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5706289-44.2023.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5706289-44.2023.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: APARECIDA SANT ANNA DE OLIVEIRA LEITE CPF/CNPJ: 892.041.581-15 Endereço: Rua Joaquim Esperidião, , Qd. 03 –A, Lt. 04, Casa 02, Vila Santa Maria de Nazareth, ANAPOLIS, GO, CEP 75025070 Requerido(a): SILVIO JOSÉ DA SILVA CPF/CNPJ: 331.224.311-49 Endereço: Fazenda Guarirobal, 00, , ZONA RURAL I, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por APARECIDA SANT ANNA DE OLIVEIRA LEITE e RONILSON PEREIRA LEITE em desfavor de SILVIO JOSÉ DA SILVA e MARTA MARIA PINTO, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De pronto, DEIXO DE APRECIAR os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise em caso de interposição de recurso. A parte Requerida impugnou o valor atribuído à causa. Não prospera. O valor de R$ 23.509,54 corresponde ao proveito econômico perseguido pelos Requerentes, consistente no principal de R$ 20.000,00 acrescido dos encargos indicados na memória de cálculo apresentada com a inicial. Impugnação REJEITADA. Os Requerentes suscitaram a inadmissibilidade da reconvenção formulada pelos Requeridos, ao fundamento de que o art. 31 da Lei nº 9.099/95 não admite tal modalidade de resposta. Com razão apenas quanto à nomenclatura. Embora não se admita reconvenção no rito dos Juizados Especiais, o próprio art. 31 da Lei nº 9.099/95 permite ao réu formular pedido em seu favor, na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia. No caso, as pretensões deduzidas pelos Requeridos decorrem da mesma relação negocial discutida na ação principal e foram submetidas a amplo contraditório. Desse modo, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, RECEBO as pretensões formuladas pelos Requeridos como PEDIDO CONTRAPOSTO. Feito em ordem. No mérito, aduzem os Requerentes que realizaram negócio de permuta de caminhões com os Requeridos e que, como parte do pagamento, foi entregue o cheque nº 000013, no valor de R$ 20.000,00, posteriormente devolvido por insuficiência de fundos, permanecendo a obrigação inadimplida. Por sua vez, os Requeridos não negam a formação originária da obrigação, mas sustentam que, após sucessivos pagamentos e posterior composição envolvendo o Sr. Eli Alves Brasil, o negócio foi integralmente quitado, não subsistindo saldo correspondente ao cheque objeto da demanda. Reconhece que o cheque de R$ 20.000,00 integrou originalmente a composição do negócio. A controvérsia, portanto, reside em saber se a obrigação representada pelo cheque nº 000013 permaneceu exigível ou se foi posteriormente extinta pelos pagamentos e pela composição realizada entre os envolvidos. Pois bem. Adianto ser inviável a pretensão trazida pelos Autores. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, examinada em conjunto com os documentos, mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente porque permite reconstruir a formação do negócio, os pagamentos realizados e os acontecimentos posteriores. Nesse contexto, transcrevo breve síntese dos relatos: Relata que o negócio envolveu permuta de caminhões e que recebeu de Silvio um caminhão ao qual atribuiu valor de R$ 40.000,00, tendo também recebido inicialmente dois automóveis, posteriormente devolvidos por questões documentais. Sustenta que seu caminhão teria sido negociado por R$ 120.000,00, embora tenha reconhecido a existência de documento juntado com a inicial indicando R$ 110.000,00, afirmando que outro documento deveria ter sido elaborado posteriormente, o que não ocorreu. Quanto aos pagamentos, apresentou diferentes explicações acerca dos valores recebidos em dinheiro e por cheques, reconhecendo, em determinados momentos, pagamentos que posteriormente qualificou de maneira diversa. Confirma, ainda, a existência de acerto posterior envolvendo Eli e terceiros, embora sustente que o cheque de R$ 20.000,00 teria permanecido fora dessa composição. (RONILSON PEREIRA LEITE – parte Requerente, em depoimento pessoal). Relata que intermediou o início da negociação entre Silvio e Ronilson e que o caminhão teria sido negociado por R$ 110.000,00. Confirma que dois automóveis inicialmente integraram o ajuste e foram posteriormente devolvidos. Menciona a existência de cheques de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, acreditando que o primeiro foi pago e o segundo não, ressalvando, contudo, que não acompanhou detalhadamente os acertos posteriores entre os envolvidos. (ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE VADÓIA – testemunha compromissada). Relata que acompanhou somente o início do negócio, confirmando a troca dos caminhões, a participação inicial de dois automóveis e a existência dos cheques de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Afirma que, pelo que sabia, apenas o primeiro teria sido pago, esclarecendo, entretanto, não possuir conhecimento seguro acerca do encerramento da negociação e dos acertos posteriormente realizados. (LUIZ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA – testemunha compromissada). Relata que Silvio lhe ofereceu o caminhão e que tinha conhecimento da existência de dívida deste perante Ronilson. Afirma que possuía crédito de R$ 60.000,00 perante Ronilson em razão de negócio anterior e que tal montante foi utilizado em composição destinada ao pagamento da obrigação de Silvio. Declara que o valor envolvido no acerto foi de R$ 60.000,00 e que Silvio lhe teria informado que esse montante abrangia a totalidade da dívida, inclusive o cheque de R$ 20.000,00. Ressalva não conhecer detalhadamente o negócio originário entre Silvio e Ronilson e esclarece que não leu integralmente a declaração posteriormente assinada, tendo conhecimento direto, contudo, do acerto relativo aos R$ 60.000,00. (ELI ALVES BRASIL – informante). Da análise conjunta dos depoimentos, verifica-se que a existência originária da obrigação não constitui o ponto controvertido. A questão é sua posterior extinção. Nesse aspecto, embora Ronilson tenha afirmado em audiência que o preço do caminhão seria de R$ 120.000,00, o documento apresentado com a própria inicial indica valor de R$ 110.000,00, montante também confirmado pela testemunha André, que participou da fase inicial da negociação. Ronilson afirmou que teria havido posterior modificação, mas reconheceu que nenhum novo documento foi elaborado. Assim, o valor de R$ 110.000,00 mostra-se mais compatível com o conjunto probatório. Também ficou demonstrado que o caminhão entregue por Silvio integrou efetivamente o pagamento e que os automóveis inicialmente recebidos foram devolvidos, não podendo ser considerados na composição definitiva. Quanto aos demais pagamentos, Ronilson apresentou variações acerca da forma e dos valores recebidos, mas reconheceu pagamento anterior de, ao menos, R$ 10.000,00. Considerado o caminhão recebido por R$ 40.000,00 e o referido pagamento, remanesceria saldo de R$ 60.000,00. Justamente esse é o valor da composição posteriormente confirmada por Eli. Embora Eli tenha sido ouvido como informante e não conhecesse todos os detalhes do negócio originário, declarou de forma objetiva ter participado do acerto de R$ 60.000,00 destinado à obrigação de Silvio perante Ronilson. O próprio Requerente, embora discorde do alcance da composição, igualmente reconheceu a existência de ajuste econômico posterior envolvendo Eli. Os depoimentos de André e Luiz não infirmam tal conclusão, pois ambos afirmaram não terem acompanhado a fase final da negociação. Por outro lado, não considero necessário computar o cheque de R$ 10.000,00 emitido por terceiro. Embora sua compensação tenha sido confirmada pela instituição financeira, não houve identificação suficiente de seu beneficiário ou demonstração segura de sua vinculação à obrigação discutida. Também não se mostra necessário acolher a soma global apresentada pelos Requeridos em alegações finais. A conclusão decorre de elementos mais restritos e suficientemente comprovados: o valor mais provável do negócio, a contraprestação representada pelo caminhão, o pagamento anterior e a posterior composição confirmada por Eli. Importante consignar que não se reconhece que o cheque jamais tenha representado obrigação válida. O que se verifica é que a dívida originariamente existente foi posteriormente satisfeita no contexto da composição realizada entre os envolvidos. Assim, não subsiste saldo exigível a amparar a presente cobrança. Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais. O documento apresentado por Marta registra ocorrência relacionada a cheque sem fundos perante instituição financeira, não havendo prova suficiente de que os Requerentes tenham promovido diretamente inscrição ilícita em cadastro restritivo. Também não restou demonstrado que, quando da apresentação do cheque que originou a ocorrência bancária, a posterior composição já estivesse concluída. Ausentes ato ilícito e nexo causal imputáveis aos Requerentes, não há dever de indenizar. Igualmente, não incide o art. 940 do Código Civil. Embora reconhecida a extinção da obrigação, a prova revela controvérsia efetiva acerca da extensão da composição realizada, inexistindo demonstração segura de que os Requerentes ajuizaram a demanda sabendo, de forma inequívoca, que nada lhes era devido. Pela mesma razão, não reconheço litigância de má-fé de qualquer das partes. O exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que fundada em versão não acolhida pelo Juízo, não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Quanto ao cancelamento de protesto ou retirada de anotação cadastral, não há prova suficiente de restrição diretamente promovida pelos Requerentes que justifique determinação nesse sentido. Todavia, reconhecida a inexigibilidade da obrigação, é cabível a restituição do cheque original aos emitentes, caso ainda permaneça em poder dos Requerentes. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos, para: a) DECLARAR inexigível o saldo representado pelo cheque nº 000013, no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da posterior extinção da obrigação; b) DETERMINAR que os Requerentes restituam aos Requeridos o cheque nº 000013, caso a cártula original ainda se encontre em sua posse. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5706289-44.2023.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: APARECIDA SANT ANNA DE OLIVEIRA LEITE CPF/CNPJ: 892.041.581-15 Endereço: Rua Joaquim Esperidião, , Qd. 03 –A, Lt. 04, Casa 02, Vila Santa Maria de Nazareth, ANAPOLIS, GO, CEP 75025070 Requerido(a): SILVIO JOSÉ DA SILVA CPF/CNPJ: 331.224.311-49 Endereço: Fazenda Guarirobal, 00, , ZONA RURAL I, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por APARECIDA SANT ANNA DE OLIVEIRA LEITE e RONILSON PEREIRA LEITE em desfavor de SILVIO JOSÉ DA SILVA e MARTA MARIA PINTO, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De pronto, DEIXO DE APRECIAR os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise em caso de interposição de recurso. A parte Requerida impugnou o valor atribuído à causa. Não prospera. O valor de R$ 23.509,54 corresponde ao proveito econômico perseguido pelos Requerentes, consistente no principal de R$ 20.000,00 acrescido dos encargos indicados na memória de cálculo apresentada com a inicial. Impugnação REJEITADA. Os Requerentes suscitaram a inadmissibilidade da reconvenção formulada pelos Requeridos, ao fundamento de que o art. 31 da Lei nº 9.099/95 não admite tal modalidade de resposta. Com razão apenas quanto à nomenclatura. Embora não se admita reconvenção no rito dos Juizados Especiais, o próprio art. 31 da Lei nº 9.099/95 permite ao réu formular pedido em seu favor, na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia. No caso, as pretensões deduzidas pelos Requeridos decorrem da mesma relação negocial discutida na ação principal e foram submetidas a amplo contraditório. Desse modo, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, RECEBO as pretensões formuladas pelos Requeridos como PEDIDO CONTRAPOSTO. Feito em ordem. No mérito, aduzem os Requerentes que realizaram negócio de permuta de caminhões com os Requeridos e que, como parte do pagamento, foi entregue o cheque nº 000013, no valor de R$ 20.000,00, posteriormente devolvido por insuficiência de fundos, permanecendo a obrigação inadimplida. Por sua vez, os Requeridos não negam a formação originária da obrigação, mas sustentam que, após sucessivos pagamentos e posterior composição envolvendo o Sr. Eli Alves Brasil, o negócio foi integralmente quitado, não subsistindo saldo correspondente ao cheque objeto da demanda. Reconhece que o cheque de R$ 20.000,00 integrou originalmente a composição do negócio. A controvérsia, portanto, reside em saber se a obrigação representada pelo cheque nº 000013 permaneceu exigível ou se foi posteriormente extinta pelos pagamentos e pela composição realizada entre os envolvidos. Pois bem. Adianto ser inviável a pretensão trazida pelos Autores. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, examinada em conjunto com os documentos, mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente porque permite reconstruir a formação do negócio, os pagamentos realizados e os acontecimentos posteriores. Nesse contexto, transcrevo breve síntese dos relatos: Relata que o negócio envolveu permuta de caminhões e que recebeu de Silvio um caminhão ao qual atribuiu valor de R$ 40.000,00, tendo também recebido inicialmente dois automóveis, posteriormente devolvidos por questões documentais. Sustenta que seu caminhão teria sido negociado por R$ 120.000,00, embora tenha reconhecido a existência de documento juntado com a inicial indicando R$ 110.000,00, afirmando que outro documento deveria ter sido elaborado posteriormente, o que não ocorreu. Quanto aos pagamentos, apresentou diferentes explicações acerca dos valores recebidos em dinheiro e por cheques, reconhecendo, em determinados momentos, pagamentos que posteriormente qualificou de maneira diversa. Confirma, ainda, a existência de acerto posterior envolvendo Eli e terceiros, embora sustente que o cheque de R$ 20.000,00 teria permanecido fora dessa composição. (RONILSON PEREIRA LEITE – parte Requerente, em depoimento pessoal). Relata que intermediou o início da negociação entre Silvio e Ronilson e que o caminhão teria sido negociado por R$ 110.000,00. Confirma que dois automóveis inicialmente integraram o ajuste e foram posteriormente devolvidos. Menciona a existência de cheques de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, acreditando que o primeiro foi pago e o segundo não, ressalvando, contudo, que não acompanhou detalhadamente os acertos posteriores entre os envolvidos. (ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE VADÓIA – testemunha compromissada). Relata que acompanhou somente o início do negócio, confirmando a troca dos caminhões, a participação inicial de dois automóveis e a existência dos cheques de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Afirma que, pelo que sabia, apenas o primeiro teria sido pago, esclarecendo, entretanto, não possuir conhecimento seguro acerca do encerramento da negociação e dos acertos posteriormente realizados. (LUIZ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA – testemunha compromissada). Relata que Silvio lhe ofereceu o caminhão e que tinha conhecimento da existência de dívida deste perante Ronilson. Afirma que possuía crédito de R$ 60.000,00 perante Ronilson em razão de negócio anterior e que tal montante foi utilizado em composição destinada ao pagamento da obrigação de Silvio. Declara que o valor envolvido no acerto foi de R$ 60.000,00 e que Silvio lhe teria informado que esse montante abrangia a totalidade da dívida, inclusive o cheque de R$ 20.000,00. Ressalva não conhecer detalhadamente o negócio originário entre Silvio e Ronilson e esclarece que não leu integralmente a declaração posteriormente assinada, tendo conhecimento direto, contudo, do acerto relativo aos R$ 60.000,00. (ELI ALVES BRASIL – informante). Da análise conjunta dos depoimentos, verifica-se que a existência originária da obrigação não constitui o ponto controvertido. A questão é sua posterior extinção. Nesse aspecto, embora Ronilson tenha afirmado em audiência que o preço do caminhão seria de R$ 120.000,00, o documento apresentado com a própria inicial indica valor de R$ 110.000,00, montante também confirmado pela testemunha André, que participou da fase inicial da negociação. Ronilson afirmou que teria havido posterior modificação, mas reconheceu que nenhum novo documento foi elaborado. Assim, o valor de R$ 110.000,00 mostra-se mais compatível com o conjunto probatório. Também ficou demonstrado que o caminhão entregue por Silvio integrou efetivamente o pagamento e que os automóveis inicialmente recebidos foram devolvidos, não podendo ser considerados na composição definitiva. Quanto aos demais pagamentos, Ronilson apresentou variações acerca da forma e dos valores recebidos, mas reconheceu pagamento anterior de, ao menos, R$ 10.000,00. Considerado o caminhão recebido por R$ 40.000,00 e o referido pagamento, remanesceria saldo de R$ 60.000,00. Justamente esse é o valor da composição posteriormente confirmada por Eli. Embora Eli tenha sido ouvido como informante e não conhecesse todos os detalhes do negócio originário, declarou de forma objetiva ter participado do acerto de R$ 60.000,00 destinado à obrigação de Silvio perante Ronilson. O próprio Requerente, embora discorde do alcance da composição, igualmente reconheceu a existência de ajuste econômico posterior envolvendo Eli. Os depoimentos de André e Luiz não infirmam tal conclusão, pois ambos afirmaram não terem acompanhado a fase final da negociação. Por outro lado, não considero necessário computar o cheque de R$ 10.000,00 emitido por terceiro. Embora sua compensação tenha sido confirmada pela instituição financeira, não houve identificação suficiente de seu beneficiário ou demonstração segura de sua vinculação à obrigação discutida. Também não se mostra necessário acolher a soma global apresentada pelos Requeridos em alegações finais. A conclusão decorre de elementos mais restritos e suficientemente comprovados: o valor mais provável do negócio, a contraprestação representada pelo caminhão, o pagamento anterior e a posterior composição confirmada por Eli. Importante consignar que não se reconhece que o cheque jamais tenha representado obrigação válida. O que se verifica é que a dívida originariamente existente foi posteriormente satisfeita no contexto da composição realizada entre os envolvidos. Assim, não subsiste saldo exigível a amparar a presente cobrança. Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais. O documento apresentado por Marta registra ocorrência relacionada a cheque sem fundos perante instituição financeira, não havendo prova suficiente de que os Requerentes tenham promovido diretamente inscrição ilícita em cadastro restritivo. Também não restou demonstrado que, quando da apresentação do cheque que originou a ocorrência bancária, a posterior composição já estivesse concluída. Ausentes ato ilícito e nexo causal imputáveis aos Requerentes, não há dever de indenizar. Igualmente, não incide o art. 940 do Código Civil. Embora reconhecida a extinção da obrigação, a prova revela controvérsia efetiva acerca da extensão da composição realizada, inexistindo demonstração segura de que os Requerentes ajuizaram a demanda sabendo, de forma inequívoca, que nada lhes era devido. Pela mesma razão, não reconheço litigância de má-fé de qualquer das partes. O exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que fundada em versão não acolhida pelo Juízo, não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Quanto ao cancelamento de protesto ou retirada de anotação cadastral, não há prova suficiente de restrição diretamente promovida pelos Requerentes que justifique determinação nesse sentido. Todavia, reconhecida a inexigibilidade da obrigação, é cabível a restituição do cheque original aos emitentes, caso ainda permaneça em poder dos Requerentes. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos, para: a) DECLARAR inexigível o saldo representado pelo cheque nº 000013, no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da posterior extinção da obrigação; b) DETERMINAR que os Requerentes restituam aos Requeridos o cheque nº 000013, caso a cártula original ainda se encontre em sua posse. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025

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