar improbidade administrativa, é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 6. Os atos de doação dos bens públicos foram praticados em desconformidade com a Lei Municipal nº 535/2006 (PRODUSI), que autorizava apenas a concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando nulidade insanável por afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. A nulidade de ato administrativo de disposição de bem público não é convalidada pela alegada boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que o vício originário compromete toda a cadeia dominial e a proteção do patrimônio público se sobrepõe à expectativa subjetiva do particular, não se aplicando a Súmula 375 do STJ. 8. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ou de seu representante legal supre o vício de citação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso que causa lesão ao patrimônio público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. 3. São nulos os atos administrativos de doação de bens públicos realizados em desconformidade com a legislação municipal que autorizava apenas concessão de direito real de uso, e sem a observância dos requisitos legais, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 4. A nulidade do ato administrativo de disposição de bem público macula toda a cadeia dominial subsequente, não sendo convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a proteção do patrimônio público prevalece sobre a fé pública registral em tais hipóteses. 5. A ocupação indevida de bem público, por configurar mera detenção de natureza precária, não enseja direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º e XXI; CPC, art. 239, § 1º, art. 342, art. 487, I, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 897 (Repercussão Geral); STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 619; STJ, AREsp nº 3.120.048/GO, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 26/05/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 24/09/2024, DJe de 24/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141678-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara Cível, Julgamento de 28/06/2023, DJe de 28/06/2023.
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