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5706253-86.2025.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão mantida declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente o conjunto probatório para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, diante da impugnação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não requerer a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a falsidade da assinatura alegada pelo consumidor. 5. A mera apresentação de instrumento contratual, especialmente quando contém inconsistências como data de assinatura posterior ao início dos descontos, e do comprovante de transferência do valor, não são suficientes, por si sós, para comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor. 6. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. O agravo interno não se presta ao mero reexame da matéria já decidida, exigindo do agravante a demonstração de efetivo erro de julgamento na decisão monocrática, e não apenas a reiteração de teses já rechaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Impugnada a assinatura em contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), não bastando a simples apresentação do documento contratual e do comprovante de transferência de valores. 2. A ausência de pedido de produção de perícia grafotécnica pela parte a quem o ônus probatório incumbe (art. 429, II, CPC) firma a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. O agravo interno que não aponta erro de julgamento, limitando-se a reiterar argumentos e a demonstrar inconformismo com a decisão monocrática, deve ser desprovido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706253-86.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão mantida declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente o conjunto probatório para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, diante da impugnação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não requerer a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a falsidade da assinatura alegada pelo consumidor. 5. A mera apresentação de instrumento contratual, especialmente quando contém inconsistências como data de assinatura posterior ao início dos descontos, e do comprovante de transferência do valor, não são suficientes, por si sós, para comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor. 6. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. O agravo interno não se presta ao mero reexame da matéria já decidida, exigindo do agravante a demonstração de efetivo erro de julgamento na decisão monocrática, e não apenas a reiteração de teses já rechaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Impugnada a assinatura em contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), não bastando a simples apresentação do documento contratual e do comprovante de transferência de valores. 2. A ausência de pedido de produção de perícia grafotécnica pela parte a quem o ônus probatório incumbe (art. 429, II, CPC) firma a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. O agravo interno que não aponta erro de julgamento, limitando-se a reiterar argumentos e a demonstrar inconformismo com a decisão monocrática, deve ser desprovido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise das razões recursais, não vislumbro fundamentos capazes de ensejar a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Assim, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto o presente agravo interno à apreciação do órgão colegiado. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., inconformado com a decisão monocrática (mov. 68) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por JOAQUIM ANTONIO DA SILVA em desfavor do ora agravante. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, da decisão proferida monocraticamente pelo relator, incumbindo ao agravante demonstrar a existência de erro de julgamento ou fundamento apto a justificar sua reforma. No caso, a controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática de mov. 68, que negou provimento à apelação interposta pelo Banco Pan S.A., deve ser reformada quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado e às condenações dele decorrentes. A decisão agravada concluiu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, diante da ausência de elementos seguros capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, que negou a celebração do negócio. O agravante sustenta que a análise da prova foi realizada de forma fragmentada, pois, além do comprovante de transferência do numerário, teria apresentado contrato, documentos pessoais e assinaturas que reputa compatíveis, invocando o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Embora o agravante sustente que a decisão monocrática teria considerado apenas o comprovante de TED, essa não foi a razão determinante do julgamento. A conclusão decorreu da análise da suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual contendo suposta assinatura física do consumidor, acompanhada de documento pessoal. Esses elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a efetiva manifestação de vontade do autor, sobretudo diante da expressa impugnação da contratação. A questão deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. No caso concreto, esse ônus não foi satisfeito. Além da impugnação da contratação, o próprio instrumento apresentado pelo banco contém inconsistências que fragilizam sua força probatória. Há campos sem preenchimento e, sobretudo, incongruência cronológica relevante entre a data indicada no contrato e o início dos descontos realizados no benefício previdenciário. Enquanto o instrumento contratual registra a assinatura em 04 de fevereiro de 2020, os descontos tiveram início em 02 de fevereiro de 2020, ou seja, antes da própria data indicada como de celebração do negócio. Trata-se de circunstância objetiva que não pode ser desconsiderada na análise da regularidade da contratação. Também foram identificadas divergências entre as assinaturas constantes do contrato e aquela aposta no documento pessoal do autor. Ainda que as assinaturas apresentem alguma semelhança visual, a controvérsia instaurada nos autos exigia prova capaz de afastar, com segurança, a alegação de falsidade. Nesse ponto, merece destaque que a instituição financeira, embora tivesse condições de produzir prova técnica apta a esclarecer a autenticidade da assinatura, não requereu a realização de perícia grafotécnica. Ao optar pela não produção da prova, assumiu o risco processual decorrente de sua escolha, permanecendo sem comprovação suficiente a autenticidade do instrumento contratual impugnado. Não se trata, portanto, de desconsiderar o contrato ou de atribuir valor probatório nulo ao documento apresentado pelo banco. O que se verifica é que, diante da negativa expressa do consumidor, das inconsistências existentes no próprio instrumento e da ausência de prova técnica ou de outro elemento seguro que confirmasse a autenticidade da assinatura, o documento não se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A simples apresentação de documento contratual, desacompanhada de elementos que confirmem sua autenticidade quando expressamente impugnada, não satisfaz o ônus probatório imposto à instituição financeira pelo art. 429, II, do CPC e pela tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Também não altera essa conclusão o comprovante de transferência do valor contratado. A disponibilização do numerário demonstra apenas que houve movimentação financeira, mas não comprova, isoladamente, que o consumidor tenha solicitado ou autorizado o empréstimo. A existência do crédito na conta do beneficiário não supre a necessidade de comprovação da formação válida do negócio jurídico. Assim, diante do conjunto probatório, permanece ausente prova segura da relação contratual impugnada, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato. A consequência é igualmente a manutenção das condenações decorrentes da contratação não comprovada. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos. A restituição dos valores descontados deve observar os parâmetros fixados na decisão agravada, inclusive quanto à forma dobrada, diante da ausência de engano justificável. Do mesmo modo, a cobrança de parcelas decorrentes de contrato cuja contratação não foi comprovada, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme reconhecido na decisão recorrida. Ressalte-se, ainda, que a fraude eventualmente praticada por terceiro, quando relacionada à contratação de serviço bancário, não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Trata-se de risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o agravante não apresentou fundamento capaz de demonstrar erro de julgamento na decisão monocrática. As razões do agravo interno limitam-se, em essência, a reiterar a tese de regularidade da contratação e a atribuir nova interpretação aos mesmos elementos probatórios já examinados. O agravo interno não constitui nova oportunidade para simples reexame da matéria já decidida, especialmente quando não demonstrado equívoco concreto na fundamentação da decisão agravada. Portanto, ausente elemento novo ou fundamento jurídico capaz de afastar as razões adotadas na decisão de mov. 68, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática por esses e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 12A

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão mantida declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente o conjunto probatório para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, diante da impugnação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não requerer a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a falsidade da assinatura alegada pelo consumidor. 5. A mera apresentação de instrumento contratual, especialmente quando contém inconsistências como data de assinatura posterior ao início dos descontos, e do comprovante de transferência do valor, não são suficientes, por si sós, para comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor. 6. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. O agravo interno não se presta ao mero reexame da matéria já decidida, exigindo do agravante a demonstração de efetivo erro de julgamento na decisão monocrática, e não apenas a reiteração de teses já rechaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Impugnada a assinatura em contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), não bastando a simples apresentação do documento contratual e do comprovante de transferência de valores. 2. A ausência de pedido de produção de perícia grafotécnica pela parte a quem o ônus probatório incumbe (art. 429, II, CPC) firma a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. O agravo interno que não aponta erro de julgamento, limitando-se a reiterar argumentos e a demonstrar inconformismo com a decisão monocrática, deve ser desprovido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706253-86.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão mantida declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada incorreu em erro de julgamento ao considerar insuficiente o conjunto probatório para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, diante da impugnação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não requerer a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a falsidade da assinatura alegada pelo consumidor. 5. A mera apresentação de instrumento contratual, especialmente quando contém inconsistências como data de assinatura posterior ao início dos descontos, e do comprovante de transferência do valor, não são suficientes, por si sós, para comprovar a válida manifestação de vontade do consumidor. 6. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. O agravo interno não se presta ao mero reexame da matéria já decidida, exigindo do agravante a demonstração de efetivo erro de julgamento na decisão monocrática, e não apenas a reiteração de teses já rechaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Impugnada a assinatura em contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), não bastando a simples apresentação do documento contratual e do comprovante de transferência de valores. 2. A ausência de pedido de produção de perícia grafotécnica pela parte a quem o ônus probatório incumbe (art. 429, II, CPC) firma a presunção de veracidade da alegação de fraude. 3. O agravo interno que não aponta erro de julgamento, limitando-se a reiterar argumentos e a demonstrar inconformismo com a decisão monocrática, deve ser desprovido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise das razões recursais, não vislumbro fundamentos capazes de ensejar a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Assim, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto o presente agravo interno à apreciação do órgão colegiado. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., inconformado com a decisão monocrática (mov. 68) que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por JOAQUIM ANTONIO DA SILVA em desfavor do ora agravante. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, da decisão proferida monocraticamente pelo relator, incumbindo ao agravante demonstrar a existência de erro de julgamento ou fundamento apto a justificar sua reforma. No caso, a controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática de mov. 68, que negou provimento à apelação interposta pelo Banco Pan S.A., deve ser reformada quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado e às condenações dele decorrentes. A decisão agravada concluiu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, diante da ausência de elementos seguros capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, que negou a celebração do negócio. O agravante sustenta que a análise da prova foi realizada de forma fragmentada, pois, além do comprovante de transferência do numerário, teria apresentado contrato, documentos pessoais e assinaturas que reputa compatíveis, invocando o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Embora o agravante sustente que a decisão monocrática teria considerado apenas o comprovante de TED, essa não foi a razão determinante do julgamento. A conclusão decorreu da análise da suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual contendo suposta assinatura física do consumidor, acompanhada de documento pessoal. Esses elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a efetiva manifestação de vontade do autor, sobretudo diante da expressa impugnação da contratação. A questão deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. No caso concreto, esse ônus não foi satisfeito. Além da impugnação da contratação, o próprio instrumento apresentado pelo banco contém inconsistências que fragilizam sua força probatória. Há campos sem preenchimento e, sobretudo, incongruência cronológica relevante entre a data indicada no contrato e o início dos descontos realizados no benefício previdenciário. Enquanto o instrumento contratual registra a assinatura em 04 de fevereiro de 2020, os descontos tiveram início em 02 de fevereiro de 2020, ou seja, antes da própria data indicada como de celebração do negócio. Trata-se de circunstância objetiva que não pode ser desconsiderada na análise da regularidade da contratação. Também foram identificadas divergências entre as assinaturas constantes do contrato e aquela aposta no documento pessoal do autor. Ainda que as assinaturas apresentem alguma semelhança visual, a controvérsia instaurada nos autos exigia prova capaz de afastar, com segurança, a alegação de falsidade. Nesse ponto, merece destaque que a instituição financeira, embora tivesse condições de produzir prova técnica apta a esclarecer a autenticidade da assinatura, não requereu a realização de perícia grafotécnica. Ao optar pela não produção da prova, assumiu o risco processual decorrente de sua escolha, permanecendo sem comprovação suficiente a autenticidade do instrumento contratual impugnado. Não se trata, portanto, de desconsiderar o contrato ou de atribuir valor probatório nulo ao documento apresentado pelo banco. O que se verifica é que, diante da negativa expressa do consumidor, das inconsistências existentes no próprio instrumento e da ausência de prova técnica ou de outro elemento seguro que confirmasse a autenticidade da assinatura, o documento não se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A simples apresentação de documento contratual, desacompanhada de elementos que confirmem sua autenticidade quando expressamente impugnada, não satisfaz o ônus probatório imposto à instituição financeira pelo art. 429, II, do CPC e pela tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Também não altera essa conclusão o comprovante de transferência do valor contratado. A disponibilização do numerário demonstra apenas que houve movimentação financeira, mas não comprova, isoladamente, que o consumidor tenha solicitado ou autorizado o empréstimo. A existência do crédito na conta do beneficiário não supre a necessidade de comprovação da formação válida do negócio jurídico. Assim, diante do conjunto probatório, permanece ausente prova segura da relação contratual impugnada, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato. A consequência é igualmente a manutenção das condenações decorrentes da contratação não comprovada. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos. A restituição dos valores descontados deve observar os parâmetros fixados na decisão agravada, inclusive quanto à forma dobrada, diante da ausência de engano justificável. Do mesmo modo, a cobrança de parcelas decorrentes de contrato cuja contratação não foi comprovada, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme reconhecido na decisão recorrida. Ressalte-se, ainda, que a fraude eventualmente praticada por terceiro, quando relacionada à contratação de serviço bancário, não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Trata-se de risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o agravante não apresentou fundamento capaz de demonstrar erro de julgamento na decisão monocrática. As razões do agravo interno limitam-se, em essência, a reiterar a tese de regularidade da contratação e a atribuir nova interpretação aos mesmos elementos probatórios já examinados. O agravo interno não constitui nova oportunidade para simples reexame da matéria já decidida, especialmente quando não demonstrado equívoco concreto na fundamentação da decisão agravada. Portanto, ausente elemento novo ou fundamento jurídico capaz de afastar as razões adotadas na decisão de mov. 68, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática por esses e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 12A

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