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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5706592-88.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Tercia Cipriani Silva
Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
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D E C I S Ã O
1. Inicialmente, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, uma vez que satisfeitos, em princípio, os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC, conforme documentos juntados à mov. 10.
2. Da análise do feito, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não atendeu integralmente à determinação, pois deixou de acostar aos autos comprovante de endereço em nome próprio (ou outro documento idôneo que comprove o domicílio no endereço informado), de forma que a ausência de emenda, na forma determinada, é causa de indeferimento da inicial, conforme art. 330, inciso IV e art. 321, do CPC.
Dessa forma, como a comprovação do domicílio da parte autora é fundamental para fins de verificação de competência, por se tratar de demanda consumerista, o não atendimento das determinações de emenda enseja no indeferimento da inicial.
3. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
4. Sem honorários. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida.
5. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se a parte autora.
6. Havendo recurso, CITE-SE a parte ré para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao TJGO.
7. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)