Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Número do processo: 5706593-61.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Luarla De Queiroz Macedo
Réu/Executado: Tam Linhas Aereas S/a.
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagens para viagem internacional e despachou sua bagagem em Goiânia/GO, com orientação de que deveria retirá-la somente no destino final. Sustenta que, ao desembarcar em Catânia, constatou o extravio da mala, permanecendo privada de seus pertences durante a viagem e sem assistência adequada. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
A parte ré suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o último trecho foi operado pela ITA Airways. No mérito, defendeu a incidência da Convenção de Montreal, atribuiu a responsabilidade pelo extravio à transportadora estrangeira e sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem.
A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados são suficientes à solução da causa.
Inicialmente, não incide a suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral. A controvérsia delimitada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à responsabilidade civil das transportadoras por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, discute-se o extravio de bagagem, evento inerente à organização e à execução do serviço de transporte, sem alegação concreta de fortuito externo.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Os documentos demonstram que a viagem foi contratada como itinerário sucessivo, composto pelos trechos Goiânia - Guarulhos e Guarulhos - Roma, operados pela LATAM, e Roma - Catânia, operado pela ITA Airways. A bagagem foi despachada no início do percurso, sob etiqueta emitida pela LATAM, para retirada somente no destino final.
Nos termos do art. 36.3 da Convenção de Montreal, em se tratando de bagagem transportada sucessivamente por mais de uma companhia, o passageiro possui direito de ação contra o primeiro transportador, contra o último e contra aquele que tenha executado o trecho durante o qual ocorreu a perda, a avaria ou o atraso, respondendo tais transportadores solidariamente perante o passageiro.
Como a ré atuou como primeira transportadora e recebeu a bagagem para transporte até o destino final, possui legitimidade para responder pela pretensão indenizatória. Eventual responsabilidade interna da ITA Airways não pode ser oposta à passageira, sem prejuízo do direito de regresso previsto no art. 37 da Convenção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Tratando-se de pedido exclusivamente extrapatrimonial, as Convenções de Varsóvia e Montreal não afastam a incidência das normas nacionais de proteção ao consumidor nem impõem limitação tarifária à indenização.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da repercussão geral, fixou a tese de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tarifação prevista na Convenção de Montreal se restringe aos danos patrimoniais, preservando-se, quanto aos danos morais decorrentes de extravio de bagagem, o princípio da efetiva reparação previsto nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 6º, VI, do CDC (REsp 1.842.066/RS, Terceira Turma, DJe 15-6-2020).
A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme os arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso, os cartões de embarque comprovam a realização da viagem internacional. O Relatório de Irregularidade de Bagagem, emitido em 10-6-2026, registra o extravio da mala identificada pela etiqueta LA277255, enquanto o documento de rastreamento informa que a bagagem permanecia atrasada e que as buscas continuavam.
Embora a inicial afirme que não houve fornecimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem, o próprio documento foi juntado aos autos. Essa inexatidão pontual, contudo, não afasta o fato essencial: a bagagem não foi entregue no destino.
A própria defesa reconhece a ocorrência do extravio, limitando-se a imputá-lo à ITA Airways. Não apresentou histórico de rastreamento, registro de transferência da bagagem, comprovante de sua restituição ou qualquer elemento capaz de demonstrar que a perda ocorreu exclusivamente enquanto os pertences estavam sob a custódia da outra transportadora.
Também não há prova de que a mala tenha sido localizada e entregue no prazo de 21 dias previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Ao contrário, a ação foi proposta em 30-7-2026, cinquenta dias após o registro do extravio, e a ré, mesmo detendo acesso aos dados operacionais do transporte, não demonstrou a posterior restituição da bagagem.
A situação, portanto, não configura simples atraso de curta duração, mas extravio definitivo, na forma do art. 32, § 3º, da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Quanto à alegada ausência de assistência, o art. 33 da referida resolução assegura o ressarcimento das despesas suportadas pelo passageiro que se encontre fora de seu domicílio, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. A parte autora não juntou notas fiscais ou recibos de gastos emergenciais, tampouco formulou pedido de reparação material. A falta dessa documentação, contudo, não elimina as consequências extrapatrimoniais decorrentes da privação definitiva da bagagem.
O dano moral está configurado pelas circunstâncias concretas. A parte autora encontrava-se em viagem internacional, fora de seu domicílio, quando foi privada de roupas, produtos de higiene e demais objetos pessoais, sem previsão segura de recuperação. A bagagem permaneceu desaparecida por período superior ao prazo regulamentar, sem que a transportadora demonstrasse sua restituição ou a adoção de providências eficazes para solucionar o problema.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a tranquilidade, a segurança e a legítima expectativa da passageira quanto à adequada execução do transporte contratado.
Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade da falha, a duração do extravio, o caráter exclusivamente compensatório da reparação, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem permitir enriquecimento indevido.
Diante desses parâmetros, a quantia de R$ 6.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado, especialmente porque, embora demonstrado o extravio definitivo, não houve comprovação do conteúdo da mala, de circunstância pessoal excepcional ou de despesas emergenciais suportadas durante a viagem.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da exordial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte autora,a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros moratórios calculados com base na variação da taxa SELIC, descontado o IPCA, contados da citação, conforme Tema n. 1368 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Elisa Natalia Gomez Ribeiro
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5706593-61.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Luarla De Queiroz Macedo
Réu/Executado: Tam Linhas Aereas S/a.
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagens para viagem internacional e despachou sua bagagem em Goiânia/GO, com orientação de que deveria retirá-la somente no destino final. Sustenta que, ao desembarcar em Catânia, constatou o extravio da mala, permanecendo privada de seus pertences durante a viagem e sem assistência adequada. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
A parte ré suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o último trecho foi operado pela ITA Airways. No mérito, defendeu a incidência da Convenção de Montreal, atribuiu a responsabilidade pelo extravio à transportadora estrangeira e sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem.
A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados são suficientes à solução da causa.
Inicialmente, não incide a suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral. A controvérsia delimitada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à responsabilidade civil das transportadoras por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, discute-se o extravio de bagagem, evento inerente à organização e à execução do serviço de transporte, sem alegação concreta de fortuito externo.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Os documentos demonstram que a viagem foi contratada como itinerário sucessivo, composto pelos trechos Goiânia - Guarulhos e Guarulhos - Roma, operados pela LATAM, e Roma - Catânia, operado pela ITA Airways. A bagagem foi despachada no início do percurso, sob etiqueta emitida pela LATAM, para retirada somente no destino final.
Nos termos do art. 36.3 da Convenção de Montreal, em se tratando de bagagem transportada sucessivamente por mais de uma companhia, o passageiro possui direito de ação contra o primeiro transportador, contra o último e contra aquele que tenha executado o trecho durante o qual ocorreu a perda, a avaria ou o atraso, respondendo tais transportadores solidariamente perante o passageiro.
Como a ré atuou como primeira transportadora e recebeu a bagagem para transporte até o destino final, possui legitimidade para responder pela pretensão indenizatória. Eventual responsabilidade interna da ITA Airways não pode ser oposta à passageira, sem prejuízo do direito de regresso previsto no art. 37 da Convenção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Tratando-se de pedido exclusivamente extrapatrimonial, as Convenções de Varsóvia e Montreal não afastam a incidência das normas nacionais de proteção ao consumidor nem impõem limitação tarifária à indenização.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da repercussão geral, fixou a tese de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tarifação prevista na Convenção de Montreal se restringe aos danos patrimoniais, preservando-se, quanto aos danos morais decorrentes de extravio de bagagem, o princípio da efetiva reparação previsto nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 6º, VI, do CDC (REsp 1.842.066/RS, Terceira Turma, DJe 15-6-2020).
A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme os arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso, os cartões de embarque comprovam a realização da viagem internacional. O Relatório de Irregularidade de Bagagem, emitido em 10-6-2026, registra o extravio da mala identificada pela etiqueta LA277255, enquanto o documento de rastreamento informa que a bagagem permanecia atrasada e que as buscas continuavam.
Embora a inicial afirme que não houve fornecimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem, o próprio documento foi juntado aos autos. Essa inexatidão pontual, contudo, não afasta o fato essencial: a bagagem não foi entregue no destino.
A própria defesa reconhece a ocorrência do extravio, limitando-se a imputá-lo à ITA Airways. Não apresentou histórico de rastreamento, registro de transferência da bagagem, comprovante de sua restituição ou qualquer elemento capaz de demonstrar que a perda ocorreu exclusivamente enquanto os pertences estavam sob a custódia da outra transportadora.
Também não há prova de que a mala tenha sido localizada e entregue no prazo de 21 dias previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Ao contrário, a ação foi proposta em 30-7-2026, cinquenta dias após o registro do extravio, e a ré, mesmo detendo acesso aos dados operacionais do transporte, não demonstrou a posterior restituição da bagagem.
A situação, portanto, não configura simples atraso de curta duração, mas extravio definitivo, na forma do art. 32, § 3º, da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Quanto à alegada ausência de assistência, o art. 33 da referida resolução assegura o ressarcimento das despesas suportadas pelo passageiro que se encontre fora de seu domicílio, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. A parte autora não juntou notas fiscais ou recibos de gastos emergenciais, tampouco formulou pedido de reparação material. A falta dessa documentação, contudo, não elimina as consequências extrapatrimoniais decorrentes da privação definitiva da bagagem.
O dano moral está configurado pelas circunstâncias concretas. A parte autora encontrava-se em viagem internacional, fora de seu domicílio, quando foi privada de roupas, produtos de higiene e demais objetos pessoais, sem previsão segura de recuperação. A bagagem permaneceu desaparecida por período superior ao prazo regulamentar, sem que a transportadora demonstrasse sua restituição ou a adoção de providências eficazes para solucionar o problema.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a tranquilidade, a segurança e a legítima expectativa da passageira quanto à adequada execução do transporte contratado.
Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade da falha, a duração do extravio, o caráter exclusivamente compensatório da reparação, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem permitir enriquecimento indevido.
Diante desses parâmetros, a quantia de R$ 6.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado, especialmente porque, embora demonstrado o extravio definitivo, não houve comprovação do conteúdo da mala, de circunstância pessoal excepcional ou de despesas emergenciais suportadas durante a viagem.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da exordial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor da parte autora,a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros moratórios calculados com base na variação da taxa SELIC, descontado o IPCA, contados da citação, conforme Tema n. 1368 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Elisa Natalia Gomez Ribeiro
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)