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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5706262-63.2026.8.09.0174 DECISÃO ANDERSON LOPES DE LIMA propôs a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega ter celebrado com o réu um contrato de empréstimo consignado, no qual aponta a existência de diversas ilegalidades, como a prática de capitalização diária de juros (anatocismo), a cobrança de taxa de juros superior à média de mercado, a incidência de juros sobre o valor do IOF e a existência de cláusulas abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais em sua folha de pagamento ao valor que entende devido, com o depósito judicial da diferença, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O processo foi inicialmente distribuído à Comarca de Senador Canedo/GO, mas, após emenda à inicial (mov. 11) que reconheceu o domicílio do autor em Goiânia/GO, foi redistribuído a esta 32ª Vara Cível (mov. 13). Em decisão subsequente (mov. 18), foi determinada nova emenda para que a parte autora cumprisse os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte autora peticionou no mov. 21, juntando o instrumento contratual, discriminando as obrigações controvertidas e comprovando a continuidade do pagamento do valor incontroverso, encontrando-se os autos, atualmente, conclusos para análise da emenda e deliberação sobre os pedidos subsequentes. Estando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar, em análise perfunctória, a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a emenda apresentada no mov. 21 padece de contradição lógica que obsta o processamento da demanda. O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A ratio legis do referido dispositivo, complementada pelo §3º do mesmo artigo, impõe ao autor o dever de pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados. O valor incontroverso, por definição técnica, é a parcela do débito que o devedor admite como legítima, calculada mediante o expurgo dos encargos que ele considera abusivos. No caso sub examine, a parte autora fundamenta sua causa de pedir na necessidade de reduzir os juros à média de mercado e na exclusão da capitalização diária, porém, em sua memória de cálculo e nas razões de emenda, aponta como valor "incontroverso" exatamente o valor da parcela cheia prevista no contrato (R$ 358,56). Tal afirmação torna a pretensão revisional contraditória, pois se a parte autora admite que o valor integral da parcela é incontroverso, não há, logicamente, excesso a ser revisado ou valor a ser reduzido. Para o regular prosseguimento do feito, é indispensável que a parte autora apresente o cálculo discriminado do valor que entende efetivamente devido, demonstrando aritmeticamente a diferença entre o valor pactuado (controverso) e o valor resultante da aplicação das teses jurídicas defendidas na exordial (incontroverso). Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, como ultima oportunidade e no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial para sanar a contradição apontada, indicando o valor efetivamente incontroverso do débito, que deve refletir o montante devido caso as abusividades alegadas sejam afastadas, distinguindo-o do valor contratual, e apresentar memória de cálculo que demonstre como chegou ao novo valor incontroverso, em estrita observância ao art. 330, §2º, do CPC. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta diligência ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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