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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5706270-02.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Elica Aguiar Dos Santos Requerido: 38.634.916 Eduardo Oliveira De Amorim Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença. Cumprimento de sentença recebido (evento 36). Intimação do executado efetivada via AR (evento 40). Certificou-se o decurso de prazo (evento 41). Resultado SISBAJUD infrutífero (evento 46). Instada, a parte exequente requereu nova busca de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD (evento 54). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado na jurisprudência, "...é possível o deferimento de nova consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, se revelar razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023)." No caso em tela, a última tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, ocorreu em tempo inferior a dois meses e restou infrutífera, e o exequente não apresentou fatos novos acerca da situação econômica da devedora que justifiquem a reiteração da medida, impondo-se o indeferimento da pretensão de nova tentativa de bloqueio. Isto posto, não preenchidos os requisitos necessários à realização de nova pesquisa SISBAJUD, INDEFIRO o pedido formulado. Por fim, considerando que a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui medida plenamente reversível e apta a conferir maior efetividade à execução, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, por intermédio do sistema SERASAJUD, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventual renovação Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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